Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110030
Nº Convencional: JTRP00032145
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP200106130110030
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 669/99
Data Dec. Recorrida: 10/23/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART291.
Sumário: O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto na medida em que da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou para bens patrimoniais de elevado valor, mas o que tem de ser concreto é o perigo de tal ocorrer, não sendo necessário que se verifique efectivamente a lesão.
Além do crime de dano, comete este crime o condutor que, com o seu Jeep, na sequência de desentendimento com o condutor de outro veículo, voluntariamente encosta à traseira deste quando o mesmo parou em obediência ao sinal de "STOP" e o arrasta em estrada prioritária cerca de 28 metros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Em Audiência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam o seguinte :

O ARGUIDO, MANUEL....., foi CONDENADO, como autor material, de 1 crime de dano, p.p. pelo art. 212.º-n.º 1, do CP, em 250 dias de multa, a 800$00, e foi ABSOLVIDO, por autoria material, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos arts. 291.º-n.º 1-b), do CPenal.
Em RECURSO, o ASSISTENTE, FERNANDO....., alega as seguintes conclusões:
Ficou demonstrado que o arguido em 08/08/98, pelas 11 horas, conduzia um veículo com motor pela via pública, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
Tribunal deu como não provado que o arguido, com o veículo que tripulava, haja obrigado o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do assistente, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente, dos condutores dos veículos que, na altura, circulavam pela referida Via;
E ainda que o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo do assistente, obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo, assim, em perigo a integridade física, quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que, na altura, utilizasse a Via circular;
Porém, é evidente que quando um veículo automóvel, conduzido por alguém, encosta a respectiva frente na traseira de um outro veículo, que se encontra parado à sua frente, e o empurra para o interior de uma via prioritária, cria um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;
Isto porque o condutor do veículo arrastado pode guinar o volante deste para a esquerda e, desse modo, ser colhido por um veículo que circule em sentido contrário, ou guinar o volante para a direita e, dessa forma, cair num precipício ou atropelar um peão, ou até dada a diferença de peso entre o automóvel do arguido (um Jeep) e o do assistente (um ligeiro de passageiros), virando este, ainda que ligeiramente, à direita ou à esquerda, poderia, face ao empurrão que sofreu, capotar;
Assim, atendendo, na apreciação da prova, às regras da experiência, aqueles factos deveriam ter sido dados como provados (artigo 127º do Código de Processo Penal);
Também preenche o tipo “condução perigosa de veículo rodoviário” quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária e criar, deste modo, perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
É manifesto que o arguido com a sua conduta criou perigo para um bem patrimonial alheio (o AX pertencente ao assistente) de valor elevado - artigo 202º-a), do Código Penal;
Por todos os motivos expostos, é de concluir que o arguido com o seu comportamento preencheu o tipo “condução perigosa de veículo rodoviário”, pelo que deveria ter sido punido pela prática daquele crime p. e p. pelo artigo 291º nº.1- b) do Código Penal;
Dispõe o artigo 428º nº.2, do CPP, que a declaração referida no artigo 364º nº.1 e 2 do CPP vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, sendo certo que nos termos do disposto no seu art. 410º nº.2-c), mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;
Ora, in casu, ocorreu erro notório na apreciação da prova, resultando o vício do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, pelo que deverá o tribunal dar como provado: a)- O arguido obrigou o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do ofendido Fernando, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente os veículos que, na altura, circulavam pela referida Via; o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que na altura utilizasse a Via Circular;
Uma vez julgado procedente o presente recurso, deverá retirar-se como consequência dessa procedência a condenação do arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (artigo 403º, nº.3 do CPPenal);
Uma vez que o JZ foi utilizado pelo arguido para a prática de factos típicos (os integradores dos crimes p. e p. pelos artigos 212º nº.1 e 291º nº.1 alínea b) do Código Penal), tendo posto em perigo a segurança das pessoas e a ordem pública (pelos motivos acima referidos), isto com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem (nos termos do CE), sendo, pelo exposto, o arguido considerado inapto para a condução de veículos motorizados, deve Tribunal decretar a perda do JZ a favor do Estado e a cassação da licença de condução do arguido (artigos 109º nº.1 e 101º nº.1-b) e nº.2-b), do CPenal);
Mostram-se claramente violadas as normas dos artigos 127º do Código de processo penal, 101º nº.1 alínea b) e 2 alínea b), 109º nº.1 e 291º nº.1 alínea b) do CP.
CONCLUI: o recurso deve merecer provimento, devendo a sentença ser revogada, na parte afectada pelo presente recurso, e substituída por outra que:
condene o arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 291º nº.1 alínea b) do Código penal;
Julgue provados os factos enunciados supra na conclusão 10ª, por recurso ao texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum;
Condene o arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente (artigo 403º nº.3 do Código de Processo Penal);
Decrete a perda a favor do estado do veículo automóvel do arguido, ..-..-JZ;
Decrete a cassação da licença de condução do arguido, P-....., emitida pela DGVPorto.
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Em RESPOSTA, o MP alega o seguinte:
As considerações constantes da fundamentação da decisão impugnada são relevantes e demonstram, por si só, que o recorrente não tem razão quando reclama, na sua motivação, a condenação do arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artº. 291º, 1, b) C.P.
Não se verificou no caso qualquer erro notório na apreciação da prova que resulta do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum.
Não se pode julgar como provada a materialidade constante do artigo 10º das conclusões do recorrente; esses factos ali articulados não resultaram provados.
Não é possível decretar o perdimento do veículo automóvel do arguido a favor do Estado, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, nem há fundamento para que se decrete a cassação da licença de condução.
O sistema consagrado no art. 127 CPP não deve definir-se, negativamente, pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do valor das provas, sendo que aquela regra não pode, por isso, ser interpretada no sentido de apontar para uma apreciação imotivável, incontrolável, e arbitrária da prova produzida, pelo que a apreciação da prova deve ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e não puramente subjectiva e emocional (cfr. Ac. TC, de 19.11.96, BMJ, 461, 93).
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – cfr. art. 127º CPP.
São excepções ao principio da liberdade de apreciação da prova: a confissão integral e sem reservas do arguido, o valor da prova pericial, o valor dos documentos – cfr. arts. 163º, 169º e 344º, 2 CPP.
As regras da experiência compõem-se por regras que pertencem ao mais óbvio e banal saber humano, tendo um conteúdo de verdade que não pode ser posto em causa, como algumas leis da matemática e da física – o princípio da gravidade, o da dilatação dos corpos por efeito do calor, a lei da inércia, etc.
O principio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. É um principio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei através de uma presunção não estabelece o contrário.
Este principio identifica-se com o princípio da inocência do arguido e impõe sempre que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento
As presunções constituem em processo penal excepções ao principio in dubio pro reo.
A prova, no caso em análise, foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção (art. 127 CPP) – Ac. STJ, de 93-05-05, P. 44111).
Não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação. Ou seja, qualquer vício resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, tal como os vícios alegados pelo recorrente aos quais se refere o artº 410º-b) e c), do CPP.
Não se verifica qualquer erro na apreciação da matéria de facto, erro esse patente no próprio texto da decisão recorrida.
A decisão em causa sustenta-se na livre convicção do Juiz sendo a livre convicção um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, logo, uma conclusão livre, porque subordinada à razão, à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, CPP, II, 27).
A liberdade circunscreve-se à livre apreciação das provas dentro de parâmetros legais, e não ao arbítrio.
A livre convicção não se confunde com o julgamento por convicção íntima, já que se trata de convencimento lógico e motivado.
Trata-se, essa convicção, da “liberdade de acordo com um “dever” ou seja, o dever de perseguir a verdade material de tal sorte que a apreciação há-de ser em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo “(Figueiredo Dias).
O STJ, quanto à questão da legitimidade para o recurso, decidiu (As. 8/99, de 10 de Agosto) que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
No Ac. do STJ de 30-10-1997 (P 482/97) 30-Out-1997, decidiu-se sobre a legitimidade do assistente:
I – O assistente pode recorrer desacompanhado do Ministério Público desde que a decisão de que se trata o afecte, ou seja, das decisões que contra ele são proferidas.
II – As decisões que contra ele são proferidas são as que lhe atinjam os direitos e interesses e lhe tolham e coarctem as pretensões, desde que seja, recorríveis.
III – E o assistente só pode recorrer se tiver interesse em agir, ou seja, se tiver necessidade de lançar mão desse meio para sustentar e salvaguardar o seu direito.
IV – A posição do assistente não é pois afectada pela natureza da condenação de um arguido ou pela medida da pena que lhe é aplicada, ou ainda pela suspensão da execução da pena ou da sujeição dessa suspensão a quaisquer condicionantes (BMJ 470, 462).
A decisão recorrida está correctamente fundamentada.
Foi especificada na fundamentação da sentença a prova que justifica, fundamenta e sustenta a decisão recorrida.
Foram observadas as regras processuais em matéria probatória.
Não há vícios a apontar á decisão recorrida.
Não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova, ou seja, qualquer vício resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, tal como os vícios alegados pelo arguido-recorrente aos quais se refere o art. 410º, e c) do CPP, e sendo justa e adequada a pena aplicada.
Não houve na decisão recorrida qualquer apreciação arbitrária, subjectiva e emocional da prova produzida.
Não se mostra violado o art. 127º do CPP, pela decisão recorrida, nem se mostra violado o principio da presunção de inocência do arguido (art. 32,2, Constituição).
Não se mostra existir qualquer errada interpretação dos factos e do direito patente na decisão recorrida.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A decisão recorrida deve manter-se por estar correctamente fundamentada.
Não se mostra existir qualquer vício da decisão recorrida que afecte a sua validade.
O crime previsto no art. 291º, 1, b) do CP, é de perigo concreto; da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios;
No caso em apreço, não é possível imputar ao arguido esta infracção;
Não é possível sustentar que houve perigo concreto para a integridade física ou bens patrimoniais alheios.
Andou bem o tribunal ao não condenar o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo art. 291º, 1º, b), CP.
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Parecer do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Com alguma “revolta”, que se compreende, o recorrente entende que a Relação deve dar como provado “....1º) Que o arguido obrigou o AX a entrar na Via Circular, com total indiferença pela segurança e integridade física quer do ofendido Fernando, quer dos demais utentes da estrada... 2º) Que o arguido bem sabia que ao arrastar o veículo obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física quer do ofendido, quer de qualquer pessoa que, na altura utilizasse a Via Circular...”. Tal resultaria do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. (fls. 99/99v.).
O Assistente para chegar àquelas conclusões invoca o vício previsto no artigo 410º, nº.2, al. c) CPP, erro notório na apreciação da prova. Mas não me parece que ele exista. É um vício da própria sentença que consiste na afirmação da prova de um facto, em juízo, que as pessoas repelem, a afirmação de um ilogismo.
A propósito do relatado e constante da motivação de recurso, a sentença assentou em que “SÓ” depois do AX entrar na Via Circular foi voluntariamente arrastado, durante 32 metros pelo veículo (Jeep) que o arguido conduzia e ainda assentou em que “SÓ” depois de passar um outro veículo que circulava na dita via ocorreu o abalroamento da viatura conduzida pelo Assistente. Nesta óptica, a do Assistente, parece não existir o tal vício.
A sentença deu ainda por provado:
“...O arguido actuou de forma livre e consciente bem sabendo que ao arrastar o veículo lhe causava estragos, o que representou e quis... bem sabia ainda que a sua conduta era ilegal e punível.... O ofendido Fernando, em consequência da actuação do arguido sofreu enorme e profundo receio de sofrer um acidente e ficou muito abalado e angustiado...” e como não provado “...Que o ofendido ameaçado na sua integridade física....”
Temos, então, que o arguido quis arrastar, com o Jeep, o veículo do Assistente, fê-lo durante 32 m., provocou-lhe danos, o ofendido, como toda a gente, teve enorme receio de um acidente e ficou abalado, mas já não se “... sentiu ameaçado na sua integridade física...”. Como é que um condutor é arrastado por outro, durante 32 m. e não fica “ameaçado na sua integridade física? Todos nós que andamos por aí a conduzir sabemos que “....isto não pode ser...”, pela simples razão porque todos ficamos ameaçados na nossa integridade física por muito menos quanto mais quando vemos que alguém nos ameaça daquela maneira de modo voluntário. E isso, sim, é claro erro notório na apreciação da prova. Erro que a Relação pode sanar, eliminando aquele facto não provado e dando por provado o perigo concreto em que ficou a integridade física do ofendido, se não mesmo a vida.
Se assim fizer, está preenchido o crime do art. 291.º, do CP, pois é evidente violação grosseira das regras de condução rodoviária, nos termos em que o requer este preceito. Bem vistas as coisas, de um modo inaceitável, o Arguido violou grosseiramente o art. 18.º, do CE. E revela clara inaptidão para a condução de veículos automóveis, como prevê o nº.1-b) do art. 101.º, coisa para a qual suficiente seria o crime do art. 212.º. Ninguém duvidará que abalroar outro veículo de forma voluntária, colocar em perigo a vida ou integridade física de outros, como os autos demonstram, são atitudes bem reprováveis eticamente e a que se não pode dar, de jeito nenhum, qualquer cobertura.
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Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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I- FACTOS PROVADOS
Em 8 de Agosto de 1998, pelas 11 horas, o ARGUIDO, MANUEL....., conduzia, pela Estrada Nacional 101, o veículo automóvel, Jeep, ..-..-JZ, no sentido Taipas- Braga;
À sua frente, no mesmo sentido, seguia o veículo automóvel, ..-..-HX (face ao registo de propriedade que ora se exigiu, uma vez que os autos indicavam matrículas diferentes, rectifica-se a matrícula e a designação de “AX”, que, nos autos, se faz), SEAT, conduzido pelo ASSISTENTE, FERNANDO.....;
Ao chegar ao entroncamento da E.N. com a Via Circular, o FERNANDO parou;
Em observância do sinal "STOP";
A fim de permitir a passagem de 1 veículo que circulava na Via Circular;
Logo que o referido veículo entrou na E. N., o MANUEL..... encostou a frente do seu veículo na traseira do SEAT e arrastou-o, pela E.N. 101, em cerca de 28 metros;
Em consequência de tal conduta, o Seat ficou com o fecho da mala avariada e com uma amolgadela no pára-choques traseiro;
Cuja reparação foi orçada em 129.768$00;
O MANUEL..... actuou de forma livre e consciente;
Bem sabia que, ao arrastar o veículo, lhe causava estragos;
Que representou e quis;
Bem sabia ainda que a sua conduta era ilegal e punível;
Em consequência daquela actuação;
O FERNANDO..... sofreu enorme e profundo receio de sofrer um acidente;
E ficou muito abalado e angustiado;
O MANUEL..... é primário e do seu cadastro de condutor nada consta.
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II - FACTOS NÃO PROVADOS
O SEAT foi arrastado cerca de 50 metros;
O MANUEL obrigou o SEAT a entrar na Via Circular;
Com total indiferença pela segurança e integridade física, quer do Fernando, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente os veículos que, na altura, circulavam pela Via Circular;
O MANUEL bem sabia que, ao arrastar o veículo e obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física, quer do Fernando, quer de qualquer pessoa que na altura utilizasse a Via Circular;
O FERNANDO sentiu-se ameaçado na sua integridade física.
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III- FUNDAMENTAÇÃO - Segundo a Sentença
Ponderaram-se as declarações do MANUEL, que reconheceu ter embatido na viatura do Falcão, mas pretendeu tratar-se dum toque acidental e sem qualquer arrastamento.
Esta versão não convenceu o Tribunal, atento o teor da participação policial e as declarações do FERNANDO, que referiu que, pouco antes, tivera um desentendimento de trânsito com o Manuel, quando ele saía dum estacionamento, e que, ao parar no STOP, após a passagem de 1 veículo, que entrou na EN 101, vindo da Via Circular, sentiu que o Seat estava a ser empurrado para a frente, verificando pelo espelho que era o Manuel, com a sua viatura, quem o empurrava. O arrastamento não foi contínuo, mas sim feito por três ou quatro vezes, tentando ele opor-se utilizando os órgãos de travagem do seu veículo.
Das declarações do Arguido e do Assistente, bem como do croquis junto a fls. 78, resulta já (e melhor se viu no local) que o Seat não foi arrastado para a Via Circular, mas sim em frente, pela EN 101. Por outro lado, o arrastamento cifrou-se em 28 metros, distância mencionada na participação policial, baseada no local onde os veículos estavam imobilizados em confronto com o local indicado como sendo o do embate inicial. Aliás, na inspecção ao local o ofendido indicou esses locais, segundo a sua recordação, e, fazendo-se a respectiva medição, obteve-se a medida de 30 metros.
Das declarações do FERNANDO, resultou também que, no momento do arrastamento, já não havia trânsito prioritário vindo da Via Circular para entrar na EN 101.
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IV- O DIREITO
Dispõe o art. 291.º-n.º 1-b), do CP, que "Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: ... violando «grosseiramente» as regras da circulação rodoviária; e «criar» deste modo «perigo» para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa".
Segundo a sentença, com este tipo de ilícito pretendeu o legislador conter a sinistralidade rodoviária e proteger os utentes da via de condutas potenciadoras de acidente, criminalizando a condução realizada com inobservância grosseira das mais elementares regras estradais. Todavia, trata-se de um crime de perigo concreto, porquanto da conduta do agente terá que resultar um perigo real e efectivo para a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, alheios - v., a este propósito, "Comentário Conimbricense do CPenal", Parte Especial, II, págs. 1079 e sgs., de FIGUEIREDO DIAS.
E a sentença conclui: "forçosa é a conclusão que, no caso em apreço, não é possível imputar ao arguido esta infracção".
E justifica: "É certo que o arrastamento de veículo, parado em "STOP", é susceptível de pôr em risco a integridade física de utentes da via que, circulando na estrada prioritária, não contem com a invasão da mesma por parte duma viatura vinda de estrada sem prioridade, devidamente assinalada através daquele sinal. Acontece, porém, que, na presente hipótese, o arguido só empurrou o veículo após a passagem do veículo que tinha prioridade e quando já não havia outro trânsito a circular no local. Deste modo, não é possível sustentar que houve perigo concreto para a integridade física ou para bens patrimoniais de quem quer que fosse".
Mas talvez não seja bem assim. De facto, o Sr. PGA insurge-se com uma tal conclusão. Vejamos:
Não é por se estabelecer abstracto/concreto como critério para diferenciar os crimes dos arts.291.º e 292.º, do CP, que, no 1.º, o perigo tem de ser concreto. Pelo menos, conforme interpreta a sentença. Sem dúvida que o crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, p.p. pelo art.291.º é um crime de perigo «concreto»; e o crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p.p. pelo art. 292.º é um crime de perigo abstracto. Só que o significado é bem diverso. E é-o, desde logo, pela epígrafe de cada um dos normativos. Assim, o 1.º é definido por “condução «perigosa»”; o 2.º, sem adjectivação, mas seguida do respectivo condicionalismo - “em estado de embriaguez”.
Depois, o 1.º fala em “«criar» perigo”; o 2.º omite o "perigo", bastando-se com um dado puramente objectivo, consistente num estado que, por princípio, é próprio de quem, pela via aí consignada, perde parte da capacidade ideal para a condução.
Quando, eventualmente, se alegue que o ofendido "não se sentiu ameaçado" e, portanto, a inexistência de lesões corporais reais, pressupõe-se que é requisito do 1º tlc a verificação dum perigo concreto, consistente na existência duma lesão física e de natureza capaz de pôr em perigo a vida. Ora, desde logo, ultrapassa-se uma das hipóteses legais - “perigo... para a integridade física”. Sem qualificativos de grau. Em oposição às lesões ... em bens de natureza patrimonial - “de valor «elevado»”.
Para o que temos de começar por definir “ofensa à integridade física simples”, ao abrigo do tlc do art.143º: agressão, ainda que a pessoa lesada não sofra lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”. E então recorda-se o acórdão, que «correu» o País, segundo o qual, o crime verifica-se com: “discussão, audível a 100 metros, em zona habitada, às 3 h., por ser adequada a provocar o brusco acordar, causando dificuldade em readormecer ...”.
Contudo, saliente-se, o que tem de ser concreto é o ... perigo - não é necessária a efectivação da lesão física, bastando o perigo de esta ocorrer.
Ora, como é possível conceber, para quem está ao volante dum automóvel, parado, à espera que se apresente livre a estrada para onde pretende dirigir-se mas que tem prioridade, e recebe o impacto dum automóvel, vindo de trás, que não é sujeito dum perigo para a integridade física?
No caso vertente, até houve mais: obriga-se a partir dum ponto que era necessário respeitar pela existência do respectivo "stop"; antes do respectivo condutor entender que o podia abandonar com toda a segurança; contra sua vontade, pois; arrasta-se o seu veículo; durante 28 metros; por estrada que não tem prioridade.
É certo que, na sentença, se argumenta: "Acontece, porém, que, na presente hipótese, o arguido só empurrou o veículo, após a passagem do veículo que tinha prioridade e quando já não havia outro trânsito a circular no local. Ora, tal facto não consta dos alegados pela defesa. E quem garante que um outro qualquer veículo não poderia surgir entretanto? Que visibilidade dispunha o Arguido, para mais, tapado pelo veículo que empurrava à sua frente, que lhe garantisse uma tal certeza? Quem quer provocar só danos num veículo não o "arrasta", dá-lhe, pelo menos e só "encontrões", "empurrões".
Para a verificação do ilícito, não é relevante o facto dado como não provado:
"Com total indiferença pela segurança e integridade física, quer do Fernando, quer dos demais utentes da estrada, nomeadamente os veículos que, na altura, circulavam pela Via Circular"; "O MANUEL bem sabia que, ao arrastar o veículo, obrigando-o a entrar numa estrada com prioridade, podia provocar um choque de veículos, pondo assim em perigo a integridade física, quer do Falcão, quer de qualquer pessoa que, na altura utilizasse a Via Circular". É que basta, como já se salientou, o dado objectivo desse mesmo perigo.
E, do mesmo modo, "O FERNANDO sentiu-se ameaçado na sua integridade física". O elemento essencial do tlc é ainda aquele dado objectivo. Tudo o mais "não provado" poderá reflectir-se tão somente a nível da "medida" concreta da pena.
Parece aceitar a sentença que o arrastamento não foi contínuo, porque o Ofendido oferecia resistência, travando. E então com o 1.º e eventuais encontros o condutor do veículo arrastado não corria o perigo, natural e vulgar, de sofrer as lesões próprias dos movimentos bruscos no pescoço?
Labora-se numa certa confusão. É que a existência da lesão corporal já é pressuposto de outro tlc - “ofensa à integridade física por negligência” - art.148.º-n.º1 - ou “homicídio por negligência”- art.137.º-n.ºs 1 e 2.
VIOLAÇÃO das Regras de Circulação Rodoviária:
Parece que a sentença também assenta na inexistência desta circunstância a não verificação do ilícito. Só que nem a letra da lei o consente, porquanto a al. a) contém, como pressuposto, um dos seguintes estados: embriaguez, estupefacientes, deficiência física, deficiência psíquica, fadiga excessiva.
Não se fala nas regras estradais. Ou melhor, fala-se, mas na al. b). Ora, a sentença não considerou verificado o crime por essa via. Mas não houve violação? Houve as “grosseiras”, que podem consistir, de certa maneira, naquelas que o art. 286.º, do Projecto, a fls.365, em “Actas”, expressamente, elencava - a redacção definitiva limitou-se à designação genérica “grosseiramente”. Como, na presente data, o Governo anuncia concretizar. Talvez na sequência da reserva de C. RODRIGUES, a fls.523: “a norma da al. b) peca por excesso, ..., ir deparar com um sistema de controlo formal e social impreparado”.
Detivemo-nos um tanto na análise do normativo apenas pelas questões que a sentença suscita. Porque não lobrigamos motivos para dúvidas. Tanto é assim que as “Actas”, a fls.365 e 525, passam ao de leve o normativo correspondente - 286.º, do Projecto.
Conclui-se, pois, pela verificação do ilícito criminal do art. 191.º.
E sem qualquer necessidade de alterar os factos dados como não provados, porquanto, conforme o que vimos expendendo, é irrelevante que, concretamente, o lesado "não se tenha sentido ameaçado na sua integridade física", na medida em que um tal facto, vindo da parte do lesado, não constitui elemento de facto essencial do tlc.
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V- DETERMINAÇÃO da MEDIDA da PENA
Não nos vamos deter em considerações, sendo certo que o Recorrente não aborda este segmento, além de que também não contraria o que se decidiu quanto ao outro crime. E o recurso não vem do Arguido.
Assim, seguiremos, necessariamente, o que se decidiu na sentença, até porque não se vislumbram razões para discordar e que impliquem uma alteração oficiosa. Assim, ter-se-á em conta que o crime é punível, nos termos do art. 291.º-n.º 1-b), com: prisão de 30 dias até 3 anos; ou multa de 10 até 360 dias, nos termos do art. 47.º-n.1º; e, segundo o n.º 2, à taxa diária de 200$00 a 100.000$00.
No caso em apreço, respeitar-se-á, portanto, os arts. 70.º e 71.º-n.ºs 1 e 2-a), b), c), d) e e), do CPenal. Na verdade, o n.º1 estabelece: “a determinação da medida concreta da pena é feita em função da “culpa” e das exigências de prevenção”.
E o que aconteceu no caso vertente? O comportamento do Arguido é razoavelmente censurável, pelo facto objectivo em si e pelas razões - eventual desentendimento estradal. Vá lá que não houve tiros, nem mesmo se fez uso da força muscular dirigida ao corpo.
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VI- INDEMNIZAÇÃO
O enxerto cível em acção penal fundamenta-se na responsabilidade por factos ilícitos, conforme decorre do disposto nos arts. 71.º e sgs., do CPPenal, e 129.º, do CPenal, bem como do Assento 7/99, de 17/6, pub. no DR, I - A, de 3/8.
Atenta a factualidade dada como assente, é inegável que o Demandante logrou demonstrar todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, previstos no art. 483.º-n.º 1, do CCivil. Na realidade, o Demandante teve receio de sofrer um acidente, ficou abalado e angustiado em virtude do Arguido ter arrastado a sua viatura pela faixa de rodagem. E, concluindo-se agora que tal conduta constitui crime, não ocorre a falta de qualquer um dos requisitos essenciais da obrigação de indemnizar.
Assim, é possível atender nesta sede o dano não patrimonial do Demandante, atento o disposto no art. 496.º-n.º1, do CCivil.
Só que deve relevar, além do mais, o que acima se destacou como não provado, por forma a não poder manter-se o montante peticionado.
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VII- PERDA do VEÍCULO AUTOMÓVEL e CASSAÇÃO da LICENÇA de CONDUÇÃO
O art. 109.º-n.º1, do CPenal, prevê a "perda de instrumentos". Todavia, um tal dispositivo não funciona automaticamente, ou seja, sempre que "puserem em perigo a segurança das pessoas". Tem que haver uma apreciação global das circunstâncias: "pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso". Ora, atenta a inexistência de antecedentes, o silêncio sobre as causas, o acto não ter causado lesões efectivas e não se vislumbrar a repetição, não se justifica a pretendida declaração.
Por sua vez, o Recorrente requer a aplicação da "cassação da licença de condução". Nos termos do art. 101.º-n.ºs1-b) e 2-b), do CPenal.
Só que o Recorrente não goza de legitimidade para requerer qualquer uma destas duas sanções acessórias.
E, tais sanções não podem ser aplicadas, muito especialmente, em sede de recurso, por iniciativa do Ofendido, pela circunstância de que a acusação, conforme fls. 31-2, não as previa. Ora, por uma questão de defesa do Arguido, este não pode ser colhido com surpresa, violando-se, além do mais, o disposto no art. 358.º-n.ºs 1 e 3, do CPPenal -"alteração da qualificação jurídica dos factos".
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Em consequência e em conclusão,
Em Audiência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam em:
CONCEDER parcial provimento ao recurso, interposto pelo ASSISTENTE, FERNANDO....., pelo que ALTERA-SE a sentença no seguinte:
O ARGUIDO, MANUEL....., vai CONDENADO, como autor material, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos arts. 291.º-n.º 1-b), do CPenal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 800$00 (oitocentos escudos), e em 120 dias de "prisão subsidiária".
Atento que o Arguido foi condenado por um outro crime, há que proceder ao cúmulo de ambas as penas, nos termos do art. 77.º-n.ºs 1 e 2, do CPenal. Assim, o ARGUIDO vai CONDENADO na PENA ÚNICA de 400 (quatrocentos) dias, à taxa de 800$00, e em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária;
Bem como a PAGAR 50.000$00 (cinquenta mil escudos), a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a favor do DEMANDANTE-ASSISTENTE, FERNANDO......
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Custas pelo Arguido, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.
Custas, devidas em ambas as Instâncias, por Demandado e Demandante, na proporção do decaimento.
Porto, 13 de Junho de 2001
José Ferreira Correia de Paiva
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim Costa Mortágua
Joaquim Costa de Morais