Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20120515570/11.8TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser intentada, sob pena de ilegitimidade passiva, contra os condóminos representados ou pelo administrador do condomínio ou pela pessoa que a assembleia designar para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 570-11.8TJPRT.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, e C…, residentes na Rua …, n° …, …, …, ….-…, Porto, propuseram contra CONDOMÍNIO …, sito na Rua …, … a …, …, Porto, representado por “D…, LD.A”, com sede na Rua …, nº …, .º andar, ….-…, Matosinhos, acção sob o regime de processo experimental na forma sumaria, pedindo que seja decretada a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 31 de Janeiro de 2011 do Condomínio …, quanto a todos os pontos da ordem de trabalhos. Alegam para o efeito, em síntese, que são proprietários, respectivamente, das fracções "BJ" e "AT" integrantes do edifício submetido ao regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs … a …, …, Porto, cujo condomínio é administrado e representado por D…, Lda. No referido dia 31 de Janeiro de 2011 foi realizada assembleia geral ordinária de condóminos, cuja ordem de trabalhos, constante da respectiva convocatória, incluía apresentação e votação do relatório das contas de 2010, eleição da administração do condomínio para 2011, apresentação e votação do orçamento para 2011 e outros assuntos de interesse geral, sem que a convocatória dos AA., que não estiveram presentes em tal assembleia, lhes tivesse sido comunicada através de carta registada, e sem que, até à data, o réu, através da sua representante, lhes tivesse remetido a acta correspondente à assembleia. Citado o Réu, contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva para a acção, sustentando que a mesma deveria ter sido intentada contra todos os condóminos que a aprovaram as deliberações em assembleia geral, sendo os próprios condóminos em si mesmos quem tem interesse directo em contradizer. Por impugnação, alega que, mediante solicitação do 1.º A., ocorrida durante o ano de 2009, enviava toda a correspondência, nomeadamente as convocatórias para as assembleias e a notificação das respectivas actas, dirigida à Autora, C…, e para a morada desta. No ano de 2010, para a assembleia que se realizou em 18 de Janeiro, em consequência do solicitado pelo Autor, foi já convocada em representação de ambas as fracções à 2.a, que, não tendo comparecido, foi devidamente notificada da acta da referida assembleia e, sem que nenhuma outra indicação tivesse sido dada pelos Autores ao Réu, foi novamente convocada a 2.a Autora para a assembleia geral de condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2011 através de carta registada dirigida à Autora para a morada por esta fornecida à administração de condomínio. Também a notificação da respectiva acta foi remetida à Autora (em representação de ambas as fracções conforme solicitado pelo Autor) através de carta registada para a mesma morada. Conclui pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva e consequente absolvição do Réu da instância ou pela improcedência da acção, absolvendo-se o Réu do pedido, e pela condenação dos os Autores, como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização em valor não inferior a € 1.000,00. Os Autores ofereceram resposta, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva, e opondo-se à peticionada condenação como litigantes de má fé, no essencial dizendo não terem recebido as cartas que réu refere ter enviado. No saneador, apreciando, em primeiro lugar, a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, julgou-a procedente, absolvendo o Réu da instância. Inconformados com o assim decidido, dele recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões: l.ª- Ora, os autores, aqui recorrentes, mantêm que a acção deve ser proposta contra o condomínio, nos termos da sua petição inicial. 2.ª- Sempre se dirá, e é Jurisprudência unânime, que "Em acção anulatória de deliberação de assembleia de condóminos - versando sobre a comparticipação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços comum - tem legitimidade passiva o administrador do prédio em regime de propriedade horizontal. Não se verifica litisconsórcio necessário passivo entre este e os condóminos". (Ac. RL, de 26.6.1984: BMJ, 345°-446). 3.ª- E pelo que, "Depois da reforma do CPC, o condomínio pode ser directamente demandado quando estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o autor indicar a identificação do administrador que o representa". (Ac. RL, de 14.5.1998: Col.Jur., 1998, 3°-96). 4.ª- Por isso que importa, ainda referir, e importante para o caso dos autos em apreço, que: 5.ª- "A representação dos condóminos contra quem é proposta a acção de anulação de deliberação da assembleia dos condóminos é assegurada pelo administrador do condomínio, não sendo necessária a junção de documento que lhe confira poderes de representação para esta acção". (Ac. RL., de 10.7.1997: BMJ, 496°-637). 6.ª- Ademais, apenas com a contestação apresentada pelo réu, é que os recorrentes autores, tiveram conhecimento efectivo da acta da assembleia realizada dia 31 de Janeiro de 2011, e por isso que, nunca poderiam saber quem foram os senhores condóminos que aprovaram os respectivos pontos da sobredita assembleia, 7.ª- Ora, e nessa sequência, no que concerne ao alegado pelos recorrentes autores, na sua petição inicial, e em virtude da não recepção da alegada acta, no prazo legal, os autores solicitaram ao réu, o envio da mesma acta, através de email, datado de 03 de Março de 2011, conforme Doc. 1 e 2 junto com a resposta dos recorrentes autores. 8.ª- E que, efectivamente, até à presente data, o réu, através da sua representada (administração) não o fez. 9.ª- Ademais, e de acordo com o art. 26° do CPC, encontra-se plasmado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legitima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, aferindo-se a legitimidade pela titularidade da relação material controvertida, tal qual é configurada pelos aqui recorrentes. 10ª-É sabido, e na última revisão do CPC (DL 329-A/95, de 12/12), o legislador veio consagrar, no seu art. 26º, no sentido de que a legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal qual configurada pelos autores - de acordo com a tese do Prof. Barbosa de Magalhães. 11ª- Deste modo, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. 12.ª- E mais uma vez, sempre se dirá que a legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litigio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. 13ª- Deste modo, e de acordo com Aragão Seia, in Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios - defendeu que "face á actual redacção da alínea e) do CPC, em conjugação com o n° 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio - n.º 1 do art. 231º do CPC. 14.ª- Ora, a presente acção foi intentada contra o condomínio, representado pelo administrador. 15.ª- E também Sandra Passinhas ("A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal"); refere o seguinte: 16.ª- "A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador". 17.ª- E como bem refere a referida autora "o administrador nunca é prejudicado pela procedência da acção (nem numa acção de anulação nem em qualquer outra acção) ele age como representante orgânico do condomínio", tanto mais que, "as controvérsias respeitantes á impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas de gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência, que nessas acções a legitimidade em agir cabe exclusivamente ao administrador". 18.ª- E também neste seguimento, no AC. Tribunal da Relação do Porto de 6.2.2006 disponível in http:/www.dgsi.pt escreveu-se que "o condomínio, representado pelo seu administrador, tem legitimidade passiva, em acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, não tendo tal acção que ser intentada contra todos os condóminos a título singular.". 19.ª- "Este entendimento, é também aquele que melhor permite prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (existe o ónus excessiva de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos devendo a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), e é o mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, daí que se entenda conferir legitimidade passiva ao condomínio, com a consequente representação ope legis por parte do seu administrador" - Ac do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 1920/08.0TBPFR.P1 disponível in www.dgsi.pt. 20.ª- E é facto que, na esteira do alegado em 19., os aqui recorrentes como nunca foram notificados da acta em apreço nos autos, e ai impugnada, jamais poderiam identificar os senhores condóminos que votaram favoravelmente, para que efectivamente a presente acção fosse intentada contras esses mesmos condóminos. 21.ª- Pelo que o réu condomínio, deve ser considerado como parte legitima na presente acção, revogando-se a douta sentença, não se julgando verificada a excepção da ilegitimidade, prosseguindo os autos contra o aqui réu, condomínio, 22.ª- Assim, o Tribunal a quo, violou os arts. 26°, 659º e 668° do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada a sentença em apreço prosseguindo os autos os respectivos termos contra o réu condomínio, fazendo-se assim JUSTIÇA! *** O Réu contra alegou, sustentando a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (cfr. arts.684º, nº3, 690º, nº3 e 660º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No presente recurso, a única questão a apreciar está em saber se o condomínio Réu, representado pela sociedade “D…, LD.A”, na qualidade de administradora do condomínio, tem legitimidade para ser demandado na presente acção em que vem pedida a anulação da deliberação tomada em assembleia geral dos condóminos.Os recorrentes sustentam a posição afirmativa, baseando-se na doutrina acolhida nos Acs. desta Relação do Porto de 6.2.2006, Proc.º 0650237, e de 19-11-2009, Proc.º 1920/08.0TBPFR.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Sem ignorar as razões ponderosas em que se fundam, sobretudo as de ordem prática, relacionadas com as dificuldades de fazer citar e intervir todos os condóminos, é prevalecente na jurisprudência o entendimento oposto, acolhido na decisão recorrida, quanto a nós com argumentos irrefutáveis. Vejamos. Nos termos do art.º 6º, al. e), do C.P.C., tem ainda personalidade judiciária” o condomínio resultante da propriedade horizontal relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. Consagra tal preceito uma extensão da personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica e, como tal, não seriam susceptíveis de demandar ou ser demandadas como partes em função da regra geral decorrente do n.º 2 do art.º 5.º do mesmo diploma. No entanto, como consequência que é de norma excepcional, aquela extensão só actua nos precisos limites que o legislador aí definiu. Ou seja, e no que ora nos ocupa, só no âmbito dos poderes do administrador, o condomínio tem personalidade judiciária. Fora desse âmbito, não pode ser parte em juízo, competindo, assim, aos condóminos, agir em juízo em seu nome próprio. Por ser assim, no art.º 6º, al. e) do C.P.C. não cabe a situação de representação judiciária prevista no nº 6 do Art.º 1433.º do C.C., já que, em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa. Diversamente, e como se escreve no Ac. STJ de 29-11-2006, Proc.º 06A2913, in www.dgsi.pt, “apreciação e votação das questões submetidas à assembleia de condóminos só a estes pertence, não desempenhando, nessa sede, o administrador, qualquer papel. O que lhe compete, isso sim, é o dever de executar as deliberações da assembleia (art.º 1436 b) do C.C.) e nessa actividade funcional, se porventura a execução da deliberação tiver a ver com actos conservatórios relativos às partes comuns, já nada impedirá que o condomínio prejudicado, por ex, accione directamente o administrador. Então, estaremos em pleno âmbito do disposto no art.º 1437, nº 2. Mas, não é esta a perspectiva do art.º 1433º. Segundo o nº 1 do preceito “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que os não tenha votado”, o que significa que a conduta pode ser sancionada com a anulabilidade, isto é, a deliberação contrária à lei ou ao regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos condóminos que a votarem, não envolvendo o exercício de qualquer poder ou desempenho de funções da parte do administrador, enquanto tal.”. Em certos casos, o administrador pode mesmo ser ele próprio um condómino não votante e opositor da deliberação em crise, situação em que muito mal se entenderia a sua intervenção promovendo os interesses dos condóminos que votaram a deliberação impugnada. Não cabendo as acções de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos no âmbito dos poderes do administrador, nesse domínio já não goza o condomínio de personalidade judiciária, conforme resulta do art.º 6 do C.P.C. e já resultava implicitamente do disposto no art.º 1437.º do C.C.. Acresce que o nº 6 do art.º 1433.º refere expressamente que tais acções são propostas contra os condóminos – “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designou para o efeito”. Logo, as acções desta natureza devem ser propostas contra os próprios condóminos, atenta a falta de personalidade judiciária do condomínio e a ausência de especial solução consagrada pelo legislador que permita supri-la. Já no tocante à representação em juízo desses condóminos, previu o legislador que ela caiba ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito. Alternativa que não teria sentido caso a acção devesse ser intentada contra o condomínio dotado de personalidade judiciária e organicamente representado pelo respectivo administrador. A representação judiciária dos condóminos – e não do condomínio – prevista no n.º 6 do art.º 1433.º resultará, essencialmente, de razões de ordem prática: ciente da dificuldade prática de mobilização de todos os condóminos para a defesa comum, o legislador centralizou a representação judiciária dos condóminos demandados na pessoa do administrador ou de outra pessoa para o efeito designada. Mas sem que tal invalide que a acção deva ser proposta contra os condóminos que votaram a favor da aprovação deliberação da deliberação impugnada, enquanto titulares do interesse relevante em contradizer, como bem se refere na douta decisão recorrida. Bem decidiu, pelo exposto, a Mma. Juíza “a quo”, na esteira, entre outros, dos Acs. STJ de 29/11/2006, Proc. 06A2913, e desta Relação de 09-02-1993, Proc.º 9240946 e de 27-01-2011, Proc. 2532/08.3TBVCD.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Improcedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam o saneador/sentença recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 2012/05/15 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |