Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002862 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169110688 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART33 N5 ART36. CCIV66 ART220. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25/10, veio tornar obrigatório a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural celebrados após a sua entrada em vigor - artigo 3 n. 1 -, dispondo que, quanto aos já existentes esse regime só se aplicará a partir de 1 de Julho de 1989; II - A inobservância da forma legal escrita é passível de duas sanções: nulidade do contrato - citado artigo 3 e artigo 220, do Código Civil -, consistindo a outra em que nenhuma acção possa ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à outra parte - artigo 33, n. 5, citado Decreto-Lei; III - Da conjugação dos ns. 3 e 4 do aludido artigo 3 e do n. 3 do artigo 36, do Decreto-Lei n. 385/88, resulta que, relativamente aos contratos existentes a data da entrada em vigor daquele diploma, se uma das partes notificar a outra para reduzir a escrito o contrato e esta se recusar a fazê-lo, pode ir a juízo pedir que seja declarada a sua nulidade; IV - Nos termos das conclusões anteriores, se bem que o autor tenha requerido a notificação do réu, que é arrendatário, para comparecer no Cartório Notarial respectivo a fim de que o contrato fosse reduzido a escrito, mas não estando demonstrado que a notificação efectivamente se fez, não há razão para declarar nulo o contrato. | ||
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