Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150694
Nº Convencional: JTRP00006907
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
NULIDADE DE SENTENÇA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199212159150694
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 58/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 ART805 PAR3.
CPC67 ART668 N3 D ART715.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG308.
AC RE DE 1992/02/19 IN CJ ANOXVII T3 PAG347.
AC RC DE 1987/03/13 IN CJ ANOXII T2 PAG85.
Sumário: I - O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado "mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias do caso".
II - Ponderado o grau de culpabilidade da ré - não muito elevado, dado no local ser costume deixar o gado
à solta -, considerando a situação económica do lesado ( a vítima e as aqui autoras ) e da lesante ( aqui ré ), que se nos afigura idêntica e minimamente remediada, e atendendo às demais circunstâncias do caso, designadamente a idade da vítima, a sua resignação com uma vida difícil ( e isto não é desejar a morte, bem pelo contrário ), o seu estado de viúva, mas convivendo com uma filha solteira, parece perfeitamente correcta, em termos de equidade, a fixação do dano da morte em 475000 escudos, se atentarmos, ainda, no actual valor aquisitivo do dinheiro e no elevado valor do bem em causa.
III - Se não olvidarmos o sofrimento intercalar da vítima
- o susto, a perda de sangue resultante do esfacelo dos membros inferiores, o internamento e tratamento de 41 dias a que foi sujeita, sempre consciente e lúcida, a angústia que sofreu com o pressentimento da morte - pensamos que este dano autónomo, isto é, diferente do dano da morte, e com ele cumulável, há-de ser computado em 200000 escudos.
IV - Sabendo-se que a falecida tinha afecto pelas filhas, que estas a visitavam ( e não é correcto concluir que se o faziam poucas vezes é porque não lhes queriam bem, pode, com efeito, acontecer apenas que o não pudessem fazer mais frequentemente ), e, especialmente que a morte da mãe lhes causou surpresa e desgosto ( não esqueçamos que mãe há só uma ), afigura-se perfeitamente adequada a atribuição da indemnização de 250000 escudos a cada uma das autoras pelos danos próprios sofridos com a morte da mãe.
V - É nula a sentença que omitiu o conhecimento de uma questão suscitada pela parte - pedido de juros.
VI - Constatada essa nulidade, o suprimento dela pode ser feito pela Relação, conhecendo do objecto da apelação.
VII - Os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas devidos e tidos em conta a partir da data da sentença da 1ª instância, altura em que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, e se tornou líquida, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805, nº 3 do Código Civil.
Reclamações: