Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024350 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EDIFICAÇÃO URBANA ACEITAÇÃO DA OBRA PAGAMENTO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229830998 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1068/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N3 ART1207 ART1211 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG183. AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG269. AC RL DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG137. AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG815. | ||
| Sumário: | I - Os elevadores, porque integrados no prédio construído, só exercem a sua função se e quando funcionarem, após licenciamento e vistoria regulamentares. II - No contrato de empreitada o pagamento do preço, não havendo cláusula em contrário, deve ser efectuado no acto da aceitação da obra. III - A aceitação da obra só ocorre quando ela estiver concluída em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor. | ||
| Reclamações: | |||