Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011656 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199310209310627 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART401 N1 B N2 ART69 N2 B. CPP29 ART647 N2. | ||
| Sumário: | I - Os assistentes têm legitimidade para recorrer das decisões que os afectem ou contra eles proferidas; II - A lei não dá aos assistentes o direito de exigirem a aplicação de certa e determinada pena em concreto, apenas lhe concedendo o direito de verem o arguido condenado; III - Só o Estado é titular do " jus puniendi " e só ele, através do seu representante - o Ministério Público -, é que tem a faculdade de exigir a aplicação de certa e determinada pena; IV - O assistente não tem legitimidade para recorrer da espécie e medida da pena imposta ao arguido, no caso concreto para recorrer com vista à revogação da decretada suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||