Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431235
Nº Convencional: JTRP00035535
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200404150431235
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A mera privação de um veículo em virtude dos danos sofridos em acidente de viação constitui em si um dano que merece a tutela do direito em sede de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B.............”, com sede na .............., n.º ..., ............,
veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma sumária, contra

“Companhia de Seguros X.................”, com sede na .............., n.º ..., ...........,

pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 1.468.000$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, tudo referente a danos patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido a 8 de Julho de 2000.

Para efeito e em síntese, alegou a Autora que no referido dia ocorreu um embate entre o seu veículo, matrícula “..-..-MU”, e o veículo seguro na Ré, matrícula “..-..-DT”, embate esse que se ficou a dever à conduta estradal do condutor daquele último veículo e de que resultaram vários danos, entre eles o decorrente da forçada paralisação do “MU” que importou num prejuízo contabilizado em 468.000$00.

A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação, tendo imputado a responsabilidade do aludido embate ao condutor da viatura pertencente à Autora, assim concluindo pela improcedência da acção.

Seguiu-se a elaboração de despacho saneador tabelar, a fixação da matéria de facto tida como assente entre as partes e a organização da base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se parcialmente procedente a acção, nessa medida tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de 4.987,88 euros (1.000 contos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento daquele montante.
Para tanto e no que aqui interessa reter, ponderou-se na sentença que a responsabilidade do mencionado embate era de atribuir ao condutor do veículo seguro na Ré, tendo sido contabilizados danos de ordem patrimonial pelo montante acima referido, afastando-se a atribuição a favor da Autora da quantia peticionada a título de danos patrimoniais pela paralisação do seu veículo, por se ter entendido que a mesma não havia logrado comprovar os respectivos danos.

Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela procedência do pedido que havia formulado relativo a danos pela paralisação do seu veículo, devendo a decisão ser alterada nessa parte.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Enunciemos, antes de mais, a materialidade que dada foi como apurada em 1.ª instância, a saber:

- A Autora é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e proprietária, à data do acidente, do veículo “..-..-MU”;

- O proprietário do veículo “..-..-DT” transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, como decorre do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............;

- No dia 8 de Julho de 2000, pelas 11,15 horas, na Estrada Nacional n.º ..., em .........., ocorreu um acidente de viação e foram intervenientes o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula “..-..--DT”, propriedade de C............. e conduzido pelo mesmo, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, Marca “Opel”, modelo “..............”, matrícula “..-..-MU”, propriedade da Autora e conduzido por D.............;

- Na altura do acidente, o piso encontrava-se seco;

- O local do acidente referido no Ponto 3 supra é uma recta;

- O “MU” circulava na “EN ...” no sentido Norte/Sul;

- O veículo “DT” sai de um armazém de materiais de construção existente do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do “MU”, para entrar na faixa de rodagem e mudar de direcção à esquerda, tomando o sentido do da Autora;

- Em virtude do acidente, além dos danos visíveis, o veículo da Autora ficou com o chassis e estrutura danificados e que determinaram a paralisação do mesmo, por ficar impossibilitado de poder circular;

- Face à estimativa para reparação do “MU”, o perito da Ré que efectuou a avaliação dos danos considerou em termos técnicos e económicos desaconselhável a reparação do veículo;

- Em 6.9.00, as partes celebraram um acordo de avaliação dos danos materiais do veículo “DT”, tendo o valor venal acordado sido de 2.450.000$0 e os salvados avaliados em 1.450.000$0;

- A Ré deu conhecimento, por carta datada de 25.9.00, de proposta de regularização do acidente, nos termos da carta constante de fls. 15;

- A Autora recebeu, pela venda dos salvados à firma “E..............” 1.450.000$00;

- O “MU” circulava na EN referida no Ponto 6 supra na hemifaixa de rodagem da direita, atento o sentido em que seguia;

- E ao aproximar-se do quilómetro 35,4 e n.º 635 de polícia e quando se encontrava próximo do armazém de materiais de construção referido em 7 supra, o veículo “DT” sai do referido armazém sem atender à proximidade do “MU”;

- O condutor do “DT” obstruiu parte da hemifaixa direita da faixa de rodagem em que o “MU” circulava;

- O “MU”, para evitar a colisão, desviou a sua trajectória para a direita e entrou na berma e valeta;

- E foi embater com a parte inferior do veículo no interior da valeta onde ficou imobilizado e com a parte lateral direita de trás no muro do n.º 635 de polícia;

- O “MU” esteve imobilizado nos 80 dias subsequentes à ocorrência do acidente até -ao momento referido em 11 supra;

- O valor do aluguer diário referido no ponto anterior é de 5.850$00;

- O condutor do veículo seguro apercebeu-se- do veículo “MU”, dado que o local é uma recta de visibilidade a cerca de 400 metros.

Face às conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso subsume-se em saber se, nas circunstâncias apuradas, devida é indemnização a favor daquela pela paralisação do seu veículo, ao contrário do que ficou decidido em 1.ª instância.

Deixámos acima explicitado que o tribunal “a quo” entendeu não arbitrar indemnização a tal título por não se terem apurado danos que tivessem resultado da paralisação do veículo pertencente à recorrente.
Vejamos se é de manter esta decisão ou, pelo contrário, se é de acolher a pretensão da apelante.

Vem assente de relevante em sede de matéria de facto, no que respeito diz a esta problemática e tal como foi ponderada pelo tribunal “a quo”, que o “veículo da Autora ficou com o chassis e estrutura danificados que determinaram a paralisação do mesmo, por ficar impossibilitado de poder circular”, bem ainda que esse veículo “esteve imobilizado nos 80 dias subsequentes à ocorrência do acidente”, sendo que “o valor do aluguer diário de tal viatura é de 5.850$00”.

Deitando mão desta materialidade, temos para nós que a mesma era suficiente para atribuir uma indemnização pela paralisação do aludido veículo da Autora nos falados 80 dias, mesmo que se entendesse que, nessa perspectiva, se estaria diante de um lucro cessante e não um dano emergente, sem que para aquele se tivesse apurado a exacta medida do respectivo dano.

Porém, antes de adiantar a motivação que nos leva a retirar tal constatação, não deixaremos de fazer um reparo quanto à factualidade que neste âmbito o tribunal recorrido entendeu dar como adquirida para os autos, posto que foi omitida a matéria factual que alegada vinha no art. 43.º do articulado inicial, ou seja, que face à paralisação da dita viatura a Autora “esteve impossibilitada de disponibilizar e alugar a mesma a clientes seus”.

E afirma-lo, muito embora a mencionada factualidade fizesse parte do quesito 6.º que foi submetido a indagação em sede de julgamento, quesito esse que, na parte apontada, não mereceu ter acolhimento na decisão da matéria de facto.

É que tal materialidade foi indevidamente levada à base instrutória, já que na contestação não foi objecto de impugnação por parte da Ré-seguradora, apenas esta se tendo limitado a impugnar a quantificação do valor indemnizatório a tal respeito peticionado.

Assim tendo sucedido, então motivos não existem para não dar como adquirida a factualidade em causa, o que aqui se reconhece ao abrigo do disposto nos arts. 659, n.º 3 e 712, n.º 1, al. a), do CPC, quanto é certo que se revela de interesse para a solução da questão aqui em análise.

Como acima deixámos aflorado, cremos que a opção tomada pelo tribunal “a quo” de não atribuir indemnização pela paralisação do veículo da Autora não se mostra devidamente sustentada, já por se nos afigurar evidente que daquele paralisação resultaram danos para aquela, ao contrário do ponderado, para além do que a mera privação da viatura constitui em si um dano que merece a tutela do direito em sede de indemnização.
Demonstremos.

Desde logo, face à materialidade que vimos referindo, é por demais evidente que a Autora, por culpa de terceiro – não é aqui questionável a atribuição da responsabilidade do acidente ao condutor segurado da Ré, por se tratar de problemática definitivamente decidida na sentença – ficou temporariamente impedida de exercer os poderes que detinha sobre tal viatura, acrescendo que, em concreto, ficou também impossibilitada de proceder ao seu aluguer, actividade a que se vinha dedicando.

Mesmo que fosse de seguir a tese que a mera paralisação de veículo, na sequência de acidente de viação, não era suficiente para considerar a tal título a atribuição de indemnização por danos patrimoniais a favor do lesado – o que de todo não é por nós aceite – sempre se tornava evidente que no caso em presença os inerentes prejuízos ocorreram para a apelante, devendo ser considerados em sede de atribuição da corresponde indemnização, pois que, como deixámos referido, a aludida viatura esteve paralisada durante 80 dias e a recorrente esteve impossibilitada de proceder ao seu aluguer, pelo qual cobrava diariamente 5.850$00.
Trata-se, a nosso ver, de um verdadeiro prejuízo de ordem patrimonial a merecer a tutela do direito em sede de fixação da correspondente indemnização, quer se entenda que se está perante um dano emergente ou um lucro cessante – art. 564, do CC.

De todo o modo, ainda que no caso em apreço não fosse necessário recorrer a tal tipo de raciocínio, sempre diríamos – aqui o reafirmamos – que a mera indisponibilidade da viatura facultava ao lesado o exigir indemnização pela privação do seu uso, por ter havido a violação de um direito que importava fosse reposto, ainda que recorrendo a critérios de equidade (arts. 562 e 566, n.º 4, do CC) – v. sobre esta problemática e em sentido idêntico ao expendido, o Ac. do STJ de 9.5.96, in BMJ 457-325, bem assim, para maiores desenvolvimentos, Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, nomeadamente, págs.31 a 39 e págs. 52 a 54.

Alcançada a constatação de que a indemnização pela privação do uso da aludida viatura por parte da apelante deve ser considerada, em face do peticionada, importa quantificar o respectivo valor, sendo que a esse título pretende aquela a atribuição do montante de 468.000$00.

Neste âmbito, temos como pontos de referência a mencionada impossibilidade da recorrente proceder ao aluguer do seu veículo durante 80 dias, sendo que pelo aluguer de tal tipo de viatura cobrava diariamente 5.850$00.

Ora, com tais referências, entendemos como ajustado atribuir a esse título a indemnização de 400.000$00, sempre ponderando que, para o cálculo daquele valor, haveria que deduzir os inerentes encargos decorrentes com a manutenção e desgaste com o uso da aludida viatura, caso tivesse sido objecto de aluguer, assim se dando a reconstituição da situação anterior à lesão e ponderando a teoria da diferença que deve presidir à atribuição da indemnização pela violação do direito do lesado.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré-seguradora a pagar à Autora a indemnização global de 6.984 euros, acrescida de juros de mora, tal como foi sentenciado.

Custas em ambas as instâncias a cargo de Autora e Ré-seguradora na proporção do seu decaimento.
Porto, 15 de Abril de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira