Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RP201202221351/09.4PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A condenação em penas parcelares de prisão, substituídas por diferentes penas de substituição, não condiciona a aplicação da pena de substituição à pena única: só a final, em face da pena conjunta e das exigências de prevenção sentidas no caso concreto, o tribunal decidirá da eventual substituição da pena de prisão principal única por uma pena de substituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1351/09.4PBMTS.P1 Matosinhos Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 1351/09.4PBMTS do 1º Juízo Criminal de Matosinhos foi realizada audiência com vista a realização de cúmulo jurídico de penas, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, nos termos do art. 77º e 78º do Código penal, decide-se: Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e nos processos 371/10.0 e 1138/09.4PTPRT e, em consequência, condenar o arguido B…, na pena única de 13 meses de prisão efectiva. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 72/10.0, 74/10.6 e 1459/10.3 e, em consequência, condenar o arguido B…, na pena única de 18(dezoito) meses de prisão efectiva. Determinar que as penas referidas nos pontos anteriores sejam cumpridas sucessivamente.” Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 562 a 571 que remata com as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 586 a 590, pugnando pela confirmação da sentença.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 591, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Nesta Relação, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo, no entanto, o Exmº PGA anotado que em relação ao cúmulo realizado em segundo lugar o arguido se encontra a cumprir uma pena de 12 meses de prisão domiciliária e que no cômputo da pena de 18 meses haverá que ser descontado o tempo da pena de permanência na habitação efectivamente cumprido à ordem do processo n.º 74/10.6. até à entrada do arguido no EP. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Fundamentação.I- Questões a decidir: 1. Medida das penas únicas. 2. Substituição das penas de prisão aplicadas pelas penas substitutivas: 2.1.De trabalho a favor da comunidade; 2.2. De suspensão da execução da pena de prisão. 3. Subsidiariamente execução das penas de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos assentes definitivamente. “I Condenações sofridas. A. O arguido sofreu as seguintes condenações: 1. Nestes autos, por sentença de 29.11.2010, já transitada em julgado, foi condenado pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em24.08.2009, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução. A pena não se encontra extinta. (O arguido foi julgado na ausência) 2. No processo sumário n.º 371/10.0PWPRT, do 3.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto por sentença proferida em 07.04.2010, transitada em julgado em 17.05.2010, foi condenado pela prática de factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, ocorridos em 06.04.2010 na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena não se encontra extinta. (O arguido foi julgado na ausência) 3. No processo sumário nº 72/10.0PEPRT, do 3.° Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida em 16.06.2010,transitada em julgado em 24.08.2010, foi condenado pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 18.05.2010, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 48 períodos de 48 horas, equivalentes a 5 dias de prisão contínua, a cumprir aos fins-de-semana, devendo entrar no estabelecimento prisional às 7.00horas de sábado, saindo às 7.00h de segunda-feira. A pena não se encontra extinta. (O arguido foi julgado na ausência) 4. No processo sumário nº 74/l0.6PEPRT, do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida em 27.05.2010, confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado 10.12.2011, foi condenado pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 27.05.2010, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 12 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tendo-lhe sido permitida a ausência do arguido para exercer a sua actividade profissional, sendo o horário de ausência sido fixado por despacho de 07.03.2011, entre as 6.00h e as 20.50h, de segunda-feira a sábado. A pena encontra-se a ser executada. (O arguido esteve presente na audiência de julgamento, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados. Na fundamentação da sentença, como do acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi considerado que as exigências de prevenção geral, como especial, face às consecutivas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, reclamavam em concreto a aplicação da pena de prisão, considerando-se, contudo, que com o regime de permanência na habilitação ficaria o arguido impossibilitado de prosseguir a única actividade que vinha prosseguindo, concedendo-se autorização para saídas para prosseguir com a sua actividade profissional, que assim não ficou descurada). 5. No processo sumário n.º 1138/09.4PTPRT, do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida em 23.09.2009, foi condenado pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 28.08.2009, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução, tendo esta sentença sido revogada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 11.10.2010, e sido o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres, num total de 48 períodos correspondentes a fins-de-semana. A pena não se encontra extinta. (O arguido foi julgado na ausência. O Tribunal da Relação considerou que o arguido vinha mantendo um comportamento de total desrespeito pela ordem jurídica no que diz respeito à condução sem habilitação legal (sic), que não permitia formular um juízo de prognose favorável. Concluiu que a mera suspensão da execução da pena não satisfazia completamente as necessidades da punição, tendo em atenção o número de vezes que o arguido já cometeu o mesmo tipo de ilícito (condução sem habilitação legal), pelo que se impunha uma pena que fizesse sentir ao arguido a efectividade da sanção penal para que desse modo pudesse interiorizar os valores penalmente protegidos, mas não pusesse em causa a sua integração na sociedade (sic). 6. No processo abreviado nº 1459/l0.3PPPRT, do 3.° Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida em 30.11.2010, transitada em julgado em 15.12.2010, foi condenado pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 07.08.2010, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano. A pena não se encontra extinta (O arguido esteve presente em audiência de julgamento, tendo nela negado os factos que se vieram a considerar provados) B. O arguido sofreu ainda as seguintes condenações: 1. por decisão proferida no processo sumário nº 141/04.5PHPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 08.04.2005, pela prática em 17.05.2004 de um crime de usurpação, p. p. pelo art. 195º da Lei 114/91, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, já declarada extinta. 2. por decisão proferida no processo abreviado nº 512/07.5PBMTS, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 11.12.2008, pela prática em 18.09.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, já declarada extinta. 3. por decisão proferida no processo sumário n.º 124/09.9PHPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 23.03.2009, pela prática em 19.02.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 4. por decisão proferida no processo sumário n.º 192/09.3PHPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 02.04.2009, pela prática em 13.03.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, já extinta. 5. por decisão proferida no processo sumário n.º 369/09. 1 PHPRT, do 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 16.07.2009, pela prática em 15.05.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 6. por decisão proferida no processo sumário nº 885/09.5PHPRT, do 1.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 04.08.2009, pela prática em 08.06.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. 7. por decisão proferida no processo sumário nº 1310/09. 7PPPRT, do 3.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal Porto, transitada em julgado em 23.11.2009, pela prática em 08.08.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. II. Outros factos provados a considerar. No processo de desenvolvimento e acompanhamento educativo o arguido foi acompanhado por ambos os progenitores, com protagonismo da mãe, uma vez que o pai desenvolvia actividade profissional. A dinâmica familiar caracterizou-se pela existência de laços de afectividade e funcionalidade. O arguido iniciou a frequência escolar da idade regulamentar, tendo ingressado no curso de Direito, na Universidade C…, com 18 anos de idade. Na frequência do 2.° ano do curso transitou para a Universidade D…, de forma a estar próximo do irmão mais velho que ingressou no mesmo curso. Subsequentemente optou por se desvincular do sistema de ensino, iniciando actividade profissional como empresário na área da restauração e hotelaria, que foi alargando de forma progressiva. Reside no Porto desde a frequência do 12.° ano, residindo só. Em 2007 registou o primeiro confronto com o sistema da justiça. No período a que se referem estes autos o arguido desenvolvia o seu quotidiano em torno da gestão da sua actividade de empresário do sector de restauração/hotelaria, continuando a residir de forma autónoma. Mantinha uma ligação e interacção próxima com o seu núcleo familiar de origem, beneficiando do suporte destes a diferentes níveis em função das suas necessidades, sendo frequentes as deslocações do arguido a Tabuaço para convívio familiar. Na ocupação dos seus tempos livres o arguido privilegiava, para além do convívio familiar, a integração em grupo de amigos com gosto pela prática de futebol e a frequência de alguns espaços de diversão nocturna. Os convívios com os vizinhos são pouco significativos, projectando uma imagem social associada ao exercício da sua actividade profissional. Tem evidenciado dificuldades na adequação da sua conduta aos deveres impostos particularmente quanto ao cumprimento dos horários autorizados de ausência da sua residência, o que já justificou o envio de vários relatórios de anomalias, por incumprimento de horários. Em Agosto de 2010 e como forma de obviar a manutenção da conduta que enquadra o seu registo criminal, inscreveu-se na E…, encontrando-se habilitado com carta de condução desde 15.10.2010. Assume que durante um período temporalmente focalizado adoptou uma postura reiteradamente contrária às normas legais em vigor, reconhecendo que a pena de prisão na habitação é o corolário de comportamento desviante. Mantém a sua actividade ligada à restauração, possuindo uma fábrica e 4 restaurantes. Após o início da presente audiência, foram registadas as seguintes anomalias na execução da pena que cumpre actualmente: 1. incumprimentos do horário de regresso à habitação após o exercício da actividade laboral do condenado: - no dia 7 de Julho de 201 I, em que regressou à habitação pelas 2I.36h; - no dia 8 de Julho de 2011, em que regressou à habitação pelas 2I.16h; - no dia 9 de Julho de 2011, em que regressou à habitação pelas 2I.26h; 2. No dia 10 de Julho de 2011, num primeiro momento entre as 13.53h e as 14.02h, e, posteriormente, das 14.09h às 14.22h, o sistema de vigilância electrónica reportou o desligamento do equipamento de monitorização electrónica da fonte de fornecimento de energia eléctrica, seguido de movimentação desse mesmo equipamento. Em consequência, o técnico de serviço efectuou diversas tentativas de contacto com o condenado, quer para o referido equipamento, quer para o telemóvel pessoal deste, as quais se revelaram infrutíferas. Perante a impossibilidade de comunicar o técnico deslocou-se à residência do arguido, sendo que este não abriu a porta. Após novo contacto para o telemóvel o arguido atendeu e, depois de o técnico se ter identificado, desligou a chamada. Pelas 14.43h, o equipamento de vigilância foi reconectado. * 3.- Apreciação do recurso.3.1. Medida das penas únicas. A decisão recorrida determinou a pena única ponderando: o percurso de vida do arguido, que sempre se mostrou e continua a mostrar integrado familiar e socialmente. Frequentou também a formação escolar, tendo frequentado o curso de direito que não terá concluído. Após iniciou a sua actividade profissional no ramo da hotelaria, sendo socialmente associado ao seu trabalho. Após várias e diversas condenações por condução sem habilitação legal acabou por ter de cumprir uma pena privativa da liberdade, com permanência na habitação com vigilância electrónica. Entretanto, obteve a necessária carta de condução. Assim, postos os factos, considerando ainda que nos encontramos perante uma multiplicidade de condenações pela prática do mesmo crime, reputa-se adequado aplicar ao arguido, no 1º concurso, uma pena de 13 meses de prisão e, no 2º concurso, uma pena de 18 meses de prisão. A crítica do recorrente limita-se a alegação conclusiva e inexplicada de que [9.] as penas concretas que foram impostas ao arguido pelo Tribunal a quo, padecem de desproporção e desadequação e que [15] o Tribunal a quo não deveria ter determinado penas tão severas e desadequadas, e em vez de penas com 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, deveria ter imposto o cumprimento de penas de 8 (oito) e 12 (doze) meses, respectivamente. Na determinação da pena única, dentro da moldura penal do concurso – cujo limite mínimo é determinado pela mais grave das penas em concurso e o limite máximo pela soma de todas as penas parcelares em concurso, com os limites do art. 77º n.º 2 do Código Penal – são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, art. 77º n.º 1 do Código Penal [critério especial] dentro do critério geral da culpa e prevenção fornecido pelo art. 71º e a que se impõe também recorrer, [Maria João Antunes, Consequências jurídicas do crime, 2007-8, p. 34, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 31-10-2007, Simas Santos, …sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares]. Como disse o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2011, na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabelecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido (…). Acresce que os factos a considerar não são apenas a seis condutas delituosas, como parece entender o arguido, mas também as anteriores outras seis condenações pelo mesmo ilícito penal. Esta perspectiva fornece uma conduta anterior do arguido desconforme com as regras do direito, art. 71º n.º2 al. e) do Código Penal e grave falta de preparação para manter conduta lícita, art. 71º n.º2 al. f) do Código Penal. É esta imagem global do facto, a persistente e reiterada condução sem carta por parte do arguido, que permite afirmar o alto grau de ilicitude das suas condutas. Neste quadro não merecem as penas únicas a censura que lhes é feita pelo arguido. * 2. Substituição das penas de prisão aplicadas por penas substitutivas.Quando o tribunal aplica diversas penas parcelares de prisão, entendemos que só relativamente à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição. O tribunal deve determinar as diferentes penas de prisão e só afinal, em face da pena conjunta e das exigências de prevenção sentidas no caso concreto, é que pode decidir-se da eventual substituição da pena de prisão principal conjunta por uma pena de substituição [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, 1993, pág. 285; Maria João Antunes ob. cit. p. 34, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 245 (9) Paulo Dá Mesquita, O concurso de penas, 1997, pág. 28.] As penas parcelares, inicialmente de prisão, foram substituídas por diversas penas de substituição: pena de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; pena de prisão, suspensa na execução; pena de prisão, a cumprir por dias livres e pena de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A aplicação de diversas penas de substituição, não faz caso julgado, nem condiciona, em absoluto, a aplicação de pena de substituição à pena única. Encontrada a pena única e verificados os pressupostos objectivos de aplicação de pena de substituição essa é outra e autónoma tarefa a empreender pelo julgador que não está necessariamente vinculado na escolha da pena de substituição da pena única, pelas de substituição das penas parcelas, ou pela efectividade da prisão nessas penas. Como inicialmente se afirmou, relativamente à pena única põe-se uma autónoma questão da sua substituição. Não se pode esquecer que o tribunal da decisão da pena única tem uma visão global dos factos e do agente. O tribunal perante a pena única e as exigências de prevenção sentidas no caso concreto, deve decidir a eventual substituição da pena de prisão principal por uma pena de substituição. Como disse o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-12-2006, a lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo o cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz. Só relativamente à pena conjunta tem sentido a questão da substituição da prisão por pena de substituição, nomeadamente pena suspensa. Tudo porque a panorâmica global sobre os factos só agora – supervenientemente, no momento da efectivação do cúmulo – é possível. No caso o tribunal afastou as penas de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de suspensão de execução da pena de prisão. Escreveu-se na decisão recorrida: o arguido reiterou por diversas vezes a sua conduta relativa à condução sem habilitação legal, mostrando-se indiferente às diversas penas não detentivas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas, até se concluir pela necessidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade – a pena de 12 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Também na execução desta o arguido vem evidenciando a sua personalidade completamente imune aos efeitos da pena, com sucessivos incumprimentos, os últimos dos quais assumem gravidade. Mesmo depois de se iniciar a audiência prosseguiu nessa senda, o que revela um total desrespeito e desconsideração da sanção aplicada. Neste contexto, entende-se que o arguido tem uma personalidade avessa ao dever-ser, juízo que não é colocado em causa pelo facto de, entretanto, se ter habilitado a conduzir. Isso significa apenas que não há o perigo de o arguido voltar a conduzir sem habilitação legal – pelo menos enquanto for titular de carta de condução – e não que interiorizou o errado da sua conduta anterior. E esta conclusão é tanto mais patente quanto se pode constatar que o arguido continua a colocar os seus interesses pessoais acima de tudo, chegando mesmo ao ponto de, mesmo na iminência da prisão efectiva, continuar despudoradamente a infringir os seus deveres, designadamente no que tange à execução da pena de substituição que lhe foi aplicada no processo 74/10.6PEPRT. O arguido tem de compreender que a prática de crimes tem reacções da comunidade e que essas reacções são efectivas e para se cumprir e não meras medidas de diversão. Por tudo o que se deixou exposto, entende-se que a substituição da pena de prisão, seja por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, seja por pena de suspensão da execução da prisão, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção especial. O arguido discorda da não aplicação de pena substituição de trabalho a favor da comunidade ou de suspensão da execução da pena de prisão, nem em última instância de OPH, “em virtude de actualmente possuir carta, pelo que não existe o perigo de cometimento de novos crimes….ter confessado integralmente os crimes… ter manifestado arrependimento e estar inserido familiar e profissionalmente”. Repetimos: a circunstância de a pena parcelar ser pena de prisão efectiva não obsta a que a pena única de prisão possa, verificados os respectivos pressupostos, ser substituída por outra pena de substituição. Mutatis mutandis foi o que disse o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 27.4.2006, ao sustentar que na reformulação do cúmulo jurídico pode ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha. Não nos parece inteiramente correcto afirmar, como se fez na decisão recorrida, que o arguido tem uma “personalidade completamente imune aos efeitos da pena…”. Então ele não confessou? E foi dado como provado que “em Agosto de 2010 e como forma de obviar a manutenção da conduta que enquadra o seu registo criminal, inscreveu-se na E…, encontrando-se habilitado com carta de condução desde 15.10.2010”. Não é congruente afirmar a insensibilidade às condenações e depois dizer que o arguido tirou a carta para por um ponto final na prática dos ilícitos. Quanto às “anomalias” no cumprimento da OPH, uma de duas: ou o arguido infringiu “grosseira ou repetidamente os deveres” e o tribunal revogava o regime de permanência na habitação, ou não infringiu e nesse caso não se percebe o “queixume” constante da parte final dos “factos provados”, art. 44 n.º3 do Código Penal. Os ilícitos em causa pertencem à pequena criminalidade, realidade que parece não ter sido ponderada. As penas de prisão efectiva só em casos contados devem ser o modo de reacção e esse tipo de criminalidade: a privação efectiva da liberdade é a ultima ratio. Como há mais de duzentos anos proclamava Beccaria [Dos Delitos e das penas XLVII] para que a pena não seja uma violência tem de ser proporcional ao delito. A matéria de facto permite a leitura que o arguido percebeu e interiorizou uma coisa: que a continuação da sua actividade delituosa o ia atirar para a reclusão e por isso arrepiou caminho e tirou a carta. Deixou de se verificar o perigo de continuação da prática do ilícito penal que vinha praticando. Afirma a decisão recorrida que “a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção especial”. Parece, assim, que foram apenas e só considerações de prevenção especial que obstaram à substituição da pena de prisão. Adiantando a conclusão dissentimos do juízo de não substituição da pena de prisão. É a menor premência de prevenção especial que aconselha a substituição da pena de prisão 2.1. Trabalho a favor da comunidade; Como qualquer das penas não é superior a dois anos, numa primeira análise, parece que se verificam os pressupostos objectivos para a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, art. 58º n.º1 do Código Penal. Acontece que estamos perante duas penas únicas, de cumprimento sucessivo, cuja soma ultrapassa os dois anos de prisão. Temos algumas dúvidas se nestes casos é possível a substituição. Pressupondo, sem aprofundar a análise da questão, que tal é possível, temos que averiguar se por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Como é sabido a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art. 40º n.º1 do Código Penal. Mesmo que também neste particular a resposta fosse afirmativa, e somos reticentes quanto à verificação de adequada protecção de bens jurídicos, temos um outro óbice: um dos pressupostos de aplicação da prestação de trabalho é a aceitação do condenado, art. 58º n.º5 do Código Penal, acto pessoal que os autos não documentam, concretamente a matéria de facto. E como acto pessoal que é não pode ser praticado pelo defensor, art. 63º n.º1 do Código de Processo Penal. Afasta-se assim, por razões formais e substanciais, a substituição por trabalho a favor da comunidade. 2.2. Suspensão da execução da pena de prisão. Verificado o pressuposto objectivo – penas [únicas] de prisão em medida não superior a 5 anos, concretamente 18 meses e 13 meses de prisão – importa averiguar se é correcta a conclusão da decisão recorrida de prognose desfavorável à ressocialização. Já vimos que não e realçamos alguns equívocos da decisão recorrida e com directa repercussão no juízo desfavorável à aplicação de pena de substituição e concretamente à suspensão da execução da pena de prisão. Da confissão e do relevante “arrepiar caminho” que consubstancia o facto de o arguido ter tirado a carta, não foram retiradas todas as consequências, o que vale por dizer que o arguido perante as condenações que começou a sofrer ao contrário do que diz a decisão recorrida foi sensível às penas. Depois não se perspectivou a conduta delituosa como aquilo que de facto é: a prática num curto espaço de tempo de vários crimes pertencentes à pequena criminalidade, sem consequências danosas adicionais além do próprio ilícito. Perante a mudança de atitude do arguido consubstanciada no facto de tirar a carta, não descortinamos onde se possa fundar o juízo a inviabilizar a prognose de ressocialização. A execução da pena de prisão aplicada é suspensa se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, art. 50º do Código Penal. Desconsiderou-se o facto de o arguido, por sua livre iniciativa e vontade, ter feito cessar a circunstância que originava a prática dos crimes, tirando a carta. A prognose de ressocialização tem de ser vista nos dias de hoje com olhos menos ambiciosos: o Estado não se sente imbuído de uma missão de socialização que, mantendo os indivíduos submetidos a um interesse geral, autorize métodos de coacção individual ou colectiva próprias do controlo social. O Estado persegue hoje fins bem mais prosaicos: garante a protecção e a promoção dos direitos das pessoas e com a suspensão da execução da pena de prisão visa que o arguido no futuro não pratique novos crimes. Repete-se: a reclusão constitui a ultima ratio da política criminal [ANABELA RODRIGUES, Consensualismo e prisão, Documentação e direito comparado, 79/80 p. 371.]. Como diz F. DIAS [Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344.] o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Ora, no caso, reportando-nos ao momento da decisão do cúmulo, art. 50º do Código Penal – e a lei é clara no sentido de que o prognóstico do ressocialização deve ser feito nesse momento – a imagem do passado criminal do arguido – crimes de condução sem habilitação legal – fica definitivamente esbatida se considerarmos, com o relevo positivo que merece, a circunstância de o recorrente voluntariamente ter decidido e conseguido tirar a carta de condução estando actualmente habilitado a conduzir veículos automóveis, pelo que podemos afirmar, com um grau de relativa certeza, que o arguido se for deixado em liberdade, não vai repetir crimes. Julgamos assim reunidos os requisitos mínimos para outorgar ao recorrente o “capital de confiança” que constitui a suspensão da execução pena, por períodos iguais aos das penas de prisão, art. 50º n.º 5 do Código Penal. Para minorar os riscos, a suspensão não será pura e simples ficando o arguido entregue à sua sorte. Esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, daí que a suspensão será acompanhada do regime de prova, art. 53º do Código Penal, de modo a facilitar a socialização em liberdade. Isto é impõe-se a intervenção do Estado na vida do recorrente no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade. Assim, deverá o recorrente aceitar o acompanhamento do IRS da área da sua actual residência, art. 53º e 54º do Código Penal. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente suspendendo-se a execução das penas únicas, com regime de prova, por período de tempo igual ao das penas. Comunique de imediato ao tribunal de 1ª instância, enviando cópia da presente decisão. Comunique igualmente de imediato enviando cópia à DGRS, equipa de vigilância electrónica. Sem Tributação. * Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 22 de Fevereiro de 2012 Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira |