Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009914 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | FALTA INJUSTIFICADA ADIAMENTO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306239350465 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 661/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9330308 DE 1993/06/09. | ||
| Sumário: | I - Se só depois de o acto ( audiência de julgamento ) ter sido adiado por falta do arguido é que se obteve o conhecimento de que ele foi regularmente notificado para comparecer no dia e hora designados, deve aplicar-se-lhe a sanção do artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal, caso não tenha justificado a falta. II - É improcedente o argumento de que o fundamento da não realização do julgamento "foi o desconhecimento se o arguido se encontrava ou não notificado e não a sua falta injustificada" porquanto, à luz do aludido preceito, "se torna indiferente se, em virtude da falta da pessoa regularmente convocada, o acto tenha ou não sido adiado". III - Por outro lado, nem a condenação por não justificação da falta tem que ser proferida logo no momento em que a falta é constatada - vd. artigo 117, nº 2 do Código de Processo Penal - nem a decisão, quando proferida posteriormente, significa "aplicação retroactiva de uma sanção...". | ||
| Reclamações: | |||