Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041254
Nº Convencional: JTRP00031050
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
AUTARQUIA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200104180041254
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 76/00
Data Dec. Recorrida: 06/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27-A ART28 N1 A ART32 ART35 ART37 N1 A ART62 N1 ART64 ART65.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART51 ART54 N10.
L 83/98 DE 1998/12/14 ART33 ART35.
L 48/99 DE 1999/06/16 ART4 N1 A.
CP95 ART10 ART119 N2 ART120 N1 B ART121 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12.
AC RC DE 1999/04/28 IN CJ T2 ANOXXIV PAG55.
AC RP DE 1999/07/07 IN CJ T4 ANOXXIV PAG230.
AC RL DE 1999/03/09 IN CJ T2 ANOXXIV PAG132.
AC STJ DE 2001/03/08 IN DR IS-A 2001/03/30.
AC RL DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG156.
Sumário: Em processo contraordenacional, a notificação ao arguido do despacho que aceita a impugnação judicial (misto de introdução do feito em juízo e de recurso) e designa dia para audiência ou entende ser possível decidir por simples despacho tem eficácia suspensiva da prescrição, nos termos dos artigos 27-A e 32 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, e 120 n.1 alínea b) do Código Penal.
Tendo os factos que integram a conta-ordenação ocorrido antes da criação do município da Trofa, a que agora pertence a freguesia de Muro, e sido praticados na área desta freguesia, que então pertencia ao município de Santo Tirso, a competência para o conhecimento da contra-ordenação continua a pertencer à Câmara Municipal de Santo Tirso, por adaptação das disposições do Código de Processo Penal e da organização judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: