Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642099
Nº Convencional: JTRP00039377
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP200607030642099
Data do Acordão: 07/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 38 - FLS. 25.
Área Temática: .
Sumário: O cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado, em consequência de incapacidade permanente, é efectuado de acordo com as normas legais aplicáveis, salvo quando, por declaração expressa nas condições particulares da apólice, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado, B…….. e como entidade responsável C……, S.A., veio esta inconformada recorrer da decisão proferida a fls. 94/95, em que foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 3%, e condenada a pagar-lhe, além do mais que aqui não releva, e com início em 10/02/2005, a título de pensão anual e vitalícia o capital de remição de € 145,20 e indemnização no valor de € 334,45, pedindo, em consequência, que se revogue a sentença, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
Na decisão ora recorrida foi calculada a pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade parcial permanente de 3% de que o sinistrado ficou afectado, em € 145,80, com base no disposto no instrumento de contratação colectiva.
Tal instrumento de regulamentação colectiva só se aplica em caso de cálculo de indemnização decorrente de incapacidade temporária e não como é o caso para incapacidades permanentes.
O cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência de incapacidade permanente é efectuado nos termos da lei geral, sendo no caso a seguinte: € 5.947,28 (vencimento anual) x 70% x 3% (incapacidade) = € 124,89 (pensão).
A decisão recorrida enferma, assim, de um erro quanto ao fundamento do cálculo da pensão, cujo resultado deveria ser € 124,89, pelo que deve aquela ser revogada.

O A., patrocinado pelo Ministério Público, apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Factos
Consideram-se provados os constantes do relatório que antecede e ainda mais os seguintes:
1-No dia 29-10-2004, em Felgueiras, o autor trabalhava, com a categoria profissional de praticante do 2º ano, sob as ordens, direcção e fiscalização de D……., Lda, mediante a retribuição de € 365,60 (salário) equiparado a € 395,42 x 14 (salário) + € 1,70x22x11 (subsídio de alimentação).
2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar quando cortava uma mangueira a faca atingiu-o na mão direita.
3-Em consequência dessa lesão, o autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho até 9.02.2005, data em que lhe foi dada alta.
4- A conciliação frustrou-se pelas razão constante de fls. 93, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Em consequência da lesão sofrida, no laudo de junta médica foi consignado por unanimidade que o sinistrado apresenta como sequelas “cicatriz dolorosa da região interfalangica do dedo médio da mão direita, lado activo, a que corresponde uma IPP de 3%”.
6- À data do acidente a entidade patronal do sinistrado, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 2 773 946, havia transferido na íntegra a sua responsabilidade infortunística para a responsável seguradora.
7-Aquando da celebração do contrato referido em 6, as partes acordaram que o mesmo “fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor”.
8-Entretanto a Seguradora, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, aceitou como valor a liquidar a quantia de € 623,34.
9- O A. nasceu em 2.Janeiro.1987.
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III – O Direito
Em função das conclusões do recurso qua tale delimitadoras do respectivo objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), a única questão a apreciar in casu consiste em saber se na determinação do valor da pensão se aplica (tal como na decisão impugnada) ou não (como defende a recorrente) a CCT da indústria de calçado.
Vejamos.
Defende a recorrente a este propósito que o cálculo da pensão a atribuir ao sinistrado em consequência de incapacidade permanente é efectuado nos termos da lei geral e não como na decisão recorrida com base no disposto no instrumento de contratação colectiva que só se aplica ao cálculo de indemnização decorrente de incapacidade temporária e não para incapacidades permanentes, com sucede in casu.
Com todo o respeito, discordamos de tal asserção.
Efectivamente, como bem entende o MP, em patrocínio oficioso, na sua alegação de resposta, só em tese se permite o entendimento de que para os cálculos da pensão resultantes da IPP se aplica apenas a lei laboral geral [cfr. art.17º/1-d) da L, 100/97, de 13-09], porquanto o instrumento de regulamentação colectiva só se aplica nos cálculos de indemnização decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho.
Na verdade, como se alcança da apólice do contrato de seguro outorgado entre a recorrente/seguradora e a D…….., Ldª (empregadora do sinistrado), e designadamente das suas condições particulares acordadas consta, entre outras, a indicação da modalidade de cobertura – prémio variável- o inicio do contrato, a actividade segura e ainda que o contrato fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor.
Isto significa que estamos perante cláusulas especificamente acordadas entre as partes, propostas para integrarem o contrato de seguro e às quais as partes se entenderam submeter e pontualmente pretendem respeitar e cumprir ( arts. 405º e 406º do CCivil).
Logo, do contrato de seguro efectuado entre e a entidade empregadora e a seguradora consta também o nº 04 das condições especiais sob a epígrafe “cobertura de salário integral (líquido)”, ao dispor o seguinte: [1]. Nos termos do nº5 do art. 10º das Condições Gerais da Apólice, fica expressamente acordado que as prestações por incapacidade são calculadas com base no salário líquido, ou com base numa percentagem do salário ilíquido, até ao máximo de 80% (…). Por sua vez, estabelece-se no nº 2 que nas incapacidades permanentes parciais a base de cálculo não pode ser superior à retribuição anual líquida, considerando-se nomeadamente, os subsídios de férias e de Natal.
Acresce que o referido nº 5 do art.10º das Condições Gerais da Apólice, vem, por seu turno, precisar, que para o cálculo das pensões que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo da Seguradora, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, salvo quando por declaração expressa nas condições particulares for considerada uma forma der cálculo mais favorável aos sinistrados.
Ora, na hipótese sub iudice para além da referência expressa à aplicação das condições especiais da apólice em vigor o que determina que ao exarado nestas condições, por mais favorável ao sinistrado, se subsuma o caso em apreço, sabe-se outrossim que os direitos relativos à reparação por danos emergentes de acidente de trabalho são, enquanto tais, direitos de exercício necessário ou seja, irrenunciáveis e, portanto, (absolutamente) inderrogáveis no plano jurídico e que, por isso mesmo, é mister assegurar e salvaguardar.[ Cfr. art. 35º da L. 100/97, 13-09 (tal como a base XLI da anterior L. 2127, 3-08-1965) e Rodrigues da Silva in Aplicação do Direito na Jurisdição do Trabalho , Coimbra Editora, 1991,p.41/42 e acórdão do STJ de 18-7-1986,BMJ: 359-596, entre outros]
Destarte, considerando que a pensão dos autos foi calculada, tendo justamente por base a referida condição especial expressamente estabelecida no contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora/recorrente –, parece-nos que a decisão a quo não enferma do invocado erro de fundamento quanto ao cálculo da pensão pelo que, por isenta de censura, deve ser mantida.
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IV -Decisão
Termos em que, na improcedência das conclusões da recorrente, se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 03 de Julho de 2006
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Maria Fernanda Pereira Soares