Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350465
Nº Convencional: JTRP00009914
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: FALTA INJUSTIFICADA
ADIAMENTO
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199306239350465
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 661/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9330308 DE 1993/06/09.
Sumário: I - Se só depois de o acto ( audiência de julgamento ) ter sido adiado por falta do arguido é que se obteve o conhecimento de que ele foi regularmente notificado para comparecer no dia e hora designados, deve aplicar-se-lhe a sanção do artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal, caso não tenha justificado a falta.
II - É improcedente o argumento de que o fundamento da não realização do julgamento "foi o desconhecimento se o arguido se encontrava ou não notificado e não a sua falta injustificada" porquanto, à luz do aludido preceito, "se torna indiferente se, em virtude da falta da pessoa regularmente convocada, o acto tenha ou não sido adiado".
III - Por outro lado, nem a condenação por não justificação da falta tem que ser proferida logo no momento em que a falta é constatada - vd. artigo 117, nº 2 do Código de Processo Penal - nem a decisão, quando proferida posteriormente, significa "aplicação retroactiva de uma sanção...".
Reclamações: