Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000767 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES. | ||
| Descritores: | PRESCRIçãO EXTINTIVA INTERRUPçãO DA PRESCRIçãO CITAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112029110469 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART38. | ||
| Sumário: | I- A prescrição estabelecida no art.38 do D.L. 49408/69, de 24 de Novembro, interrompe-se com a citação e, se esta não se executa nos cinco dias imediatos a propositura da acção por causa não imputavel ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram aqueles cinco dias (art. 323, 1 e 2, do C. Civil). | ||
| Reclamações: | |||