Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026742 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | DANO CRIME DE DANO AGENTE DA AUTORIDADE AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006210040353 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART31 N1 ART212 N1 N3. DL 364/83 DE 1983/09/28 ART2. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART2 ART3 ART6. | ||
| Sumário: | Provado que a arguida, na qualidade de agente da Polícia de Segurança Pública e no exercício das suas funções, deu uma ordem ao condutor de um veículo automóvel para não entrar num parque de estacionamento particular por já estar ocupado com veículos contra a vontade dos legítimos donos, tendo aquele desobedecido a essa ordem, pretendendo entrar no mesmo, apesar da arguida se ter colocado na sua frente para não entrar, acabando por ser atropelada e cair, motivo que a levou a disparar um tiro para o pneu da frente do veículo, furando-o e obrigando-o a deter a marcha, há que concluir que a conduta da arguida mostra-se perfeitamente legítima, por adequada e proporcionada e autorizada legalmente, impondo-se por isso a sua absolvição relativamente ao crime de dano que lhe havia sido imputado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |