Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110688
Nº Convencional: JTRP00002862
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199203169110688
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 ART33 N5 ART36.
CCIV66 ART220.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25/10, veio tornar obrigatório a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural celebrados após a sua entrada em vigor - artigo 3 n. 1 -, dispondo que, quanto aos já existentes esse regime só se aplicará a partir de 1 de Julho de 1989;
II - A inobservância da forma legal escrita é passível de duas sanções: nulidade do contrato - citado artigo
3 e artigo 220, do Código Civil -, consistindo a outra em que nenhuma acção possa ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável
à outra parte - artigo 33, n. 5, citado Decreto-Lei;
III - Da conjugação dos ns. 3 e 4 do aludido artigo 3 e do n. 3 do artigo 36, do Decreto-Lei n. 385/88, resulta que, relativamente aos contratos existentes a data da entrada em vigor daquele diploma, se uma das partes notificar a outra para reduzir a escrito o contrato e esta se recusar a fazê-lo, pode ir a juízo pedir que seja declarada a sua nulidade;
IV - Nos termos das conclusões anteriores, se bem que o autor tenha requerido a notificação do réu, que é arrendatário, para comparecer no Cartório Notarial respectivo a fim de que o contrato fosse reduzido a escrito, mas não estando demonstrado que a notificação efectivamente se fez, não há razão para declarar nulo o contrato.
Reclamações: