Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930223
Nº Convencional: JTRP00024906
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ALIMENTOS
CESSAÇÃO
MAIORIDADE
FORMA DE PROCESSO
REQUISITOS
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199904159930223
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 223/99-2
Data Dec. Recorrida: 10/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART174 ART182 N3 N4 N5 ART186.
CCIV66 ART1874 ART1877 ART1880 ART2013 C.
CPC67 ART1409 N2 ART1412 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/02/17 IN CJ T1 ANOXX PAG240.
Sumário: I - Atingindo a filha a maioridade e requerendo o pai a cessação da prestação alimentícia fixada a favor dela em acção de regulação do poder paternal, deve ser seguida a tramitação prevista nos artigos 182 e seguintes da Organização Tutelar de Menores.
II - Com a maioridade aos 18 anos e formações profissionais cada vez mais longas, é manifesto que o regime de continuação da obrigação alimentar previsto no artigo 1880 do Código Civil, deve ser encarado em termos de grande amplitude.
III - Tais termos, porém, não são absolutos e não podem por isso precludir a realização de diligências tendentes a averiguar da verificação ou não, quer dos factos integrantes dos requisitos necessários para a manutenção da obrigação, quer dos que a impedem.
Reclamações: