Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027675 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199912139951183 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 677/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N4. | ||
| Sumário: | I - A reclamação contra deficiências da decisão da matéria de facto deve ser formulada, em regra, na própria audiência de julgamento, após a leitura daquela decisão e o decurso do tempo necessário ao seu exame ou apreciação pelos mandatários das partes. II - Se os mandatários judiciais não tiverem comparecido à audiência de julgamento em que se procedeu àquela leitura da decisão da matéria de facto, apesar de oportunamente notificados para esse efeito, não há lugar à referida reclamação, designadamente em requerimento autónomo apresentado depois de encerrada a audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |