Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006032 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROCESSO LABORAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199211309220495 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1076/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART276 N1 ART279. | ||
| Sumário: | Se em processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores, a assembleia definitiva deliberou, por maioria legal e com a devida homologação que se adoptasse a "gestão controlada" e reconheceu o crédito de 2271266 escudos reclamado por um trabalhador, é de decretar e manter a suspensão da instância em processo emergente de contrato de trabalho, proposto pelo mesmo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||