Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951183
Nº Convencional: JTRP00027675
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199912139951183
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 677/97-2S
Data Dec. Recorrida: 04/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART653 N4.
Sumário: I - A reclamação contra deficiências da decisão da matéria de facto deve ser formulada, em regra, na própria audiência de julgamento, após a leitura daquela decisão e o decurso do tempo necessário ao seu exame ou apreciação pelos mandatários das partes.
II - Se os mandatários judiciais não tiverem comparecido à audiência de julgamento em que se procedeu àquela leitura da decisão da matéria de facto, apesar de oportunamente notificados para esse efeito, não há lugar à referida reclamação, designadamente em requerimento autónomo apresentado depois de encerrada a audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: