Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008633 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EDP LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402219320965 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ART51 N5. CPC67 ART269 N1 ART356. | ||
| Sumário: | I - Transitado em julgado o despacho que, por falta de interesse em contradizer, julgou parte ilegítima o Ministério da Indústria e Energia, absolvendo-o da instância, será inadmissível o chamamento da Electricidade de Portugal, S.A., para a sua intervenção principal no recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização pelos prejuízos decorrentes do ónus ou encargo suportado pelos terrenos com a passagem sobre eles de linhas eléctricas de alta tensão da chamada Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica. II - Com efeito, a intervenção principal pressupõe que um terceiro se associe ao autor ou ao réu, mantendo-se a parte respectiva ao lado do interveniente, podendo através dela sanar-se a ilegitimidade de uma das partes no caso de litisconsórcio necessário, por essa parte estar desacompanhada do terceiro chamado a intervir. III - Porém, a E.D.P. deve intervir no processo referido em I., por lhe assistir legitimidade como responsável pelo pagamento da indemnização, sendo ela que, como recorrida, deve ser notificada para responder ao requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, nada obstando a que venha dizer que aceita os termos do processo subsequentes àquele requerimento, designadamente a nomeação de peritos pela Direcção-Geral de Energia. | ||
| Reclamações: | |||