Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021972 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO HIPOTECA CRÉDITO DO ESTADO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO BEM IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199802109721324 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 421-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 125/90 DE 1990/04/16 ART6 N1 N2 ART3 N1 ART4 N1 ART5 ART9 ART10 ART11 N2 ART15 N3. | ||
| Sumário: | I - Não estando demonstrado que o Banco emitiu obrigações hipotecárias com afectação do crédito concedido aos executados, nem que tenha havido subscrição pública de tais obrigações, a hipoteca que garante aquele crédito não goza do privilégio imobiliário previsto no artigo 6 n.2 do Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril. Como tal, não pode ser graduado com prioridade sobre os créditos por dívidas dos executados ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, reclamados pela Fazenda Nacional. | ||
| Reclamações: | |||