Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721324
Nº Convencional: JTRP00021972
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: OBRIGAÇÃO
HIPOTECA
CRÉDITO DO ESTADO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
BEM IMÓVEL
Nº do Documento: RP199802109721324
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 421-A/94
Data Dec. Recorrida: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 125/90 DE 1990/04/16 ART6 N1 N2 ART3 N1 ART4 N1 ART5 ART9 ART10 ART11 N2 ART15 N3.
Sumário: I - Não estando demonstrado que o Banco emitiu obrigações hipotecárias com afectação do crédito concedido aos executados, nem que tenha havido subscrição pública de tais obrigações, a hipoteca que garante aquele crédito não goza do privilégio imobiliário previsto no artigo 6 n.2 do Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril.
Como tal, não pode ser graduado com prioridade sobre os créditos por dívidas dos executados ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, reclamados pela Fazenda Nacional.
Reclamações: