Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034757 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200206060230408 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Sumário: | A um sinistrado em acidente de viação que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%, trabalhava por conta própria, ganhava mensalmente 132.000$00 e tinha 36 anos de idade deve ser atribuída uma indemnização pela perda de ganho no montante de 1.300.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Na comarca de Vila Verde, onde foi distribuída ao 2º juízo, José..., com o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, intentou a presente acção ordinária contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e Manuel..., na qual peticionou a condenação daqueles no pagamento da quantia de esc. 11.508.000$00, acrescida de juros desde a citação, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente provocado por culpa exclusiva daquele R, que, no momento do acidente, não havia transferido a respectiva responsabilidade civil para qualquer entidade seguradora. Prosseguindo a acção os seus normais termos, com a apresentação pela Ré da respectiva contestação, na qual impugnou, por desconhecimento, os factos alegados, e, por excessivos, os quantitativos peticionados, e concedido ao A o peticionado apoio judiciário, foi realizada a audiência de julgamento, cuja matéria de facto foi objecto das respostas constantes do despacho de fls. 54 e 55, e, de seguida, proferida sentença, na qual os RR foram condenados, solidariamente, a pagarem ao A a quantia de esc. 5.432.000$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação. De tal decisão o FGA apelou, tendo, nas suas alegações, circunscrito a sua discordância, relativamente àquela, ao montante fixado a título de lucros cessantes futuros e à data do início da contagem dos juros de mora relativos aos danos não patrimoniais. Não foram apresentadas quaisquer contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Como foi referido no item anterior, o recorrente, nas suas conclusões, limitou a sua divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo – art. 684º, n.º 3 do CPC -, ao quantitativo atribuído ao lesado a título de danos futuros, bem como ao momento temporal a partir do qual devem ser contados os juros de mora que incidem sobre o valor fixado a título de danos não patrimoniais. + + + + + + III – Temos, pois, que, de relevante para a apreciação do objecto do recurso em apreço, há a considerar os seguintes factos, que foram tidos como provados: “O acidente ocorreu no dia 24 de Novembro de 1998. O A teve alta definitiva do serviço de ortopedia a 24/08/99. O A ficou curado com uma IPP de 5%. O A trabalhava por conta própria, na construção civil, onde auferia, em média, esc. 6.000$00 diários. Pelo tempo que esteve sem trabalhar, o A sofreu um prejuízo de esc. 1.632.000$00. O A nasceu a 15 de Setembro de 1962 – doc. de fls. 21.“ + + + + + + IV – Ora, e no que respeita aos lucros cessantes futuros, o recorrente entende que a indemnização adequada ao seu ressarcimento deve corresponder ao montante de esc. 1.150.000$00 – conclusões 1ª) a 3ª) -, contrariamente ao quantitativo fixado a tal título na sentença impugnada, o qual ascendeu a esc. 3.000.000$00. Assim, e para a fixação da indemnização correspondente à diminuição da retribuição que a incapacidade de que o A ficou a padecer o inibe de obter para o futuro, há a ter em linha de conta, como factores provados, e directamente relacionados com a sua específica situação pessoal, o valor da referida incapacidade – 5% -, a natureza da actividade profissional pelo mesmo desenvolvida – trabalhador por conta própria -, a sua idade - 36 anos – e o rendimento mensal médio que auferia – esc. 132.000$00. Por outro lado, haverá que ter em linha de consideração, que, como aliás constitui jurisprudência pacífica, a aludida indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, uma vez que a mesma deve representar um capital, que se extinga no termo daquela, e que seja produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação remuneratória que aquele auferiria se não tivesse ocorrido a lesão geradora da incapacidade de que ficou a padecer e a retribuição que passou a auferir em consequência da verificação de tal evento. Porém, para a determinação do quantitativo referente ao ressarcimento de tais danos, não foram estabelecidos na codificação substantiva civil quaisquer critérios concretos conducentes à sua fixação, sendo por vezes utilizadas, como adjuvantes de tal cálculo, algumas fórmulas matemáticas, que, todavia, não constituem factores de postergação dos juízos de equidade, erigidos pelo legislador como factor primordial para o cálculo dos referidos danos – art. 566º do CC -, sendo certo, todavia, que, para tal, sempre não poderá deixar de ser atendível a retribuição auferida pelo lesado, a qual, no caso em apreço, não abrange o subsídio de férias, nem o 13º mês, atenta a referenciada inexistência de qualquer vínculo de subordinação profissional do A, a terceiro, uma vez que exerce a sua actividade por conta própria. Ora, como decorre da matéria de facto enunciada no item anterior, e foi também já referido, o lesado tinha, à data do acidente, 36 anos de idade, pelo que o seu período de vida activa laboral se estenderá até aos 65 anos, já que, constando da p. i. ser o mesmo beneficiário da segurança social – vide art. 44º -, será, ao atingir tal idade, que adquire o direito de acesso à respectiva pensão de velhice – art. 22º do DL n.º 329/93, de 25/09. Todavia, e como decorre da decisão recorrida, o tribunal a quo procedeu já ao integral ressarcimento dos valores pecuniários que o lesado deixou de perceber durante o período temporal que mediou entre a data da ocorrência do acidente e a data em que lhe foi atribuída alta clínica – vide ponto 2.1.1 daquela decisão -, pelo que, consequentemente, aquele indicado período laboral de vida activa será diminuído em cerca de um ano. Por outro lado, não poderá também deixar de ser tido em linha de conta, que, por força da vigência da nova lei relativa ás bases gerais da segurança social, deixou de ser relevante calcular a indemnização relativa aos prejuízos futuros, até ao termo da esperança de vida dos cidadãos contribuintes, atenta a actual revalorização e actualização das remunerações que servem de base de cálculo às referidas pensões de velhice – arts. 57º, n.º 3 e 58º da Lei n.º 17/00, de 08/08, e DL n.º 35/02, de 19/02. E, finalmente, haverá também a considerar, não só a taxa de juro concedida pelas instituições de crédito para as operações passivas de depósitos bancários, a qual se situa, actualmente, entre os 4% e os 5%, como também a necessária redução decorrente do recebimento integral do aludido capital, como meio de evitar o injusto locupletamento do lesado através do recebimento dos juros do referido capital indemnizatório, mantendo-se o mesmo intacto, dedução esta que se entende por ajustada fazer corresponder a cerca de 25% de tal capital – vide “Estudo” do Cons. Sousa Dinis in CJSTJ, IX, I, pág. 5 e segs. Perante o cenário fáctico descrito, e considerando a referenciada taxa de juro bancário em 4,5%, bem como aquela indicada dedução de ¼, entende-se equitativa a fixação da indemnização correspondente aos danos futuros do A, decorrentes do acidente em causa, no montante de esc. 1.300.000$00. Procedem, assim, embora apenas parcialmente, as conclusões 1ª) a 3ª). + + + + + + V – Insurge-se, também, o recorrente, quanto aos juros relativos á indemnização fixada relativamente aos danos não patrimoniais, que, no seu entender, devem ser contados a partir da sentença, como foi decidido em aresto que cita do STJ, e não, a partir da citação, como aliás consta da sentença proferida – conclusões 4ª) a 6ª). Com efeito, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, a mora do lesante - devedor tem, como termo inicial, a sua citação para a acção intentada pelo lesado para obter o ressarcimento dos respectivos danos – art. 805º, n.º 3, 2ª parte, do CC. E, face ao conteúdo deste último indicado normativo civil, verifica-se, desde logo, e no âmbito daquela indicada responsabilidade, a inexistência da estatuição, pelo legislador do DL n.º 262/83, de 16/06, de qualquer distinção, para efeitos de cálculo dos juros moratórios que devem acrescer às respectivas indemnizações, entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais. Por outro lado, e se bem se atentar nos factos determinantes e condicionantes da fixação da indemnização correspondente a cada uma daquelas duas espécies de danos, verifica-se que, quanto a ambas, a sua individualização, ou seja, a sua concretização como crédito líquido e determinado, apenas vem a ter lugar através da prolação da sentença, como decorre, nomeadamente, no que diz respeito à determinação da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros e à quantificação do montante compensatório do pretium doloris, pelo que, de tal resulta, que se possa considerar, em termos genéricos, que, no momento da propositura da acção pelo respectivo lesado, e para efeitos de constituição do lesante em mora, sejam sempre ilíquidos, por concretamente indeterminados, alguns dos quantitativos por aquele peticionados, independentemente da sua natureza patrimonial ou não patrimonial – art. 805º, n.º 3, 1ª parte, do CC. Por seu turno, e atendendo a que, na generalidade dos eventos geradores dos aludidos danos, normalmente consubstanciados em acidentes rodoviários, se torna manifestamente inviável o recurso ao princípio da reconstituição natural, como meio de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado, haverá, na quase totalidade das situações, que recorrer à equidade, para a fixação do valor indemnizatório correspondente a cada uma daquelas indicadas categorias de danos – art. 566º, n.º 3 do CC -, donde portanto decorre uma manifesta analogia, quanto aos factores a utilizar pelo julgador para a determinação concreta dos referidos montantes ressarcitivos, pelo que, seria manifestamente anómalo, que, da utilização de elementos semelhantes para a obtenção de um determinado resultado, pudessem advir consequências diferentes, consoante a natureza, patrimonial ou moral, dos prejuízos a ressarcir. E, tendo em linha de consideração o princípio fundamental de que o devedor se constitui em mora no momento da prática do facto ilícito, doloso ou culposo – arts. 483º e 805º, n.º 2, al. c) do CC – resultando da prática deste, danos, quer de natureza patrimonial e, ou, não patrimonial, sempre a subscrição da tese sustentada pelo recorrente constituiria uma clara e frontal violação daquele princípio fundamental, que não estabelece qualquer distinção da aludida mora, relativamente àquelas duas indicadas categorias de danos. Mas, haverá ainda a salientar que, mesmo a merecer acolhimento a tese propugnada pelo apelante, nunca poderia a mora do devedor iniciar-se com a prolação da sentença, já que, constituindo a decisão proferida com base na equidade, matéria de direito, sempre poderia haver lugar à sua impugnação em sede de recurso, com a consequente e daí decorrente iliquidez do crédito do lesado, até à decisão definitiva a proferir pelo tribunal superior, o que se traduziria então em manifesto prejuízo daquele, pela irrefutável comum erosão do quantitativo pecuniário que, a final, lhe viesse a ser atribuído, em contraponto com o daí decorrente benefício do lesante. Assente, pois, a inexistência de quaisquer normativos legais que determinem uma qualquer diferença entre os danos patrimoniais e não patrimoniais, no que respeita ao momento temporal específico do início da mora do lesante, também, na situação que ora nos vem presente, não consta que, no seu articulado, o A tenha peticionado que os danos daquela última indicada natureza fossem calculados com observância do preceituado no n.º 2 do art. 566º do CC, na decorrência, aliás, do estatuído no aludido art. 805º, n.º 2, al. b) da mesma codificação, o que justificaria então que os referidos juros moratórios fossem calculados após a prolação da decisão definitiva sobre o montante dos danos em causa – vide “Direito das Obrigações” do Prof. Almeida Costa, 7ª edição, pág. 942, nota (2) e pág. 65 do vol. II da obra citada dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela -, nem, por outro lado, e sob pena de infracção do princípio do pedido, pode ter lugar a actualização, por via oficiosa, da pretensão indemnizatória formulada ab initio pelo A, a tal título, em detrimento do pedido de juros moratórios que o mesmo aduziu – arts. 467º, n.º 1, al. d) e 661º, n.º 1 do CPC. Temos, portanto, que não pode merecer acolhimento deste Tribunal, o propugnado cálculo dos juros moratórios, respeitantes à indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, apenas a partir da data da prolação da sentença, pelo que, consequentemente, terão de improceder as conclusões 4ª) a 6ª). + + + + + + VI – Perante a antecedentemente decidida alteração dos danos futuros do lesado, há que reformular o montante indemnizatório global fixado na sentença impugnada. Temos, portanto, a considerar os seguintes valores: - danos não patrimoniais esc. 800.000$00 - lucros cessantes esc. 1.632.000$00 - danos futuros esc. 1.300.000$00 , o que perfaz o quantitativo global de esc. 3.732.000$00, correspondente a 18.615,14€. + + + + + + VII – Atento o exposto, decide-se julgar, em parte procedente o recurso interposto, e, em consequência, altera-se a sentença apelada, fixando-se o montante indemnizatório a satisfazer pelos RR ao A. em 18.615,14€ - dezoito mil seiscentos e quinze euros e quatorze cêntimos -, no mais se confirmando aquela decisão. Custas, em ambas as instâncias, na proporção dos respectivos vencimentos e decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A e da isenção de que goza o FGA. + + + + + + Porto, 6 de Junho de 2002. José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |