Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321262
Nº Convencional: JTRP00006931
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
JUNTA DE FREGUESIA
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199402219321262
Data do Acordão: 02/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2479-B-1
Data Dec. Recorrida: 06/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: LAL84 ART27 N1 E ART51 N1 F.
CPC67 ART412 N1 ART414 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/06/20 IN CJ T3 ANOXVI PAG262.
Sumário: I - A Câmara Municipal e a Junta de Freguesia gozam de personalidade judiciária para serem demandadas como representantes do município e da freguesia respectivos.
II - Um particular pode embargar obras que ofendem o seu direito de propriedade, que estejam a ser realizadas por uma autarquia local.
Reclamações: