Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830998
Nº Convencional: JTRP00024350
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EMPREITADA
EDIFICAÇÃO URBANA
ACEITAÇÃO DA OBRA
PAGAMENTO
PREÇO
Nº do Documento: RP199810229830998
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1068/94
Data Dec. Recorrida: 10/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N3 ART1207 ART1211 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG183.
AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG269.
AC RL DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG137.
AC RL DE 1979/06/15 IN CJ T3 ANOIV PAG815.
Sumário: I - Os elevadores, porque integrados no prédio construído, só exercem a sua função se e quando funcionarem, após licenciamento e vistoria regulamentares.
II - No contrato de empreitada o pagamento do preço, não havendo cláusula em contrário, deve ser efectuado no acto da aceitação da obra.
III - A aceitação da obra só ocorre quando ela estiver concluída em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor.
Reclamações: