Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037435 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | HIPOTECA DIREITO DE RETENÇÃO PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412020436048 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos dos titulares de "obrigações hipotecárias" relativas ao reembolso do capital e dos juros correspondentes aos títulos respectivos prevalecem sobre o direito de retenção, nomeadamente no caso do artigo 755, n.1, alínea f) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução de sentença, para pagamento de quantia certa, que B.......... e C.......... instauraram contra D.........., e em que foi penhorado em 07/04/2003, penhora registada em 01/07/2003, a fracção autónoma, inscrita a favor da executada, designada pela letra E, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito, apartamento nº 9, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Bloco B (Edifício ..........) sito em ....., freguesia de ....., concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artº 000.. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 0001..., cumprido que foi o disposto no artº 864º do CPCivil, foram reclamados os seguintes créditos: a) O Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional) reclamou as seguintes quantias, relativas a contribuição autárquica da fracção penhorada: 83,58 Euros do ano de 2001, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2002; 83,58 Euros do ano de 2002, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2003; b) “Banco X..........” reclama o pagamento de 94.992,96 Euros com o fundamento de que, por escrituras de 19/12/2001, ambas outorgadas no 2º Cartório Notarial de Loulé, mutuou à reclamada/executada os montantes de Esc. 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) e de Esc. 6.400.000$00 (31.923,07 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros e despesas, de, respectivamente, 65.791,44 Euros e 42.633,25 Euros, ela constituiu a seu favor duas hipotecas registadas, encontrando-se em dívida, por incumprimento pela executada dos respectivos planos de pagamento, os montantes de, também respectivamente, 49.612,12 Euros na data de 15/05/2002 e 31.818,79 Euros na data de 15/04/2002. 2. Liminarmente admitidos os créditos reclamados, e sem que nenhum deles tenha sido objecto de impugnação, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos do seguinte modo: 1º: Crédito reclamado pelo Ministério Público; 2º: Quantia exequenda e 3º: Crédito reclamado pelo Banco X........... 3. Inconformado com a graduação, e não sem que antes tenha requerido a reforma da sentença de modo a que o seu crédito fosse graduado antes da quantia exequenda, o que foi indeferido, dela apelou o “Banco X..........” em cujas alegações, às quais junta cópia de um acórdão proferido por este Tribunal (em que foram relator e 1º adjunto, respectivamente, os Exmºs Srs. Juízes Desembargadores Drs. Coelho da Rocha e Saleiro de Abreu, ora 1º e 2º adjuntos), e em que, por coincidência, são exequentes os mesmos dos autos de execução de que os presentes são apensos, formula as seguintes conclusões: - O seu crédito tem a natureza de crédito hipotecário, encontrando-se regulado pelo DL nº 125/90, de 16ABR., alterado pelo DL nº 17/95, de 27JAN.; - É verdade que o artº 759º, nº 2, do CCivil dispõe que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mas também é verdade que tal disposição encontra excepções em legislação avulsa; - Uma das excepções é a prevista no nº 2 do artº 6º do DL nº 125/90, que dispõe que as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários; - O seu crédito hipotecário não foi graduado no lugar que lhe competia, ou seja, antes do crédito garantido pelo direito de retenção a que o exequente se arroga nos autos. 4. Contra-alegou o Ministério Público no sentido da manutenção do sentenciado. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Factos provados: Resulta dos autos que: - Por escrituras de 19/12/2001, ambas outorgadas no 2º Cartório Notarial de Loulé, o reclamante “Banco X..........” mutuou à reclamada/executada os montantes de Esc. 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) e de Esc. 6.400.000$00 (31.923,07 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros e despesas, de, respectivamente, 65.791,44 Euros e 42.633,25 Euros, ela constituiu a seu favor duas hipotecas registadas, encontrando-se em dívida, por incumprimento pela executada dos respectivos planos de pagamento, os montantes de, também respectivamente, 49.612,12 Euros na data de 15/05/2002 e 31.818,79 Euros na data de 15/04/2002; - Nos termos da cláusula XVI do documento complementar da escritura respectiva, o crédito de Esc. 10.000.000$00, mutuado pelo reclamante “Banco X..........” à reclamada/executada encontra-se afecto ao “cumprimento de obrigações hipotecárias a emitir pelo Banco, ao abrigo dos DL’s nºs 125/90, de 16ABR., e 17/95, de 27JAN., e demais legislação aplicável” - O crédito exequendo é um crédito dotado da garantia real do direito de retenção, o qual foi reconhecido na acção principal cuja sentença constitui o título executivo da execução a que se reporta a reclamação de créditos, direito de retenção que não foi impugnado na presente reclamação de créditos pelos credores reclamantes; - As hipotecas constituídas pela reclamada a favor do reclamante “Banco X..........” encontram-se registadas com data anterior ao da penhora efectuada na execução. 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil – apreciemos então do seu mérito, resumindo-se a questão a saber se o crédito reclamado pela apelante “Banco X..........” foi ou não correctamente graduado na posição relativa constante da decisão apelada, após a quantia exequenda. Efectivamente, a sentença recorrida, por não terem sido impugnados, nos termos do disposto no artº 868º, nº 4, do CPCivil, declarou reconhecidos os créditos reclamados e graduou, em primeiro lugar os créditos reclamados pelo Ministério Público, aplicando correctamente as disposições legais aplicáveis. É que, nos termos do disposto no artº 24º, nº 1, do Código da Contribuição Autárquica, a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no CCivil para a contribuição predial. E, tratando-se de imposto directo, tal crédito, e bem assim os juros relativos aos últimos dois anos, porque relativo ao imóvel penhorado, goza de privilégio imobiliário especial sobre a fracção autónoma penhorada, sendo oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real de garantia sobre o mesmo, e prefere à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores – cfr. artºs 733º, 734º, 735º, nº 3, 744º, nº 1, 748º e 751º do CCivil. Em segundo lugar, foi graduado o crédito exequendo apesar de a penhora ter sido efectuada, e registada, depois das datas das hipotecas. Estabelece o artº 759º, nº 1, do CCivil, que recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente – nº 2 do citado artº 759º. Mas o legislador ordinário excepciona a essa preferência as hipotecas que garantam os denominados créditos hipotecários – artº 6º, nº 2, dos DL’s Lei nºs 125/90, de 16ABR. e 17/95, de 27JAN. -, que prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários. No sentido de que os créditos dos titulares de “obrigações hipotecárias” relativas ao reembolso do capital e dos juros correspondentes aos títulos respectivos prevalecem sobre o direito de retenção, nomeadamente no caso do artº 755º, nº 1, al. f) do CCivil, se pronuncia Armindo Ribeiro Mendes, Um Novo Instrumento Financeiro: As Obrigações Hipotecárias, Revista da Banca, nº 15, pág. 87 e segs.. No mesmo sentido se pronuncia Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 840, nota 1, e 858, nota 2, 2º &, quando, a propósito da mesma questão, refere que resulta muito prejudicada a garantia atribuída em tal preceito a um relevante segmento do contrato promessa. Assim, e como defendido no Acórdão deste Tribunal de que foi junta cópia, e que temos vindo a seguir de perto, conclui-se que o crédito hipotecário reclamado pelo “Banco X..........” e afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias ao abrigo dos DL’s nºs 125/90 e 17/95, deve ser graduado antes do crédito exequendo, garantido pelo direito de retenção. Todavia, de tal preferência apenas beneficia o empréstimo de Esc. 10.000.000$00 já que apenas do respectivo documento complementar à escritura – cláusula XVI (fls. 34 e 35) – consta que se encontra afecto ao cumprimento de “obrigações hipotecárias”, igual cláusula inexistindo no documento complementar à escritura relativa ao empréstimo de Esc. 6.000.000$00 (tal como referido pelo Sr. Juiz a quo no despacho que proferiu sobre o pedido de reforma da sentença) , o qual, deste modo, será graduado após o crédito exequendo. III – DECISÃO. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em graduar os créditos reclamados do seguinte modo: 1º: Crédito reclamado pelo Ministério Público – crédito de I, 1. a); 2º: Crédito de 49.612,12 Euros reclamado pelo “Banco X..........”, e respectivos juros, à taxa anual de 5,3%, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 15MAI02; 3º: Quantia exequenda e 4º: Crédito de 31.818,79 Euros reclamado pelo “Banco X..........”, e respectivos juros à taxa anual de 5,85%, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 15ABR02. * Custas pelo reclamante “Banco X..........” na proporção do decaimento.* Porto, 2 de Dezembro de 2004 António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |