Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050619
Nº Convencional: JTRP00029721
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
NATUREZA JURÍDICA
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200006210050619
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 322-D/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART1407 N7.
CCIV66 ART1793.
RAU90 ART84 N2.
Sumário: I - A fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa da morada de família, na pendência do processo de divórcio litigioso, não tem a natureza comum das providências cautelares, não sendo seu requisito o chamado "periculum in mora".
II - Na fixação desse regime, deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família, previstas nos artigos 1793 do Código Civil e 84 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: