Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024906 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CESSAÇÃO MAIORIDADE FORMA DE PROCESSO REQUISITOS DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904159930223 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/99-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART174 ART182 N3 N4 N5 ART186. CCIV66 ART1874 ART1877 ART1880 ART2013 C. CPC67 ART1409 N2 ART1412 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/02/17 IN CJ T1 ANOXX PAG240. | ||
| Sumário: | I - Atingindo a filha a maioridade e requerendo o pai a cessação da prestação alimentícia fixada a favor dela em acção de regulação do poder paternal, deve ser seguida a tramitação prevista nos artigos 182 e seguintes da Organização Tutelar de Menores. II - Com a maioridade aos 18 anos e formações profissionais cada vez mais longas, é manifesto que o regime de continuação da obrigação alimentar previsto no artigo 1880 do Código Civil, deve ser encarado em termos de grande amplitude. III - Tais termos, porém, não são absolutos e não podem por isso precludir a realização de diligências tendentes a averiguar da verificação ou não, quer dos factos integrantes dos requisitos necessários para a manutenção da obrigação, quer dos que a impedem. | ||
| Reclamações: | |||