Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2798/08.9TBVFR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201012152798/08.9TBVFR-F.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Atento o preceituado no art. 1460, nº 2, al. b) do CIRE, quando, em 21.01.10, a apelante propôs a presente acção visando a verificação ulterior do seu correspondente crédito laboral, de natureza estritamente patrimonial, fê-lo extemporaneamente, porquanto há muito havia decorrido qualquer dos prazos previstos naquele preceito legal: um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente, o que, aqui, não ocorre, uma vez que, a constituição genética do reclamado crédito da apelante ocorreu na data – 22.09.07 – do respectivo despedimento, já que a sentença que declarou a ilicitude do respectivo despedimento não tem natureza constitutiva do reclamado crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2798/08.9TBVFR-F.P1
(Rel. 1396)
Processo autuado, neste Tribunal, em 12.08.10.

Fernandes do Vale (52/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. instaurou, em 21.01.10, por apenso ao Processo de Insolvência nº 2798/08, a correr termos na comarca de Santa Maria da Feira (2º Juízo Cível), a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, nos termos do art. 146º, nº2, al. b) do CIRE, contra a insolvente “C………., Lda” e os credores da respectiva massa insolvente, reclamando e pedindo a verificação do seu invocado crédito de € 27 251,21.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, com relevância:
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--- Em 20.11.09, foi proferida sentença, no Processo Comum nº 1135/07, do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado, em 08.01.10, nos termos da qual a insolvente foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.681,04, a título de diversos direitos laborais já vencidos, a quantia € 465,88 por mês, devida desde 22.09.07 e até ao trânsito em julgado da decisão, bem como juros de mora contados desde a citação até integral pagamento;
--- Tal sentença rectifica e actualiza os créditos laborais, inicialmente, reclamados pela A., no âmbito do presente processo de insolvência, sendo certo que, até à presente data, nenhuma quantia foi paga.
A massa insolvente, através do respectivo administrador da insolvência, contestou, alegando que decorreu já o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, sustentando que o sobredito crédito deveria ter sido reclamado nos termos do art. 128º do CIRE, ou dentro do ano posterior ao referido trânsito em julgado, sendo certo que tal crédito não se constituiu com a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, mas, antes, na data da verificação do facto gerador do mesmo, ou seja, em Agosto de 2008.
Na subsequente resposta, obtemperou a A. que o crédito só se tornou líquido e exigível a partir da prolação da sobredita sentença, designadamente, no que toca à compensação prevista no art. 437º, nº1 do Cod. do Trabalho, que corresponde às retribuições que se venceram, desde 22.09.07 até ao trânsito em julgado. Reforçando, acentuou que o seu invocado crédito carecia de declaração ou reconhecimento judicial, o que apenas se concretizou quando foi proferida a sentença e, por essa via, só se tornou líquido e exigível quando transitou em julgado.
Por despacho saneador-sentença proferido, em 14.04.10, na procedência da invocada excepção peremptória da caducidade, foram os RR. absolvidos do pedido.
Inconformada, apela a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
/
A) A douta decisão recorrida padece de claro e evidente ERRO na apreciação da matéria de facto considerada provada;
B) Na verdade, na alínea e) da matéria de facto considerada assente diz-se que a sentença aí identificada transitou em julgado no dia 8 de Janeiro de 2009;
C) Quando a certidão judicial emitida pelo competente tribunal e junta aos autos sob o documento n° l, CERTICA EXPRESSAMENTE que o correspondente trânsito em julgado se verificou no dia 8 de Janeiro de 2010;
Ora,
D) Atenta a data do trânsito dessa douta sentença, que constitui o TÍTULO que serve de fundamento à apresentação da presente acção, não pode a mesma deixar de considerar-se como tendo sido tempestivamente apresentada à luz do disposto no art. 146.°, n° 2, ai. b), a final, do CIRE;
E) Na verdade, nessa douta sentença diz-se expressamente que o chamado salário de tramitação é devido, à razão de € 465,88 por cada mês, desde a data de 22 de Setembro de 2007 e ATÉ ao trânsito em julgado da sentença;
F) Está por isso em causa um direito de crédito, de natureza laborai, que veio a ser reconhecido à aqui recorrente em data claramente posterior quer à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência, quer ao prazo de um ano subsequente a esse mesmo trânsito em julgado;
G) Pelo que, verificando-se na data de 8 de Janeiro de 2010 o trânsito em julgado da sentença que reconheceu à ora recorrente o direito de crédito invocado nos presentes autos, afigura-se, no mínimo, contraditório que a presente acção seja julgada improcedente, com fundamento em caducidade desse direito, em virtude de se considerar que o mesmo nasceu ANTES da instauração do processo de insolvência;
H) Em face do exposto, não só é claramente tempestiva a presente acção, como é claramente devido a verificação do direito de crédito na mesma invocado, sustentado em douta decisão judicial;
I) Foi violado o disposto no art.146º, nº/s 1 e 2, al. b), devendo a decisão apelada ser substituída por outra que não só declare como, legal e tempestivamente, apresentada a acção como reconheça a favor da apelante a totalidade do crédito peticionado.
Inexistem, nos autos, contra-alegações.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
/
a) – “C………., Lda”, apresentou-se à insolvência através de requerimento entrado em Juízo, em 28.05.08;
b) – Por sentença proferida, em 03.06.08, transitada em julgado, em 08.07.08, foi declarada a insolvência da referida sociedade;
c) – O administrador da insolvência reconheceu à A., trabalhadora da insolvente, o crédito de € 14.070,86;
d) – Tal crédito não foi objecto de impugnação e foi, assim, reconhecido e graduado como crédito privilegiado, por sentença proferida, em 21.07.09, transitada em julgado;
e) – A A. intentou contra “C………., Lda” acção com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, que correu termos com o nº 1135/07, pelo 2º Juízo, onde, em 20.11.09, foi proferida sentença, transitada em julgado, em 08.01.10, que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 13.681,04, a título de diversos direitos laborais já vencidos, a quantia de € 465,88 por mês, devida desde 22.09.07 até ao trânsito em julgado da sentença, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
f) – A presente acção foi instaurada, em 21.01.10.
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3 – Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do vigente CPC[1], constata-se que a única questão suscitada e que, no âmbito da apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, como foi decidido, operou a caducidade relativamente à acção instaurada pela apelante ao abrigo do disposto no art. 146º, nº2, al. b) do CIRE.
Apreciemos, pois.
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4 – Cremos que foi bem decidido, uma vez que, em nosso entender, ocorreu a decretada caducidade do direito exercitado pela A.-apelante, através da propositura da presente acção.
Trata-se de questão discutida e que não tem merecido tratamento uniforme.
No entanto, concordamos inteiramente com a posição defendida, brilhantemente, pela nossa prezada colega e, então, Docente do CEJ, na área do Trabalho e Empresa, Maria Adelaide Domingos, no seu estudo intitulado “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência Sobre as Acções Laborais Pendentes” (Separata da Obra “X CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO” – MEMÓRIAS), onde, a pags. 271 e segs., assim se expende:
“…Deste percurso, necessariamente sintetizado, da fase da reclamação de créditos, podemos extrair algumas conclusões sobre a questão em análise.
Primeiro: a pendência do processo laboral declarativo, onde foram peticionados créditos laborais, não dispensa o credor de os reclamar no processo de insolvência durante o prazo marcado na sentença declaratória da insolvência, independentemente do mesmo ser ou não apensado à insolvência.
Segundo: mesmo que não os reclame, os mesmos podem ser reconhecidos pelo administrador da falência.
Terceiro: a possibilidade de verificação ulterior só existe para os créditos de constituição posterior, o que dificilmente é compaginável com a existência de processos pendentes onde esses créditos já foram reclamados.
Quarto: o carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.
Quinto: não obstante a sentença definitiva anterior que reconheça a existência de um determinado crédito e o seu montante continue a ter a força probatória plena característica deste tipo de documentos (art. 363º do CC), os efeitos de caso julgado são apenas relativos, ou seja, só produz efeitos em relação às partes intervenientes no litígio, pois só assim se pode explicar o facto de qualquer outro interessado poder impugnar um crédito já reconhecido em sentença judicial anterior.” E, mais adiante: “Quando os litígios laborais pendentes se reportam apenas a créditos de natureza pecuniária e o processo de insolvência envereda pela via da liquidação, não há qualquer razão juridicamente relevante para haver tratamento diferenciado, consubstanciadora duma discriminação positiva, entre trabalhadores credores e credores não trabalhadores, ou entre credores com e sem acções pendentes contra o insolvente à data da declaração da insolvência”.
E, com carácter conclusivo e após acentuar que a constituição genética de créditos da natureza dos reclamados na presente acção se ancora no próprio despedimento, ainda que os efeitos revogatórios da cessação ilícita só ocorram no momento da sentença judicial que declara a ilicitude, sustenta-se: “Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, em regra, nos processos declarativos laborais, deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide(…) esta conclusão aplica-se ao processo comum para cobrança de créditos emergentes do contrato e da sua cessação e aos processos impugnativos de despedimentos. Não existem razões substantivas ou processuais que justifiquem o prosseguimento destas acções em simultâneo com a tramitação do processo de insolvência, v. g. com o apenso de reclamação de créditos, porque não existe qualquer diminuição de garantias para o trabalhador/credor pelo facto do seu crédito ser verificado apenas no processo falimentar (…) Cautelarmente, deve privilegiar-se a continuação da lide laboral se o trabalhador formulou pedido de carácter não estritamente patrimonial e resultar do processo de insolvência a possibilidade de transmissão do contrato de trabalho”.
Ora, no caso dos autos, constata-se que a sentença que decretou a insolvência de”C………., Lda” – de 03.06.08 – transitou em julgado, em 08.07.08, tendo, na mesma, sido fixado o prazo de 20 dias para reclamação de créditos. E, paralelamente, emerge, igualmente, dos autos que a A.-apelante foi despedida daquela sua entidade patronal, em 22.09.07.
Assim, tem de considerar-se que, como bem foi decidido e atento o preceituado no art. 146º, nº2, al. b) do CIRE, quando, em 21.01.10, a A.-apelante propôs a presente acção visando a verificação ulterior do seu correspondente crédito laboral, de natureza estritamente patrimonial, fê-lo, extemporaneamente, porquanto há muito havia decorrido qualquer dos prazos previstos naquele preceito legal: um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente, o que, aqui, não ocorre, uma vez que, como ficou assinalado, a constituição genética do reclamado crédito da A.-apelante ocorreu na data – 22.09.07 – do respectivo despedimento da, ora, insolvente, já que a sentença que declarou a ilicitude do respectivo despedimento não tem natureza constitutiva do reclamado crédito.
Improcedendo, assim, as conclusões formuladas pela apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
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Porto 15/12/10
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira

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[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.