Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110512
Nº Convencional: JTRP00003592
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
FALTA
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERRESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199110099110512
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 N2 ART417 N2 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
L 47/86 DE 1986/10/15.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 89/07/12 PROC0408410.
Sumário: O Ministério Público não tem legitimidade para representar o defensor oficioso a quem o juiz não fixou honorários, não devendo ser admitido, por falta de interesse em agir, o recurso interposto pelo mesmo Ministério Público relativamente a tal omissão ( cfr. artigos 401, ns. 1 e 2, e 417, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal ).
Reclamações: