Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616665
Nº Convencional: JTRP00040080
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUEIXA
Nº do Documento: RP200702280616665
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: LIVRO 476 - FLS 77.
Área Temática: .
Sumário: I - Não comete o crime de maus tratos a cônjuge o agente que por duas vezes agride a mulher com murros e puxando-lhe o cabelo, de modo a causar-lhe danos, hematomas e nódoas negras;
II - Não se apurando se a queixa foi apresentada dentro do prazo referido no nº 1 do artº 115º do CP95, a dúvida favorece o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Tribunal Judicial de Peso da Régua (.º Juízo), foi julgado em processo comum, e perante tribunal singular, o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“ Nestes termos, o Tribunal decide (…)
- Absolver o arguido B………. da prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos a cônjuge.
- Condenar arguido B………., pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa por cada um dos crimes.
- Fixar em 250 (duzentos e cinquenta) dias a pena unitária a aplicar ao arguido, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 1500 (mil e quinhentos euros).
- Mais vai o arguido condenado nas custas do processo (…)”

Inconformado com tal condenação, o arguido B………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
“1. A ideia subjacente à sentença recorrida de que nenhum obstáculo legal existia à convolação de um crime de maus tratos a cônjuge nos dois de ofensa à integridade física simples não tem aplicação no caso sub judicio, sob pena de violação manifesta de lei expressa.
2. Desde logo, porque nenhuma alteração processual aconteceu, os factos dados como provados integradores dos dois crimes de ofensas corporais teriam que constar já da acusação, como impõe, sob pena de nulidade, o art. 283°, 1,3,b), do CPP, o que não acontece no vertente caso, já que os termos vagos e genéricos em que foi deduzida (tendo como referência uma situação continuada de maus tratos) não permitia, nunca, isolar acontecimentos episódicos e circunstancialmente situados.
3. Crescendo o juízo de censura à sentença recorrida, para que a M.ª Juiz a quo pudesse proceder à convolação dos identificados crimes mais graves nos dois menos graves era forçoso que estivessem presentes todos os requisitos substantivos e processuais do cometimento dos crimes de ofensa à integridade física simples.
4. Ora, tratando-se de crimes de natureza semi-pública — art. 143°12, do Código Penal - (enquanto que o de maus tratos a cônjuge era público), a sua inclusão em procedimento criminal dependia, em absoluto, da apresentação pelo respectivo titular de queixa, no caso a ofendida — art. 113°/1, do Código Penal.
5. Verifica-se, no entanto, por simples consulta das peças autuadas, que essa condição objectiva de procedibilidade, em que se traduz o exercício do direito de queixa, não foi cumprida, o que impedia o procedimento criminal.
6. Mesmo que se viesse a considerar que a carta que a ofendida dirigiu ao Ministério Público a pedir a concessão da casa de morada de família, e que para ele serviu de notícia quanto à eventualidade do cometimento de um crime de maus tratos a cônjuge, configuraria uma queixa, no que se não concede, de todo, ela não abrangeu os dois crimes concretos por que o arguido/recorrente veio a ser condenado, já que, entrada em Tribunal em Outubro de 2003, um deles foi situado algures em 2004, e o outro teria acontecido num qualquer momento entre os anos de 2001 e 2004, sendo mais que legítimo considerá-la extemporânea, com a consequente extinção do seu direito — art. 115°/1, do Código Penal.
7. Não podendo, assim, o Ministério Público, sequer, iniciar o procedimento criminal correspondente — art. 49°I1, do CPP -, muito mais estava a M.ª Juiz a quo impedida, ainda que por mera convolação, de condenar o recorrente por crimes relativamente aos quais não tinha sido cumprida a condição objectiva de procedibilidade.
8. Sempre os pontos 2 a 7 do elenco dos factos dados como provados foram incorrectamente julgados, devendo integrar o lote dos factos que não foi possível provar, na medida em que relativamente a eles ficaram, exactamente, as mesmas dúvidas relevantes que levaram o Tribunal recorrido a não dar como provados os outros.
9. Nada resultou da prova produzida em audiência que apontasse no sentido da credibilidade e consistência da realidade daqueles factos, bastando para essa percepção os termos em que aparece vertida a “motivação da decisão de facto”, sobretudo referenciada ao trajecto analítico crítico pelos testemunhos colhidos.
10. A prova produzida revelou-se “insuficiente e inconsistente” quanto aos maus tratos, mas também quanto aos dois factos incriminadores reportados às ofensas à integridade física, pelo que o princípio “in dubio pro reo”, que funcionou para aquele primeiro crime, deve funcionar, da mesma forma, para estes dois outros, nenhuma razão, processualmente fundada, existindo para outra atitude decisória.
11. De acordo com o exposto, a sentença recorrida traduz incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente, dos comandos legais dos arts. 113°/l, 115°/l, 143°/l e 2, todos do Código Penal e dos arts. 49°/l e 283°/3 b) do CPP e, ainda, do princípio “in dubio pro reo”.
Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, e, em sua substituição, proferir-se outra que, julgando a acusação, sem mais, totalmente improcedente, absolva o arguido/recorrente da prática de qualquer crime, parecendo-nos que, assim se decidindo, resultará mais bem aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA”.

Também inconformada com a decisão, recorreu a assistente C………., formulando as seguintes conclusões:
“1°-De acordo com os factos dados como provados, o arguido agrediu, em determinada ocasião a assistente com murros na cara e no corpo, tendo-lhe ainda puxado o cabelo, causando-lhe dores e hematomas e nódoas negras e provocando-lhe problemas de saúde designadamente psíquicos.
2°-Sendo que, ainda em conformidade com a matéria fáctica considerada provada, o arguido não se coibiu de repetir, mais tarde, essa mesma conduta, tendo passado a viver com uma amante.
3°-Por virtude de comportamento criminoso da arguido a assistente ficou gravemente afectada designadamente na saúde psíquica, tendo sido obrigada a tomar frequentemente medicamentos e a receber cuidados médicos, o que continua a suceder.
4°-O arguido, de resto, e como resulta também dos factos provados, vive com uma outra mulher, não cumpre a obrigação de pagamento de uma quantia razoável e suficiente para a satisfação das necessidades básicas da assistente e dos seus filhos violando, assim, continuamente, com esta conduta, importantes e elementares deveres de respeito e assistência conjugal.
5°-Em consequência da conduta criminosa do arguido ocorreu a separação de ambos os cônjuges.
6°-A razão de ser da agravação que subjaz à redacção do artigo 152° do Código Penal decorre da especial relação entre o agente e o ofendido, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus-tratos ao familiar.
7°-Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus-tratos a cônjuge.
8°-O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima de um tratamento incompatível com a dignidade e liberdade, dentro do ambieieoiqwa1icedeu com a assistente.
9°-A conduta do arguido integra o elemento objectivo e subjectivo do crime de maus-tratos a cônjuge, p. p. pelo art°152 do C.P.
10°-Ao enquadrar a conduta do arguido na previsão do crime de ofensas à integridade física simples do art.°143 do C.P. a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no art.°152, n°2, do C.P.
11°-Mas, ainda que se aceitasse a incriminação perfilhada na douta sentença, a pena de multa, a pena de multa fixada sempre representaria uma sanção pouco mais que simbólica que não afastaria o arguido da prática de crimes idênticos, no futuro, em relação à assistente ou a qualquer outra pessoa com a qual vive presentemente.
12°-São, neste caso, acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da provada conduta do arguido que não se absteve de, sem motivo, agredir a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo-lhe ainda puxado o cabelo, causando-lhe dores, hematomas e nódoas negras e problemas de saúde designadamente psíquicos, e de repetir mais tarde esse mesmo comportamento.
13°-Apesar de o arguido estar ciente das consequências já verificadas designadamente para a saúde da assistente, voltou a agredir a assistente, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de a molestar física e psiquicamente.
14°-Assim, mesmo que se aceite, hipoteticamente, a incriminação constante da douta sentença recorrida esta sempre viola o disposto nos artigos 70°, 71° e 40° do C.P.
15°-A pena de multa aplicada ao arguido é excessivamente branda considerada a importância dos interesses violados, a culpa e as necessidades de prevenção e futuros crimes.
16°-Sendo certo que, o arguido e a assistente, se encontram frequentemente, com vista à concretização da necessidade que a assistente sente, em função do interesse dos filhos de ambos, de motivar o arguido para a resolução de problemas atinentes à educação dos mesmos filhos.
17°-Mostrando-se elevado o risco do arguido voltar a maltratar física e psiquicamente a assistente no caso de o Tribunal não optar por uma sanção que revele firmeza e aponte consequências gravosas.
18°-As exigências de prevenção geral que, na actualidade, se fazem sentir no domínio da agressão física, particularmente entre marido e mulher, são prementes.
19°-O grau de ilicitude do facto é muito elevado, dadas sobretudo a verificadas repercussões na saúde da assistente.
20°-O facto de a vítima se encontrar a sós com o arguido no interior da residência em que co-habitavam, diminuiu acentuadamente a sua possibilidade de defesa.
2lº O dolo foi directo e, no quadro desta modalidade, de per si a mais grave, denota bastante intensidade.
22°-O arguido negou os factos, apesar da evidência da respectiva prática, e não deu sinal de arrependimento.
23°-A seu favor milita verdadeiramente apenas a circunstância de não ter antecedentes criminais.
24°-Neste contexto, justifica-se a aplicação de prisão, doseada ligeiramente acima do mínimo, que de forma adequada, proporcional e suficiente traduza o juízo de censura comunitário, e satisfaça as necessidades de prevenção.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá conceder-se provimento ao recurso, condenando-se o arguido pelo crime de maus-tratos a cônjuge p. e p. pelo art°152, nº 2, do CP na pena justa de dois anos de prisão”.

O Ministério Público na 1ª instância respondeu a ambos os recursos, pugnando pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que deve improceder o recurso do arguido, quanto à matéria de facto, uma vez que os sujeitos processuais prescindiram unanimemente da documentação da prova produzida em audiência (cfr. acta de fls. 231) e não se verifica nenhum dos vícios do art. 410º, 2 CPP e, quanto às questões de direito, ambos os recursos devem improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

a) Factos provados
1. O arguido casou com a ofendida, C………. no dia 12.05.1990, em Peso da Régua, tendo fixado residência e morada de família na ………., em Peso da Régua.
2. Em data não concretamente apurada, mas entre 2001 e 2004, e em duas ocasiões específicas, uma nesse período e outra em 2004, o arguido agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo.
3. Como consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido, sofreu a dores e hematomas e nódoas negras.
4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de agredir fisicamente a ofendida.
5. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal.
6. A ofendida tem problemas de saúde, nomeadamente psíquicos, na sequência da conduta do arguido, tomando medicamentos com frequência.
7. O arguido é reputado por pessoa trabalhadora, séria, pacata.
8. O arguido é bancário, auferindo o vencimento mensal de € 1.300,00.
9. É casado e vive com uma companheira, que também trabalha.
10. Tem dois filhos que estão a estudar e encontram-se com a mãe.
11. Contribui com a quantia mensal de € 150 a título de alimentos para os filhos.
12. Tem um encargo mensal de € 210, na sequência de crédito que contraiu para aquisição de veículo automóvel.
13. Tem ainda um encargo mensal de € 300, decorrente das despesas da casa onde habitam a sua mulher e os seus filhos.
14. Possui de habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
15. O arguido não tem antecedentes criminais.

b) Factos não provados
Da audiência de discussão e julgamento, e com relevância para a boa decisão causa, não se logrou provar que:
- Desde 1990, que o arguido frequentemente entrasse em discussão com a ofendida, sucedendo-se agressões verbais e físicas sobre a pessoa dela;
- Desde essa data, o arguido tenha agredido violentamente a ofendida com bofetadas e murros na cara e pelo corpo todo e a tenha ameaçado;
- A ofendida se tenha recusado a receber tratamento hospitalar só por vergonha;
- Tenham sido praticados quaisquer insultos, ameaças e agressões físicas na presença dos dois filhos do casal, D………. e E……….;
- O arguido se tornava mais agressivo quando se encontrava sob o efeito do álcool e desde que passou a ter uma amante;
- O arguido dirigisse à ofendida as expressões: “filha da puta, porca, badalhoca, que não sabe tratar dos filhos, que devia estar no F………., estúpida, malcriada, que não sabe falar com as pessoas”;
- A ofendida se tenha fechado em sua casa, não convivendo com os vizinhos;
- O arguido quando recebia o ordenado bebia em excesso e quando chegava a casa batia na ofendida;
- O arguido tenha dito à ofendida para se atirar da ponte da Régua para o rio Douro;
- O arguido empurrasse frequentemente contra as paredes da casa a ofendida, com as mãos e os pés, e a ameaçasse, provocando-lhe um forte e constante sentimento de medo, fazendo-a temer pela sua própria vida.

O Tribunal não se pronuncia quanto aos demais factos constantes da acusação, por os mesmos serem conclusivos, revestirem matéria de direito, se encontrarem repetidos ou não revestirem qualquer interesse para a decisão da causa.

2.2. Matéria de direito
Estão sob apreciação dois recursos da decisão final, interpostos pelo arguido e pela assistente.
O arguido, insurge-se fundamentalmente contra a convolação do crime de maus-tratos, de que era acusado, para dois crimes de ofensas à integridade física simples, (i) por não constarem da acusação os factos concretos integradores destes dois crimes e (ii) por não ter havido queixa, sendo que, contrariamente ao crime de maus-tratos (de natureza pública), os crimes por que foi condenado têm natureza semi-pública. Considera ainda que (iii) os pontos 2 a 7 da matéria de facto provada foram incorrectamente julgados, já que a prova produzida se revelou insuficiente e inconsistente.
Por seu turno, a ofendida insurge-se também contra a referida convolação, (i) por entender que, face aos factos provados, o arguido cometeu o crime de maus-tratos e, (ii) mesmo aceitando a qualificação jurídica da sentença, sempre a pena aplicada foi excessivamente baixa, justificando-se uma pena de prisão acima do mínimo.

Apreciaremos conjuntamente os recursos, dado que ambos suscitam a questão da qualificação jurídica dos factos (maus-tratos/ofensas à integridade física simples) e todas as demais questões dependem da referida qualificação.
Assim, e como primeira questão, impõe-se saber qual a matéria de facto assente, o que implica começar por conhecer o recurso do arguido sobre a matéria de facto. Apurada esta, procederemos à qualificação jurídica de tais factos (segunda questão) e, na hipótese de se concluir como na sentença (ofensas à integridade física), apreciaremos se a convolação era possível (terceira questão), perante a falta de queixa e a falta de descrição pormenorizada dos respectivos factos na acusação.
Sendo válida tal convolação, apreciaremos então a questão levantada pela ofendida, relativamente à medida concreta da pena (quarta questão).

i) Recurso sobre a matéria de facto.
O arguido entende que os pontos 2 a 7 da matéria de facto provada foram incorrectamente julgados, devendo antes integrar o lote dos que não foi possível provar, face à insuficiência e insubsistência da prova produzida e ao princípio in dubio pro reo.

No presente caso, os sujeitos processuais declararam unanimemente prescindir da documentação dos actos da audiência. Tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, pelo que o recurso do arguido apenas poderá visar o reexame da decisão de direito, sem prejuízo dos eventuais vícios previstos no art. 410º, 2 CPP – cfr. Acta de Audiência de Julgamento (fls. 231) e artigos 364º, 1 e 2 e 428º, 2 do CPP.

Assim, e tendo em conta o disposto no art. 410º, 2 do C. P. Penal, o vício invocado (erro na apreciação da prova) deve ser evidente (erro notório) e resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Nos pontos 2 a 7 da matéria de facto provada, considerou-se que:
“2. Em data não concretamente apurada, mas entre 2001 e 2004, e em duas ocasiões específicas, uma nesse período e outra em 2004, o arguido agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo.
3. Como consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido, sofreu a dores e hematomas e nódoas negras.
4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de agredir fisicamente a ofendida.
5. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal.
6. A ofendida tem problemas de saúde, nomeadamente psíquicos, na sequência da conduta do arguido, tomando medicamentos com frequência.
7. O arguido é reputado por pessoa trabalhadora, séria, pacata”.

O Tribunal fundamentou a decisão de facto no conjunto da prova produzida em julgamento, cujos depoimentos descreveu, concluindo:
“(…) não pode o Tribunal deixar de dar os supra citados factos como provados, no que concerne às lesões e às agressões que terão ocorrido pelo menos em duas ocasiões. Resulta desde logo do depoimento testemunhal que as lesões ocorreram efectivamente, sendo que não se mostra credível que a ofendida tenha falsamente imputado a prática de tais lesões ao arguido, pois que qualquer pessoa que seja agredida imputará sempre a autoria das agressões ao próprio agressor e não a um terceiro, pois que será sempre quanto àquele que quererá fazer valer o seu direito à ofensa e à indignação, sendo que se revelou notória a perturbação da ofendida, bem como as consequências ao nível psíquico de tais agressões, tendo, quanto a estas, o depoimento prestado pelo Médico Psiquiatra que acompanhou a ofendida sido extremamente esclarecedor para o Tribunal, pelo que, não obstante o arguido ter negado a prática dos factos, entendeu o Tribunal dar como provada a factualidade supra enunciada nesses termos”.

A leitura da descrição dos depoimentos prestados em audiência (constante da motivação da decisão de facto), muito particularmente do referido Médico Psiquiatra (que o Tribunal considerou “extremamente esclarecedor”), revela-nos que a ofendida lhe falou das agressões logo na 2ª consulta, embora de forma “muito esquiva”, demonstrando perturbação, não querendo falar das mesmas, “tendo vergonha” (cfr. fls. 257/8).
À luz das regras da experiência comum, a convicção formada pelo julgador é perfeitamente possível e plausível, pois para além da versão da ofendida e do depoimento do seu médico psiquiatra, houve várias testemunhas corroborando as agressões, nomeadamente G………., H………. e I………., as quais afirmaram ter visto a assistente com “marcas de dedos na cara”, “nódoas negras debaixo dos braços e um grande hematoma na cabeça”, “um alto na cabeça” e com “nódoas negras” (cfr. fls. 255 verso e 256).

Sendo possível e plausível a convicção do julgador, e não tendo o mesmo tido qualquer dúvida no referido julgamento da matéria de facto, também não faz sentido apelar ao princípio “in dubio pro reo”. Na verdade, o referido princípio apenas tem aplicação quando o julgador se vê confrontado com uma situação de dúvida ou “non liquet”. Nesse caso, impõe-se que a dúvida seja decidida sempre a favor do arguido.
Não havendo dúvida e, sobretudo, não havendo razão para a dúvida, como aconteceu no caso dos autos, não há lugar à aplicação do referido princípio – cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Direito Processual Penal, II, Lisboa, 2002, pág. 109, considerando que tal princípio tem “o sentido de que o non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido”; no mesmo sentido, FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, pág. 211 e seguintes.

Deste modo, não resultando do texto da decisão recorrida e regras da experiência comum, qualquer erro na apreciação da prova, é manifestamente inconsequente o recurso (do arguido) sobre a matéria de facto.

ii) Qualificação jurídica dos factos dados como provados.
Apreciaremos agora a questão de saber se os factos dados como assentes suportam a qualificação jurídica do crime de maus-tratos, pretendida pela ofendida, ou se apenas podem suportar a qualificação jurídica levada a cabo na sentença recorrida - dois crimes de ofensas à integridade física simples.

Na parte relevante, os factos provados foram os seguintes:

“2. Em data não concretamente apurada, mas entre 2001 e 2004, e em duas ocasiões específicas, uma nesse período e outra em 2004, o arguido agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo.
3. Como consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido, sofreu a dores e hematomas e nódoas negras.
4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de agredir fisicamente a ofendida.
5. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal.
6. A ofendida tem problemas de saúde, nomeadamente psíquicos, na sequência da conduta do arguido, tomando medicamentos com frequência”.

Sobre a caracterização do crime de “maus-tratos” e seus elementos constitutivos, seguiremos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-04-2006, proferido no recurso 06P1167, disponível na base de dados da DGSI, pois o mesmo traduz jurisprudência pacífica e com a qual concordamos inteiramente.

“Dispõe o art. 152.º do C. Penal que quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos (n.º 2) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo art. 144.º do mesmo diploma (n.º 1).
Este normativo penaliza a violência na família que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna — 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335-5).
Releva aqui, de forma especial, tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se contudo que um singular comportamento possa ter uma carga suficientemente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, face ao art. 153.º do C. Penal de 1982, que «3) - Para a verificação do crime de maus-tratos p. e p. pelo art.º 153 do CP de 82, não basta uma acção isolada, mas também não se exige uma habitualidade. (4) Assim, pratica tal ilícito o arguido que, durante os anos de 1993, 94 e 95, agrediu o seu cônjuge, com palavras torpes e batendo-lhe com as mãos» (Ac. do STJ de 08-01-1997, Proc. nº 934/96).
E em relação ao art. 152º do C. Penal de 1995, que «(1) - O art.º 152 do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art. 153º do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com uma única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal. (2) - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos. (3) - Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art. 152º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que fundamentalmente traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente. (4) - Comete o crime p. e p. pelo n.º 2 do art. 152º do CP de 95, o arguido que, no interior da sua residência, desfere bofetadas e pancadas com as mãos no corpo da, então, sua mulher e, seguidamente, mediante o uso da força, obriga-a a sair da casa, em roupão, indiferente à chuva que caía e ao frio que se fazia sentir, e a permanecer à porta da residência durante cerca de três horas. Depois disso, agarrou-a pelos braços, obrigou-a a entrar num automóvel Fiat ………. e, contra a sua vontade, transportou-a até à PSP, sem se importar com o facto de ter sozinho em casa um filho do casal, de 5 anos, e alegou tê-la encontrado com um amante, tendo a ofendida sofridos várias lesões, que lhe provocaram dores e lhe causaram 7 dias de doença, sem impossibilidade de trabalho. (Ac. do STJ de 13-11-1997, Acs STJ, V, 3, 235).
Decidiu-se também no Acórdão do STJ de 04-02-2004 (Proc. nº 2857/03-3, confirmado em Plenário das Secções Criminais) que «3) - O bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos a cônjuge é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge. (4) - Os maus-tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais, enquanto os maus-tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros. (5) - Em regra, o tipo de crime exige uma reiteração da conduta delituosa, só em casos excepcionais bastando um só acto, se ele for suficientemente grave para afectar de forma marcante a saúde física ou psíquica da vítima. (6) - Diversamente do que se verificava na versão originária do CP 82, não é agora elemento constitutivo do crime «a malvadez ou egoísmo», donde resulta que a prática de actos por um dos cônjuges que atinjam de forma grave a dignidade do outro, ainda que não revelem essas características de personalidade do cônjuge ofensor, integram o tipo do crime.”

No caso dos autos, é evidente que não se verifica o aludido crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152º C. Penal.

Em síntese, deu-se como provado que o arguido por duas vezes agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo à ofendida, a qual sofreu dores, hematomas e nódoas negras, como consequência directa e necessária de tais agressões.

Não se provou a prática reiterada (apenas duas vezes), a dimensão dos referidos hematomas e nódoas negras, nem as consequências directas de tais lesões na capacidade de trabalho da ofendida. As lesões psíquicas (ponto 6) também não foram minimamente identificadas, tendo-se apenas dado como assente que “a ofendida tem problemas de saúde, nomeadamente psíquicos, na sequência da conduta do arguido, tomando medicamentos com frequência”. Nem sequer se provou que medicamentos toma com frequência, para se poder daí inferir a natureza das lesões, sua amplitude e gravidade.
Em suma, e quanto à gravidade das lesões, nada se provou; quanto à frequência das agressões, apenas se provou que elas ocorreram por duas vezes – uma, entre 2001 e 2004 e outra em 2004.
Não se verifica assim, na situação dada como provada, nem uma particular intensidade ou gravidade das lesões, nem a sua prática reiterada.

Deste modo, é improcedente o recurso da ofendida/assistente, defendendo que os factos provados integram o tipo legal de crime de maus-tratos a cônjuge.

iii) Possibilidade de convolação do crime de maus-tratos para dois crimes ofensas à integridade física simples (perante a ausência de queixa).
O arguido insurge-se contra a alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação, destacando a ausência de queixa e o facto de os crimes por que foi condenado (ofensas à integridade física simples) serem semi-públicos, diferentemente do crime de maus-tratos de que fora acusado, de natureza pública.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da inconcludência do argumento do arguido, nos seguintes termos:
“(…) Ora, a investigação iniciou-se precisamente com a carta escrita, redigida pela própria ofendida e dirigida ao M° P°, dando conta de ter sido alvo de várias tareias e de maus tratos físicos e psíquicos, o que a levou a refugiar-se em casa da progenitora e a pedir a intervenção da autoridade judicial para poder voltar a viver com os filhos na casa de família.
Embora nesta carta e nas declarações que posteriormente prestou não tenha dito, de forma expressa, que pretendia procedimento criminal, creio não se haver suscitado qualquer dúvida que essa manifestação resultava, pelo menos tacitamente, da actuação processual da ofendida que, aliás, também se constituiu assistente nos autos e a recorreu da decisão por considerar a pena desajustada, pedindo o seu agravamento. (…)”.

Vejamos a questão.

Não há qualquer dúvida sobre a natureza semi-pública dos crimes por que foi condenado o arguido. Nos termos da decisão recorrida, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes previstos no art. 143º, 1 do C. Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa (n.º 2 do mesmo preceito).

A questão que subsiste é assim a de saber se, efectivamente, foi ou não exercido tempestivamente o respectivo direito de queixa.
Na verdade, ainda que seja possível interpretar a carta escrita pela arguida, denunciando os factos ao MP, como uma manifestação tácita do exercício do direito de queixa, e se considere que a constituição da ofendida como assistente também traduz inequivocamente a vontade de se queixar das agressões de que foi vítima, levanta-se a questão de saber se o respectivo exercício foi tempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 115º do C. Penal, o direito de queixa extingue-se “no prazo de seis meses” a contar da data em que o seu titular tiver tido conhecimento do facto e do seu autor. No presente caso, a ofendida teve conhecimento do crime e do seu autor na data da agressão, como é evidente.

O seu requerimento pedindo a constituição de assistente deu entrada em 20 de Fevereiro de 2006 (cfr. fls. 168), sendo que o último dos crimes ocorreu no ano de 2004. É portanto evidente que, quando a ofendida se constituiu assistente, já tinha decorrido o prazo dentro do qual o direito de queixa poderia ser exercido.

A carta denunciando a situação ao MP deu entrada na Delegação do MP no dia 16 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 2) e, por isso, não pode servir de queixa relativamente aos factos ocorridos no ano de 2004 (data em que ocorreu uma das agressões dada como provada).

Por outro lado, a outra agressão dada como provada, ocorreu “em data não concretamente apurada, mas entre 2001 e 2004”. Como a carta chegou ao MP em 16 de Outubro de 2003, a questão é a seguinte: se a agressão tiver ocorrido depois de 16 de Outubro de 2003, a carta não pode valer como queixa; se a agressão tiver ocorrido entre 2001 e 15 de Abril de 2003, a carta chegou ao tribunal já depois de extinto o direito de queixa. Assim, só se a agressão tiver ocorrido entre 16 de Abril de 2003 e 16 de Outubro de 2003, é que se pode considerar que a carta denunciando a situação ao MP equivale ao exercício do direito de queixa, conferindo legitimidade ao MP para promover o exercício da acção penal (cfr. art. 48º e 49º do C. P. Penal).

Verifica-se aqui (sim) uma situação de “non liquet” relativamente aos factos onde se sustenta a legitimidade do MP para prosseguir a acção penal. Ora, por força do princípio in dubio pro reo, o non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido – cfr. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. pág. 213.
A valoração da prova a favor do arguido equivale, neste caso, a considerar “não provado” que o direito de queixa tenha sido exercido tempestivamente.

Consequentemente, e tendo em atenção o disposto no art. 119º, b) do CPP, verifica-se uma nulidade insanável, ou seja, falta de legitimidade do MP para promover a acção penal, relativamente aos crimes de ofensas à integridade física simples, pelos quais o arguido foi condenado.
A referida nulidade torna inválido todo o processado, desde a carta de fls. 2 (art. 122º, 1 CPP), prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos e implica, inexoravelmente, a absolvição do arguido.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Negar provimento ao recurso da ofendida/assistente.
b) Conceder provimento ao recurso do arguido e, consequentemente, julgar verificada a nulidade prevista no artigo 119º, b) do CPP (falta de legitimidade do MP para promover a acção penal) e declarar a referida nulidade, a qual torna inválido todo o processo, incluindo a condenação do arguido.
c) Condenar a assistente nas custas, fixando a taxa de justiça em 1 UC.

Porto, 28 de Fevereiro de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Manuel Baião Papão