Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
129/07.4PGMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043129
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CRIME DE DANO
Nº do Documento: RP20091104129/07.4PGMTS.P1
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 597 - FLS. 164.
Área Temática: .
Sumário: I- O crime de dano não protege directa e tipicamente o património, mas sim o direito do proprietário fazer da coisa o que quiser, lidar com ela como quiser, retirando da mesma, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.
II- A imagem da coisa a salvaguardar é aquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu conceito de estética e apenas esta.
III- Configurando-se a pintura grafitti como uma intervenção que altera a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário, integrará a mesma o crime de dano, verificados que se mostrem os restantes elementos constitutivos do ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 129/07.4PGMTS.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de instrução supra indicados, do …º Juízo do TIC do Porto, concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos.

A B………….., SA, requereu a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido C…………, solteiro, desempregado, filho de D………….. e de E……………., nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de ………., concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ……, bloco …, entrada …., casa …., 4100-057 Porto, pela prática de um crime de dano p. e p. pelos art.ºs 212º e 213º do CPP.

Efectuadas as diligências de instrução, teve lugar o debate instrutório e, findo este, o Sr. Juiz de Instrução Criminal lavrou despacho de pronúncia contra o arguido C………….., solteiro, desempregado, filho de D………… e de E………….., nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de …., concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ….., bloco …, entrada …, casa …., 4100-057 Porto, porquanto:
No dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas, o arguido C…………. encontrava-se no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel.
O arguido foi detido em flagrante delito, quando tinha acabado de pintar uma extensão de parede com cerca de 1 m2, na posse de 18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram apreendidos.
O túnel em questão é de utilização exclusiva dos veículos da «B……….., S.A.», meio de transporte colectivo, uma vez que é sua propriedade e exclusivamente destinado ao uso e utilidade públicos. A conduta do arguido danificou/degradou a parede do túnel de acesso ao metro, na referida extensão, alterou e degradou a apresentação e textura da parede, e a sua reparação, obrigando a procedimentos de limpeza ou pintura, para devolver a parede ao seu estado original, importará para a assistente um custo concretamente não apurado.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei, tanto mais que sabia que não possuía autorização da assistente para produzir graffiti naquele local.
Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material, um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213°, n.° 1, al. c), do Código Penal”.

Não conformado, o arguido interpõe o presente recurso e extrai da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso tem como objecto toda a Matéria de Direito da Decisão Instrutória proferida nos presentes Autos.
2. A referida Decisão Instrutória pronunciou o arguido porquanto: “No dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas, o arguido C………….. encontrava-se no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel”. “O arguido foi detido em flagrante delito, quando tinha acabado de pintar uma extensão de parede com cerca de 1 m2, na posse de 18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram apreendidos”.
3. O Tribunal “a quo” subsumiu os factos no crime de dano qualificado nos termos do artigo 213° n.° 1, alínea c), do Código Penal, tendo, portanto, pronunciado o arguido.
4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, discorda-se, em absoluto, da Decisão Instrutória.
5. Não se verificam os elementos típicos do ilícito criminal uma vez que os factos praticados pelo arguido não se subsumem nos conceitos de “destruição”, “danificação”, ou “desfiguração” ou “tornar não utilizável” da previsão do crime de que vem pronunciado.
6. Por outro lado, a conduta do arguido não atingiu as características funcionais da coisa.
7. É que, no crime de dano qualificado o facto só é típico quando atinge a função da coisa danificada, não o sendo se a lesão for indiferente ao fim específico que a coisa serve.
8. Por virtude do comportamento do arguido nunca deixou o assistente de utilizar as suas instalações do túnel de acesso entre a estação de Sete Bicas e da Senhora da Hora.
9. Por estas razões tem sido entendido que o preceito qualificativo do dano (artigo 213° do Código Penal) só deve aplicar-se quando o facto atinge a função da coisa.
10. Contrariamente ao que alega, nunca o assistente Metro do Porto deixou de ser utilizado ou funcionar por causa do comportamento do arguido - o objecto não foi atingido no fim específico a que se destina.
11. O artigo 213° n.° 1 do Código Penal prevê quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável.
12. Definindo a primeira modalidade de acção típica, “a destruição é a forma mais intensiva e drástica de cometimento da infracção. Determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância”.
13. No nosso caso, destruir seria o arguido derrubar o muro ou parede do túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e Senhora da Hora, o que não aconteceu.
14. A segunda modalidade de acção típica do crime de dano, a “Danificação abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição”.
15. In casu, se a conduta do arguido preenchesse o conceito “danificar” teria que derrubar pedras da parede do túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o que também não se verificou.
16. A terceira modalidade de acção típica, “o desfigurar - Compreendem-se aqui os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário”.
17. Ora, no caso do Graffiti e como tão bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referindo-se ao crime de dano, como se poderá ver mais detalhadamente in www.pgdlisboa.pt: “...a «desfiguração» importa um juízo estético, uma avaliação subjectiva, porquanto, se para uns o graffiti, enquanto exteriorização individual, motiva sentimentos de repulsa, para outros é aceite como manifestação artística. Colhe-se o entendimento de que os grafittis impressos nas carruagens do Metro não afectou o seu uso, nem tão pouco se traduziram numa «desfiguração» do bem, para efeitos de enquadramento da acção no tipo legal de crime em análise. Outra solução seria susceptível de violar os valores protegidos da norma, caso o preenchimento do tipo dependesse do conceito de arte de cada um, o que colide com a indispensável segurança do sistema jurídico, maxime na tipificação penal do comportamento, como tal compreendido e aceite pela generalidade das pessoas, independentemente dos seus gostos ou convicções pessoais”.
18. A quarta modalidade de acção típica, “Tornar não utilizável: Esta modalidade de conduta abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função”.
19. No caso vertente, a conduta do arguido fazer com que o assistente deixasse de passar no referido túnel de acesso entre a estação de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o que não sucedeu.
20. Conclui-se que os factos praticados pelo arguido não se subsumem em nenhum dos elementos típicos do crime de dano.
21. Além do mais, o crime de dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual.
22. “Não age com dolo o agente que desconhece o efeito lesivo da sua conduta, isto é, que não sabe que a sua acção destrói, danifica, desfigura ou torna não utilizável a coisa”.
23. “Em sede de avaliação do elemento subjectivo - na estreita máxima “nullum crimen/poena sine culpa” - que a actuação do/s autor/es dos grafittis, inserida nos tempos e modas da juventude hodiernos, é concretizada no convencimento de se estar a desenvolver forma de arte e de expressão, sem consciência ou intenção de causar dano ou de desfigurar - o que afasta, irremediavelmente, o dolo, pressuposto essencial ao tipo (crime doloso)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.pgdlisboa.pt.
24. Conforme declarações prestadas pelo arguido na fase de instrução, o mesmo “Não considera o graffiti como criminoso ou que degrade as paredes sendo uma boa maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos”.
25. Pelo que, o arguido na prática dos factos não teve consciência de causar qualquer dano ao assistente.
26. Pelo exposto, o Tribunal de que se recorre andou mal ao subsumir os factos praticados pelo arguido no crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213° n.° 1 c) do Código Penal.
27. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não tendo os factos praticados pelo arguido consubstanciado a prática do crime de que vem pronunciado, a ter existido dano, o que não se concebe nem concede e que só se admite por mero efeito de raciocínio, a eventual reparação dos prejuízos patrimoniais causados terá de ser encontrada no foro civil.

Respondeu o M.º P.º defendendo o julgado, embora entenda que o arguido apenas cometeu um crime de dano simples (o que não é objecto do recurso).

Respondeu também a assistente:
a) Nenhuma razão assiste ao Recorrente, uma vez que o Tribunal de Instrução Criminal apreciou com toda a acuidade e perspicácia a matéria de direito em discussão nos presentes autos.
b) A Decisão Instrutória pronunciou o Arguido C…………. porquanto no dia 09 de Fevereiro de 2007, pelas 14h45m, este se encontrava no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e a Senhora da Hora, do B…………, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel.
c) O Tribunal a quo subsumiu, e bem, a factualidade supra descrita do tipo legal de crime de dano qualificado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 213° do Código Penal.
d) Nenhum reparo há a apontar à Decisão Instrutória, uma vez que, in casu, se verificam todos os elementos típicos do ilícito criminal, pelo qual o Arguido foi pronunciado.
e) Em bom rigor, o comportamento do arguido enquadra-se no conceito de “desfiguração”, aventado pelo legislador penal, como uma das modalidades tipificadas de dano, nos termos no disposto no aludido preceito normativo.
f) Da referida conduta, resultaram prejuízos para a proprietária do bem desfigurado – B……………, S.A.
g) A conduta do Arguido, só de per si, teve um efeito lesivo, já que acrescentou algo à substância original da parede, cuja propriedade não é, nem nunca foi, sua.
h) Não têm qualquer relevância, para o caso em apreço, as convicções pessoais do Arguido, relativamente ao que reputa de “maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos”.
i) O Arguido, em momento nenhum, desconheceu o carácter ilícito da sua conduta, bem sabendo que a pintura, vulgo graffiti, que levava a cabo, alterava a substância original da parede em causa nestes autos.
j) O Arguido atentou contra propriedade alheia, a qual se destinava a um fim público, desfigurando-a, deliberada e conscientemente, pelo que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 213.° do C.P., praticou um crime de dano.
k) Dos autos resulta prova indiciária mais do que bastante para a pronúncia do Arguido, em ordem a submeter o agente e os factos a julgamento, nos termos do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 318.° do C.P.P.
l) Não se vislumbra, assim, com o devido respeito, que outra interpretação seria possível adoptar, se não aquela que o Tribunal de Instrução Criminal adoptou.
m) Bem assim, e por força do princípio da adesão, consagrado nos termos do artigo 71° do Código Penal, é nesta sede criminal que deve correr termos o pedido de indemnização civil, relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados à B…………., S.A., pela prática do crime em questão.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Por isso, está este limitado a apurar se os factos praticados pelo arguido são subsumíveis ao crime de dano já que, defende o Recorrente, da matéria de facto indiciada, não resultam nem os elementos objectivos do tipo e nem o elemento subjectivo.

Vejamos.
Porque o Recorrente ancora a tese recursória em doutrina que entende ser a defendida por Costa Andrade, demonstraremos, com base no Comentário deste Ilustre Mestre que o arguido não podia deixar de ser pronunciado pela prática dos factos que lhe são imputados.

Sem qualquer dúvida, o arguido, no dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas efectuou pinturas, vulgo graffiti, na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete Bicas e da Senhora da Hora.
O túnel em questão é de propriedade da assistente.
Com a pintura, o arguido alterou a textura da parede do túnel, o que obriga à sua limpeza para devolver a parede ao seu estado original.

Pois bem.
Comete o crime de dano “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” – art.º 212º, n.º 1 do C. Penal.
A propósito do tipo, expende Costa Andrade[1]:
“A perspectiva comparatística parece oferecer, pelo menos numa primeira aproximação, uma grande dispersão de modelos de construção da infracção. E assim, sobretudo, no que respeita às (e ao número das) modalidades de conduta punível. Resumidamente, a lei penal portuguesa incrimina e pune quatro modalidades de acção típica: «destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável. (...)
Subjacente a esta dispersão de soluções está o peso, mais ou menos explícito, das velhas controvérsias entre a teoria da substância e a teoria da função, a que posteriormente acresceria a teoria do estado. Controvérsias que entretanto perderam importância à vista da tendência hoje dominante para a adopção de uma compreensão assente na combinação de todas elas. Como a mais elementar perspectiva histórica permitirá concluir, a história do Dano é a história da expansão da respectiva factualidade típica a partir da teoria de substância na direcção da teoria da função e, por último, da teoria do estado. (...)
O bem jurídico protegido é a propriedade, em relação à qual a infracção configura, na expressão de Arzt / Weber, «o atentado mais intensivo» (cit. 6). A incriminação do Dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa (Wolff, LK § 303 1). Deve, contudo, precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa (...), isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer (Haas, JuS 1978 14).
A incriminação não protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial. Nem está excluída a possibilidade de o crime resultar em ganho ou vantagem patrimonial para o proprietário ofendido. Acolhendo-nos a um marcante e recorrentemente citado pronunciamento do Reichsgericht (1900): «a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial, uma vez que aquela não implica necessariamente este último, não estando sequer excluído que ela tenha como consequência um ganho patrimonial» (RG 33 180). Para o efeito, podem citar-se constelações fácticas como: a destruição de um velho móvel, facilitando a sua utilização como combustível; o abate de um animal grave e incuravelmente doente ou a demolição de uma casa velha, que já só davam despesas de conservação ou manutenção.
As especificidades típicas do Dano são em qualquer caso bastantes para singularizar a infracção face aos demais crimes contra a propriedade, nomeadamente o Furto. De que se distingue tanto no plano fenomenológico-criminológico como no plano mais estritamente dogmático. Quem destrói ou danifica coisa alheia não a integra na sua esfera de domínio exclusivo nem se apropria do seu valor, exigências nucleares da danosidade social e do ilícito típico do Furto. Ao contrário do que acontece no Furto, o Dano configura uma desapropriação que não tem como reverso uma apropriação. Uma asserção que não pode em qualquer caso confundir-se com a representação (infundada) do Dano como um tipo de intercepção capaz de abarcar ou captar todas as manifestações de desapropriação desacompanhadas de (intenção de) apropriação. Isto porquanto a incriminação do Dano só protege a propriedade face a estas manifestações - desapropriação sem apropriação - quando elas põem em causa a integridade da coisa. (...)
A incriminação prevê, já o vimos, quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável. Este espectro obedece ao propósito de assegurar uma tutela alargada sem as dificuldades - e sobretudo: sem os perigos de violação do princípio de legalidade - com que se vêem confrontados o intérprete e o aplicador de direitos com um elenco mais reduzido das condutas. Como acontece, v. g., na Alemanha, onde os autores e os tribunais vêm adscrevendo à expressão danificar (...) uma compreensão normativamente densificada por forma a abranger condutas recondutíveis a desfigurar e tornar não utilizável.
Nem sempre é fácil determinar com rigor e segurança as fronteiras entre as quatro modalidades de conduta típica. Pese embora a sua aparente índole descritiva, a verdade é que se trata de conceitos com um irredutível coeficiente normativo, denotando, por isso, uma maior ou menor plasticidade semântica. É o que a experiência histórica não deixa de confirmar, certo como é que expressões como destruir, danificar, etc., significaram coisas diferentes em épocas diferentes. E isto sem prejuízo de se apelar sempre e invariavelmente para o entendimento da «linguagem corrente». Até mesmo as formulações aparentemente mais definidas e consistentes como lesão da substância, se têm revelado polissémicas. Neste sentido, pôde v. g. Maurach sustentar que não atinge a substância de um relógio quem o desmonta em peças mesmo que não possa ser, de novo, posto a funcionar. E isto porquanto a substância metálica persiste inalterada (...). Na mesma linha tem-se já entendido que a colagem de cartazes na fachada de uma escola ou numa estação ferroviária atinge a sua função (infra § 35). Resumidamente, a classificação de um facto concreto como destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável deixa sempre sobrar margens de insegurança. Por exemplo: sujar uma peça de vestuário é danificar ou tornar não utilizável? E partir uma peça de loiça: (quando) é destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável?
Com a menção expressa e autonomizada das quatro modalidades de conduta típica pretendeu o legislador português dar expressão positivada a uma compreensão do Dano que hoje tende a suscitar o consenso dos autores e dos tribunais. Uma compreensão que tem atrás de si as controvérsias entre as teorias da substância, da função e do estado e a sua superação pela via da integração dialéctica com as exigências de cada uma a intervirem de forma cumulativa e reciprocamente limitadora (...). É o que bem ilustra a secular experiência alemã de interpretação e aplicação do § 303 do StGB, que só dá guarida positivada às acções de destruição e danificação. Apesar de todas as vicissitudes, a evolução doutrinal e jurisprudencial - liderada primeiro pelo RG e depois pelo BGH - tem um sentido claro e seguro: de uma compreensão extremadamente naturalística para uma concepção que passa a integrar referências e momentos de índole normativa e pessoal. E, por vias disso, a ver a sua área de tutela progressivamente alargada. (...)
Por vias disso, hoje ninguém pretenderá retomar a fórmula que o Reichsgericht começou por adoptar e que identificava o Dano com a lesão da substância. Como não faria igualmente sentido sustentar uma teoria da função extremada como a defendida nos anos cinquenta por Maurach, cit. 151, segundo a qual: «Decisiva é sempre e apenas a alteração ou frustração da função reservada à coisa por quem de direito». Em vez disso, o consenso tende a privilegiar formulações como as adoptadas pelo mesmo RG num dos seus mais marcantes e mais recorrentemente citados pronunciamentos (RGSt 43 204 ss.). Segundo o qual será dano «toda a intervenção corpórea não inteiramente irrelevante (...) que altera a composição material da coisa ou atinge a sua integridade em termos tais que resulta diminuída a sua utilizabilidade (...) para a função que lhe foi dada». Nos termos do citado aresto seria ainda dano a «alteração com relevo (...) da forma e aparência exterior» da coisa. Uma compreensão que permitiria ao RG qualificar como dano o acto de pintar uma estátua de mármore, e mais tarde, sujar uma parede e colar cartazes sem autorização. Um conjunto de soluções, em geral - e com restrições mais ou menos significativas - hoje aceites pelos autores e tribunais alemães. Para tanto aceitou-se um alargamento do próprio conceito de lesão da substância que passa a abranger casos em que se acrescenta algo à substância original (pintar, sujar, colar). Como se ampliou o conceito de função. A ponto de se sustentar que a colagem não autorizada de cartazes numa escola ou num hospital prejudica a respectiva função, apesar de poderem continuar a funcionar como escola ou hospital (cf. Haas, cit. 17). Isto na esteira de Engisch: «à utilização de uma coisa pertence também o gosto pela sua aparência sem nódoas» (...). O que será talvez ir já longe de mais no contexto de uma lei penal que não reconhece relevo autónomo à conduta típica desfigurar (...).
No novo paradigma do Dano persiste, todavia, a referência necessária à «corporeidade»: não há Dano se não se atingir de algum modo a integridade física da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior. O que pode concretizar-se retirando uma peça, desligando um fio (no motor de um automóvel ou no mecanismo de um aparelho de televisão) ou acrescentando coisas (sujar roupa, turvar água juntando-lhe lodo ou produtos químicos, pintar grafitti, etc). Não será, por isso, Dano qualquer tratamento arbitrário de uma coisa (...) que não contenda com a sua identidade física. De todo o modo, cabe precisar que, se não constitui Dano a frustração da função que não atinja a integridade física, também a inversa é verdadeira: não realiza o crime de Dano a lesão da integridade física que não atinge a função cometida à coisa pelo proprietário. (...)”.
Que pode também passar pela estética, tal como a quis e concretizou.
Sem deixar margem para dúvidas, Costa Andrade, ao contrário do que defende o Recorrente, citando a sua doutrina de forma truncada, considera que pode estar-se perante um crime de dano, verificados os restantes elementos constitutivos do ilícito, quando se atinge a coisa apenas na sua forma exterior. O que acontece quando se faz pintura de grafitti. E isto porque a pintura de grafitti configura uma “intervenção corpórea não inteiramente irrelevante”; configura uma intervenção que “altera a composição material da coisa”, da sua parte visível.
Ainda segundo o aludido Mestre[3], o conceito de desfigurar compreende “os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário”. Independentemente do que pensa ou crê aquele que efectua a pintura. Ou seja, independentemente deste entender que a imagem da coisa fica melhorada.
A imagem da coisa a salvaguardar é àquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu conceito de estética.
E apenas esta.
Do que vem de ser dito se conclui que a conduta do arguido contém o elemento objectivo do crime de dano: o arguido desfigurou coisa alheia.

Mas está também verificado o elemento subjectivo.
Como é sabido o dano só é punível se for cometido sob a forma dolosa.
Mas basta o dolo eventual.
Ao efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o arguido bem sabia que estava a alterar a imagem da coisa. O que, na realidade, queria.
Agiu, pois, com dolo de tipo. Na verdade, é o próprio arguido quem afirma[4] que “tinha começado a pintar uma dessas paredes (do túnel) (...) sendo uma boa maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos. Naquela parede pretendia pintar uma paisagem, como um quadro, não tendo elaborado nenhum esboço para o efeito porque tudo lhe sai no momento para pintar. (...) Cabe a cada espectador apreciar a pintura e dizer se gosta ou não”.
Das declarações transcritas se extrai, sem qualquer dificuldade, que o arguido quis efectuar pinturas, vulgo graffiti, em coisa alheia, bem sabendo que estava a alterar a imagem da coisa. Isto é, pintou para alterar a imagem do túnel, cabendo a cada espectador apreciar a pintura e dizer se gosta ou não.
Mas agiu igualmente com dolo de culpa pois que actuou contra o dever ser quando podia ter actuado em conformidade com o mesmo; actuou em “contrariedade perante o dever-ser jurídico-penal”[5]. É o próprio quem confessa[6] que “normalmente procura paredes mais degradadas para evitar problemas, isto porque sabe que os grafittis são ilegais”.
Destarte, agiu dolosamente.
E, face à sua confissão, nem sequer pode alegar erro.

Porque nos autos se indicia factualidade da qual ressaltam os elementos objectivo e subjectivo do crime de dano, não podia o arguido deixar de ser pronunciado.
Como foi.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Fixa-se em 5 Ucs a tributação.

Porto, 04.11.2009
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
___________
[1] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp 202 ss
[2] Realce nosso
[3] Ob e loc citados
[4] Cfr. fls. 85 dos autos
[5] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Fundamentos do Direito Penal”, p. 235
[6] Fls. 85 dos autos