Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029721 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA NATUREZA JURÍDICA REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200006210050619 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 322-D/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1407 N7. CCIV66 ART1793. RAU90 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - A fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa da morada de família, na pendência do processo de divórcio litigioso, não tem a natureza comum das providências cautelares, não sendo seu requisito o chamado "periculum in mora". II - Na fixação desse regime, deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família, previstas nos artigos 1793 do Código Civil e 84 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |