Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336662
Nº Convencional: JTRP00036792
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRESTO
PENHORA
EMBARGOS
Nº do Documento: RP200401220336662
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: .
Sumário: Sendo o arresto convertido em penhora, o facto de não se ter reagido contra o arresto não impede a dedução de embargos à penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Por apenso aos autos de execução sumária, para pagamento de quantia certa a correr termos na comarca de Amarante, sob o nº .../.., em que é exequente T................., Lda e executado Manuel ..............., Lda, e em que aquela requereu a conversão em penhora de arresto previamente decretado sobre a fracção «E», do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............ e descrito na Conservatória sob o n° 00939/950801 da mesma freguesia, veio a embargante, Liga dos Amigos do Hospital de ............., (doravante Liga) deduzir contra aquele exequente e executado os embargos de terceiro, alegando em síntese:
Que por escrito particular assinado pelos outorgantes e com reconhecimento notarial das assinaturas, datado de 30-12-96, Manuel declara prometer vender à Liga dos Amigos do Hospital de ............. que, por sua vez, declarou comprar, pelo valor de Esc. 12.000.000$00, uma loja no piso 1, do prédio descrito na Conservatória do Registo predial de ............ sob o n° 0939/950801, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 1773, da freguesia de ..............
Nesse contrato, ficou acordado o seguinte plano de pagamento:
- Esc. 6.000.000$00, aquando da assinatura do contrato promessa, valor que foi pago por cheque nesse acto;
-Esc. 5.900.000$00 contra a entrega da chave, o que ocorreu em 31-3-97, data em que a Liga emitiu um cheque naquele valor a favor do promitente vendedor;
- Esc. 100.000$00, com a escritura pública, único valor que ainda falta pagar.

Desde a data da entrega das chaves que a autora passou a ocupar a fracção «E», tendo procedido à pintura das paredes, à colocação de portas, ao pagamento das obrigações de condomínio e contratos de fornecimento de água e luz, além de que lá tem guardado todos os bens de que é proprietária, passando aí a realizar-se as reuniões da Liga.
Em finais de Junho de 1999, já depois da embargante ter requerido e conseguido a isenção de Sisa é que, tomou conhecimento que Manuel .............. tinha alienado em 2-4-97, à «M..............., Lda, sociedade de que é sócio gerente, com uma quota que constitui 80% do capital social e cuja assinatura única obriga a sociedade, todo o prédio, onde se incluí a fracção «E».
Em 2-11-99 a Liga levou a registo a aquisição provisória fundada no contrato promessa supra referido.
A embargante só tomou conhecimento da penhora em 31-01-2000, pelo que está em tempo para deduzir os embargos.
Acontece porém que a penhora realizada ofende a posse da embargante sobre a fracção em causa, pelo que lhe assiste o direito de se fazer restituir à sua posse, através dos presentes embargos. Alega ainda não ter intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a penhora em mérito, assim como não representa o executado.
Concluem pedindo o recebimento e procedência dos presentes embargos e o levantamento da respectiva penhora sobre a fracção «E».

Foi proferido despacho a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente à fracção em causa.

Notificadas as parte primitivas, veio a embargada T................, Lda, apresentar contestação, invocando a excepção da caducidade, alegando que o arresto foi registado em 15 de Abril de 1999.
E já em Junho de 1999 a Liga tomou conhecimento que existia um arresto registado sobre a dita fracção, a favor da ora embargada e em Novembro continuou a saber da manutenção desse arresto, que tal como a penhora é susceptível de fundamentar embargos de terceiro.
Conclui pela caducidade do direito da embargante de deduzir os embargos.

Seguindo os autos seus termos veio a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os embargos, ordenando-se o levantamento da penhora que incide sobre a fracção “E” do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............. e descrito na Conservatória sob o nº 00939/950801 da mesma freguesia.

Inconformada veio a exequente T..........., Lda, apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue:

1- Constituindo o arresto um acto judicial de apreensão de bens, contra ele pode reagir o terceiro cuja posse, ou outro direito incompatível com a diligência, seja por ele afectado.
2- O prazo para reagir a qualquer acto que ofenda a posse ou outro direito do terceiro é de 30 dias a partir da realização da diligência ou do seu conhecimento.
3- Tendo a embargante tido conhecimento do arresto, pelo menos em 2.11.1999, devia ter deduzido embargos de terceiro até 02.12.1999;
4- O acto judicial de apreensão verificou-se com o arresto e não com a sua conversão em penhora, pelo que era relativamente àquele que devia ter reagido quando dele teve conhecimento.
5- A embargante só podia ter deduzido os presentes embargos com a notificação que lhe foi feita da penhora se não tivesse tido conhecimento do arresto que a precedeu, o que não é o caso.
6- Até porque o seu direito de embargar não resulta da notificação que lhe foi efectuada, nem da inscrição registral que lhe deu origem.
7- Antes radica na invocada posse que detém, subsequente a contrato promessa.
8- E foi essa posse que a realização do arresto pôs em causa.
9- Tendo tido conhecimento dele impunha-se à embargante ter actuado diligentemente nos 30 dias imediatos.
10- Em vez de, subestimando os efeitos desse arresto, deixar prosseguir os termos processuais da acção e da execução até verificar que já fora convertido em penhora.
11- Não sendo esta conversão em penhora que constitui o acto de apreensão e a lesão do direito da embargante, mas sim o arresto anteriormente efectuado, verifica-se a caducidade do direito de embargar com a consequente improcedência dos embargos.
12- Por outro lado, a embargante não adquiriu o seu invocado direito da executada, nem é a esta que pode exigir o cumprimento do contrato que está na origem desse direito, não se encontrando, em relação à exequente e à executada, na posição de terceiro tal como é definido para efeitos de registo.
13- Embora não tenha tido intervenção na execução, ou no processo que a precedeu, é seguro que não foi da executada que adquiriu o direito que invoca sobre a fracção em causa.
14- Não se verificando assim o requisito de terceiro, nem podendo exigir da executada o cumprimento do contrato celebrado com outra pessoa.
15- Aliás, tendo a embargante levado tal contrato a registo foi o mesmo efectuado provisório por natureza e também por dúvidas, por ter na sua base um contrato promessa em que figura como vendedor pessoa diferente do titular inscrito no registo.
16- Pelo que, atentas as normas de registo predial, aquele registo provisório de aquisição já caducou.
17 - Por outro lado, existindo outros encargos registados sobre a mesma fracção, nomeadamente o Arresto constante da Ap. 57, relativamente ao qual não foram deduzidos embargos e não estão Já em tempo de os deduzir, ainda que procedessem os presentes embargos, eles não conduziriam ao efeito pretendido pela embargante.

Conclui pedindo que sejam julgados procedentes as conclusões e seja concedido provimento ao recurso.

Contra-alegando a apelada pugna pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Factos que vêm apurados:

1 ° - Nos autos de execução a que os presentes embargos correm por apenso, por despacho de 22-10-99, foi convertido em penhora o arresto sobre a fracção autónoma designada pela letra «E» do artigo 1773, da freguesia de ............., com a área de 94,29 m2, destinado a comércio ou serviços descrito na Conservatória do Registo Predial de ............... sob a ficha n° 00939/950801 de ........... - Alínea A) dos factos assentes.
2°- Em 30 de Dezembro de 1996, a embargante celebrou com Manuel ............... um contrato promessa de compra e venda de uma fracção sita no piso l.º do projecto do edifício em construção, destinados à sede da Liga, prédio este sito na Rua ............., ..............., ............... - Alínea B) dos factos assentes.
3°- Da clausula 2ª do mencionado contrato consta que o preço acordado é de Esc. 12.000.000$00, o qual seria pago da forma seguinte:
- Esc. 6.000.000$00, na data da outorga do mencionado contrato, como sinal e princípio de pagamento que o primeiro outorgante já recebeu e dá quitação;
- Um reforço de Esc. 3.000.000$00, com a entrega das chaves com a utilização pela Liga;
- O restante pagamento, exceptuando Esc. 100.000$00, far-se-á com a conclusão total do edifício e este pronto a habitar, sendo o último pagamento efectuado no acto da escritura definitiva de compra e venda, em função do registo da Liga como pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Alínea C) dos factos assentes.
4°- Por conta desse preço a embargante pagou a quantia de Esc. 11.900.000$00 e recebeu as chaves - Alínea D) dos factos assentes;
5°- A embargante instaurou neste Tribunal uma acção com o n° ../.. do .. juízo, onde se requer a anulação da venda efectuada pelo promitente vendedor à executada, conforme consta da certidão de fIs. 133 e sgs - Alínea E) dos factos assentes;
6°- Em 2-11-99 a embargante efectuou o registo provisório da aquisição da fracção referida em A), conforme consta do documento de fIs. 6º - Alínea F) dos factos assentes.
7°- A embargante teve conhecimento do arresto sobre a fracção em 2-11- 99 - Alínea G) dos factos assentes.
8°- Desde 31-03-97 que a embargante procedeu à pintura de paredes no interior da fracção referida em A), à colocação de duas portas no seu interior - Resposta ao ponto 1º da B.I..
9°- E tem pago as obrigações decorrentes do Condomínio, bem como o fornecimento de água e luz - Resposta ao ponto 2° da B.I..
10°- E desde esse dia que tem vindo a guardar na fracção diversos bens usados na prossecução dos seus fins sociais - Resposta ao ponto 3º da B.I..
11º- material administrativo que antes estava distribuído pela casa dos associados - Resposta ao ponto 4º da B.I..
12º- E aí se realizam as reuniões da Liga - Resposta ao ponto 5º da B.I..
13º- Desde então a embargante, por diversas vezes, verbalmente e pela carta de 9-6-99 contactou o Manuel .............., para efectuarem a escritura de compra e venda da fracção – Resp. ao ponto 6º da BI.
14º - tendo este referido que existem alguns problemas para efectuarem com a Câmara Municipal de ............, razão pela qual ainda se não podia fazer a escritura de compra e venda da fracção – ponto 7º da BI.
15º - Também a embargante solicitou e foi-lhe concedido a isenção de Sisa - Resposta ao ponto 8º da B.I..
16º - A embargante soube da penhora efectuada em 31-1-00, após a notificação para os termos do art. 8640 do C.P.C. - Resposta ao ponto 90 da
17º - E só soube do seu registo no dia 4-2-2000, quando registo da acção referido em C) - Resposta ao ponto 100 da B.I..

III – Mérito do recurso:

Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil.
A referir ainda que o Tribunal tem que decidir as questões pertinentes que lhe são propostas, não tendo de conhecer de razões ou meros fundamentos em que as partes ancoram as suas pretensões.

Isto posto, podemos reduzir as conclusões às seguintes questões:

1ª - A embargante deveria ter reagido contra o arresto e não contra a penhora, subsequente ao em arresto.

2ª - Não se verifica a qualidade de terceiro da Liga, não podendo exigir da executada o cumprimento de contrato celebrado com outra pessoa.

3ª - Da caducidade do direito de embargar, com a consequente improcedência dos embargos.

Analisemos estas questões, pela sua ordem.

1ª - A embargante deveria ter reagido contra o arresto e não contra a penhora, subsequente ao em arresto.

É facto que a Liga poderia ter reagido contra o arresto da fracção “E” decorrente do contrato promessa de compra e venda de tal fracção, com a respectiva tradição daquele imóvel, por embargos de terceiro atacando o acto ofensivo da sua posse, no prazo de 30 dias, o que não fez.
Deixou, assim, de poder reagir contra o aludido arresto.
Mas não poderá reagir contra a penhora convertida do anterior arresto?

Esta uma questão fulcral na qual a apelante coloca o assento tónico, por forma tal que vê aí um fundamento inultrapassável sob o seu ponto de vista.

Porém, entendemos que a Liga embargante de terceiro, não interveio no processo em que foi ordenada a penhora nem representa o executado, por um lado. E por outro demonstrou ser possuidora da aludida fracção bem imóvel executado, pois que sobre ele exerce o corpus (exercício do poder e facto) e o animus (a vontade de agir como titular de actuação de facto).

Acresce que os embargantes podendo embora ter-se oposto ao arresto em causa, dentro do respectivo prazo que se inicia na data de conhecimento do acto, e não tendo reagido ao arresto, podem contudo opor-se à execução do bem e arrestado, iniciando-se o prazo para o fazer com a notificação do despacho que converteu o arresto em penhora – neste sentido acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, Proc. 98207/15 de 6/10/98 in www.dgsi.pt, citado pela apelada.

Também, a sugerir a mesma medida preceitua o art. 836, 1, c) do CPC que quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado (...).

De facto, não faria sentido que transcorrido o prazo de 30 dias para oposição ao arresto este se fixasse na ordem jurídica sem mais hipótese de o contrariar a penhora, em detrimento de outros meios de reacção a uma tal medida, que até, por hipótese, pode vir a revelar-se ilegal ou abusiva.

Assim improcede esta questão.

2ª - Não se verifica a qualidade de terceiro da Liga, não podendo exigir da executada o cumprimento de contrato celebrado com outra pessoa.

Vejamos.

A embargante Liga possui a fracção “E” por virtude do contrato-promessa de compra e venda, com tradição do bem, que passou a usufruir e que levou ao registo (ainda que provisório).
Tal bem foi objecto de arresto seguido de penhora por banda da T........, Lda e foi vendido à executada M..........., Lda.
Assim verifica-se a situação de terceiro tal como referido no art. 5º do Código do Registo Predial que no seu nº 4 preceitua:
Terceiros para efeito de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

A alienação de tal fracção predial, se bem como contrato-promessa, foi feita primeiro por Manuel .............., que alienou à Liga, e depois por M..............., Lda, sociedade da qual o Manuel ............... é sócio gerente, com uma quota de 80% do capital social e cuja única assinatura obriga a sociedade, sendo a parte restante (20%) de uma sua filha.

Tal situação é passível de enquadramento na figura da descaracterização da respectiva personalidade jurídica daquela sociedade.
Vejamos:
É certo que as sociedades comerciais devidamente constituídas sendo pessoas jurídicas, são sujeitas de direito e estão separadas dos seus membros.
Porém, a personalidade jurídica das pessoas colectivas é-lhes atribuída para satisfazer interesses dos membros dessas mesmas pessoas.
E por vezes torna-se necessário desconsiderar a personalidade jurídica pessoa colectiva e tomar em conta o respectivo substracto pessoal e ou patrimonial. Trata-se de fazer o levantamento da personalidade jurídica deixando de considerar, para certos efeitos, que existe autonomia jurídico-subjectiva e ou patrimonial da pessoa colectiva em face dos seus membros - cfr. Coutinho de Abreu, em Da Responsabilidade .., citado em Estudos de Direito das Sociedades elaborados por Pedro Maia e Outros, sob a coordenação daquele Jurista, a pág. 84 e 85.
Um dos exemplos de desconsideração é aquele em que, por várias razões, se permite superar a personalidade jurídica da sociedade devedora para exigir responsabilidades directamente aos sócios, ou o caso em que a desconsideração leve a não ter em conta a interposição de uma personalidade - cfr. Direito Comercial, vol. IV, de Oliveira Ascensão, no título dedicado à desconsideração da personalidade colectiva a pág. 57 e segs.
Para maior desenvolvimento deste tema cfr. ainda, Luís Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, pág. 237 e segs..
Bem como Pedro Correia, descaracterização da personalidade jurídica das sociedades comerciais, em Novas perspectivas do Direito Comercial, este citado por Abílio Neto em Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais, no qual formula várias conclusões, destacando-se as seguintes:
O fundamento da desconsideração encontra-se no art. 334º do CC, o que permite a sua imediata aplicação “de jure condito”;
É o intuito de salvaguarda das próprias pessoas colectivas em geral (e das sociedades comerciais em particular) da manutenção do crédito e da limpidez que deve presidir à vida jurídica que assim o justificam e impõem.

Como soluções “desconsiderantes” são também vistas, além de outras, as indicadas nos artigos 84º, 180º, 4, 254º, 3, 398º e 477º, todos do Código das Sociedades Comerciais (v. loc. citado Pedro Maia e Outros).

Assim, entendemos que foi a mesma entidade, ou seja, o Manuel ..............., que negociou quer com a Liga, quer com a sociedade da qual, como se viu, é sócio gerente com 80% do capital Manuel ............., e cuja única assinatura vincula a sociedade, M.............., Lda.

Assim improcede, também esta questão.

3ª - Da caducidade do direito de embargar, com a consequente improcedência de embargar.

Cumpre aqui apreciar a excepção da caducidade suscitada pela embargada, sendo de acatar o que a este respeito decidiu a Srª Juíza a quo (art. 713º, nº 5 do CPC) a saber:
Sustenta a embargada que tendo a embargante tido conhecimento do arresto sobre a fracção em apreço e não tendo embargado de terceiros e arresto tempestivamente, caducou o seu direito de embargar de terceiro, não podendo agora vir embargar a penhora resultante da conversão desse arresto.
Não assiste razão à embargada.
Como bem nota a embargante, o arresto é um procedimento cautelar que, embora contra o mesmo se admita a dedução de embargos de terceiros, visa somente a obtenção de uma garantia patrimonial para um crédito provável, mas ainda não judicialmente comprovado. De resto, o arresto pode até caducar se não for intentada a acção da qual aquele está dependente, no prazo legal.
Já a penhora insere-se nos meios próprios de execução judicial, ou seja, visa a obtenção do pagamento imediato da dívida judicialmente reconhecida através do bem penhorado.
Assim, é certo que a penhora em causa resulta da conversão de um arresto anterior.
Todavia, porque assume finalidades diferentes e contornos mais gravosos que o arresto, designadamente porque dela pode resultar a venda, ela representa uma questão nova, susceptível de impugnação autónoma.
Assim, mesmo não tendo a embargante deduzido embargos de terceiro contra o arresto, pode ainda assim deduzir embargos de terceiro contra a penhora, contando-se o respectivo prazo a partir da notificação do despacho que converter o arresto em penhora ou em que a embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois dos bens terem sido vendidos.

A embargante tomou conhecimento da penhora em 31-01-2000 e deduziu os embargos em 10-02-2000, pelo que os mesmos foram tempestivamente deduzidos.

Assim improcede também, esta questão, e com ela o recurso.

IV – Decisão:

Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida, se bem com alguns pontos não inteiramente coincidentes, com o ora decidido.

Custas pela apelante.

Porto, 22 de Janeiro de 2004
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso