Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006907 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA NULIDADE DE SENTENÇA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199212159150694 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 ART805 PAR3. CPC67 ART668 N3 D ART715. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG308. AC RE DE 1992/02/19 IN CJ ANOXVII T3 PAG347. AC RC DE 1987/03/13 IN CJ ANOXII T2 PAG85. | ||
| Sumário: | I - O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado "mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias do caso". II - Ponderado o grau de culpabilidade da ré - não muito elevado, dado no local ser costume deixar o gado à solta -, considerando a situação económica do lesado ( a vítima e as aqui autoras ) e da lesante ( aqui ré ), que se nos afigura idêntica e minimamente remediada, e atendendo às demais circunstâncias do caso, designadamente a idade da vítima, a sua resignação com uma vida difícil ( e isto não é desejar a morte, bem pelo contrário ), o seu estado de viúva, mas convivendo com uma filha solteira, parece perfeitamente correcta, em termos de equidade, a fixação do dano da morte em 475000 escudos, se atentarmos, ainda, no actual valor aquisitivo do dinheiro e no elevado valor do bem em causa. III - Se não olvidarmos o sofrimento intercalar da vítima - o susto, a perda de sangue resultante do esfacelo dos membros inferiores, o internamento e tratamento de 41 dias a que foi sujeita, sempre consciente e lúcida, a angústia que sofreu com o pressentimento da morte - pensamos que este dano autónomo, isto é, diferente do dano da morte, e com ele cumulável, há-de ser computado em 200000 escudos. IV - Sabendo-se que a falecida tinha afecto pelas filhas, que estas a visitavam ( e não é correcto concluir que se o faziam poucas vezes é porque não lhes queriam bem, pode, com efeito, acontecer apenas que o não pudessem fazer mais frequentemente ), e, especialmente que a morte da mãe lhes causou surpresa e desgosto ( não esqueçamos que mãe há só uma ), afigura-se perfeitamente adequada a atribuição da indemnização de 250000 escudos a cada uma das autoras pelos danos próprios sofridos com a morte da mãe. V - É nula a sentença que omitiu o conhecimento de uma questão suscitada pela parte - pedido de juros. VI - Constatada essa nulidade, o suprimento dela pode ser feito pela Relação, conhecendo do objecto da apelação. VII - Os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas devidos e tidos em conta a partir da data da sentença da 1ª instância, altura em que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, e se tornou líquida, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805, nº 3 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||