Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110525488/09.4GAPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É nula a sentença em que, na motivação da decisão de facto, mencionadas embora as testemunhas que serviram para o tribunal formar a sua convicção, se omite a indicação das razões por que não se atendeu ao depoimento de outras testemunhas igualmente ouvidas em audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º488/09.4GAPRD.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 488/09.4GAPRD.P1 do 2º Juízo criminal de Paredes foi submetido a julgamento o arguido B…, com os restantes elementos constante da sentença sob escrutínio. Por sentença de 18 de Junho de 2010, depositada no mesmo dia, foi decidido: “a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), ou seja, na multa de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); b) Absolver o arguido B… da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal; c) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por C… parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar o arguido B… a pagar-lhe a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao arguido/requerido e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar … totalmente procedente por totalmente provado e, em consequência, condenar o arguido B… a pagar-lhe a quantia global de € 108,00 (cento e oito euros), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil ao requerido e até integral pagamento. Custas: Parte criminal: Vai o arguido condenado, nos termos dos artigos 513° e 514°, n° 1 do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8°, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais. Parte cível: Sem custas (artigo 4°, n" 1, al. m) do Regulamento das Custas Processuais). * Remeta boletins à D.S.I.C.C. * Notifique.”Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 159 a 189 que remata com as seguintes conclusões: 1.O Arguido vinha acusado da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 1430 nº1 do C. Penal, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 1910 do C. Penal, tendo sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física e absolvido do crime de introdução em lugar vedado ao público. 2.Após a análise à motivação da decisão fáctica vertida na sentença, constata-se que o Tribunal a quo para fixar os factos provados, relevou as declarações do arguido, do ofendido, e ainda o depoimento da testemunha D…, todavia não faz qualquer referência às restantes testemunhas identificadas na acta da audiência de julgamento realizada no dia 17/05/2010. 3.O art. 374º do C.P.P menciona, para além dos requisitos da sentença, a estrutura em que a mesma deve assentar, requisitos quando não respeitados geram a nulidade da decisão por força do preceituado no art. 379º n.1 al. a) do C.P.P. 4. Da fundamentação não é compreensível o motivo pelo qual foram valoradas as declarações do ofendido/demandante, do arguido e da testemunha D… e, paralelamente, omitidas as declarações das testemunhas E…, F…, G…, H… e I…. 5.Assim sendo, a decisão ora recorrida é nula, pois não contém na sua fundamentação o exigido exame crítico das provas, nulidade que aqui se invoca para todos os legais efeitos. 6.A matéria de facto considerada provada, que no presente recurso se impugna padece de vícios que geram erros na sua apreciação. 7. O Tribunal deu como provado que: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 199 a 297, pronunciando-se no sentido de que se deverá determinar que o tribunal a quo expressamente se pronuncie sobre o modo como valorou os depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, H… e I…, para que, desde logo, tal valoração seja, de igual modo, sindicável pelos restantes intervenientes processuais.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante a fls. 209. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido de o recurso ser parcialmente julgado procedente, julgando-se procedente a invocada nulidade da sentença sob escrutínio, nos termos do artigo 379, n.º1 al. a) em conjugação com o artigo 374º, n.º2 do CPP, devendo ordenar-se a reformulação da sentença, de forma a suprir a nulidade verificada. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Questão I. - Averiguar se a sentença sob escrutínio padece de nulidade nos termos do artigo 379º, al. a) do CPP, por esta não conter na sua fundamentação o exame crítico das provas. Questão II. - Erro de julgamento. Questão III. - Violação do princípio in dubio pro reo. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos assentes definitivamente, que se transcreve integralmente, incluindo realces. “II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2. Factos não provados ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3. Convicção do tribunal A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada. Das declarações do arguido e do ofendido/demandante C…, resultou clara a razão que esteve na base do conflito ocorrido. Na verdade, o arguido e o ofendido eram amigos e o primeiro chegou a arranjar emprego ao ofendido na oficina de um irmão onde também trabalhava. Ambos chegaram a fazer alguns biscates e trabalharam juntos cerca de 5 anos. Na sequência desse conhecimento, o arguido entendia ser credor da quantia de € 75,00, correspondente ao valor de uma peça automóvel para um veículo do arguido. Por diversas vezes que tinha reclamado essa quantia do ofendido, que por um ou outro motivo nunca procedeu ao pagamento dessa quantia. O ofendido apesar de reconhecer que a quantia de € 75 já lhe tinha sido pedida algumas vezes, como já tinham decorrido 3 anos sobre a data em que a peça em causa tinha sido colocada no seu veículo, entendia que a mesma já não seria devida, por ter sido compensada com oportunidades de negócio que o demandante terá criado ao arguido. E é este o motivo que leva o arguido até casa do ofendido C…, e quando ali chega, porque o vê no interior da garagem da sua residência com a porta aberta a trabalhar num veículo automóvel, dirige-se-lhe pedindo, uma vez mais, a quantia que entende que lhe é devida. O ofendido, também uma vez mais, nega-se a fazer o pagamento e gera-se uma discussão na sequência da qual o arguido acaba por agredir o demandante, quando o mesmo lhe vira as costas e lhe diz para sair da garagem. Na verdade, do confronto das declarações do arguido e do demandante, entende o Tribunal que foi o arguido quem agrediu o demandante em primeiro lugar causando, de imediato a sua queda, sendo certo que o mesmo, entretanto, se terá levantado, uma vez que a testemunha D… que se deslocou à garagem quando ouviu o C… a pedir por socorro, viu-os a ambos de pé e o arguido B… a desferir murros no C…. Logo que entrou na garagem e perguntou o que se passava o arguido B… parou com as agressões. Note-se que o depoimento desta testemunha nos mereceu toda a credibilidade, apresentando-se perfeitamente desinteressado. Da prova produzida, resulta que num segundo momento, já na via pública, e junto ao portão de acesso à residência do demandante, na presença da sua mãe e irmã, bem como da testemunha D…, os ânimos se terão novamente exaltado e o arguido e o ofendido se terão agredido reciprocamente, contudo, esta matéria não é objecto da acusação pública, que apenas se reporta aos factos sucedidos no interior da garagem, e nessa medida não foram valorados pelo tribunal. De resto, nem se nos afigura que relativamente a esses factos o demandado tenha exercido o seu direito de queixa (cfr. fls. 4 e 29 a 30. O Tribunal atendeu ainda à seguinte prova documental: Relatórios do Gabinete Médico Legal de Penafiel de fls. 18 a 20 e 51 a 53, informação clínica de fls. 44 a 45, factura de fls. 81, correspondente aos valores da assistência prestada pelo hospital e certificado do registo criminal do arguido de fls. 95. Relativamente à situação pessoal do arguido o tribunal atendeu apenas às declarações do arguido.” * 3.- Apreciação do recurso.Questão I. – averiguar se a sentença sob escrutínio padece de nulidade nos termos do artigo 379º, al. a) do CPP, por esta não conter na sua fundamentação o exame crítico das provas. Sustenta o recorrente que da análise da motivação da decisão fáctica vertida na sentença, se constata que o Tribunal a quo para fixar os factos provados, relevou as declarações do arguido, do ofendido, e ainda o depoimento da testemunha D…, todavia não faz qualquer referência às restantes testemunhas identificadas na acta da audiência de julgamento realizada no dia 17/05/2010. A sentença recorrida não cumpre os requisitos do artigo 374º do CPP, pois que da sua fundamentação não é compreensível o motivo pelo qual foram valoradas as declarações do ofendido/demandante, do arguido e da testemunha D… e, paralelamente, omitidas as declarações das testemunhas E…, F…, G…, H… e I…. Pugnando pela nulidade da decisão recorrida, pois não contém na sua fundamentação o exigido exame crítico das provas. Dispõe o artigo 374º, n.º2 do CPP que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Segundo o enunciado da Lei não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão - vide Ac. do STJ de 29.01,.2007, proc. 3193/06, 3ª secção, in Sumários de Ac. do STJ. Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, disponível in www.dgsi.pt, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional, em relação à fundamentação da sentença “O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”. O dever de fundamentar a sentença exige também a indicação dos motivos de credibilidade das testemunhas, documentos ou exames e, designadamente, a indicação dos motivos por que não se atende a provas de sentido contrário – vide Ac. do TC n.º 546/98, disponível in www. tribunalconstitucional.pt. Ora, na sentença sob sindicância enunciam-se as provas que serviram para o tribunal chegar à convicção que chegou em termos de prova dos factos provados e não provados, mas tendo sido ouvidas em audiência, além do arguido, ofendido e testemunha D…, e as referidas de passagem e com pouca consistência, mãe e irmã do arguido, as testemunhas, E… e F…, não foi de todo dado conta, nem sequer para descredibilizar ou afastar o seu depoimento em relação ao depoimento das testemunhas G…, H… e I… (vide acta de audiência de fls. 126 a 129). E, neste caso, afigura-se-nos que, o Tribunal não fez uma apreciação crítica da prova produzida como se lhe impunha no dispositivo citado em conjugação com o que decorre do disposto no artigo 127º do CPP. De acordo com o artigo 127º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Todavia, orientado pelo princípio da livre apreciação da prova o Tribunal não poderá responder à questão de facto através de uma “operação puramente subjectiva, emocional, imotivável”. Pelo contrário, a sua resposta “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos” - vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt A liberdade de apreciação da prova, configurada como uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a «verdade material» num compromisso com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas -, tem como tempero imposto pela lei (nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, a exigir que o julgador torne transparente o percurso lógico que efectuou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais conferiu relevância a esses e não a outros), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. Respeitados que sejam estes limites, «O juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados…». «Nada obsta, …, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.» Nesse sentido o art. 127º da lei processual penal delimita a discricionariedade do julgador obrigando-o a uma apreciação crítica da prova enformada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Deste modo “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova” vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt. No caso dos autos, tendo sido ouvidas mais três testemunhas em audiência (além daquelas que foram mencionadas para formar a convicção do tribunal) de cujo depoimento se não deu conta na motivação, afastando-o ou acolhendo-o segundo a sua credibilidade ou falta dela, e segundo a sua verosimilhança ou inverosimilhança, segundo as regras da experiência, a convicção do tribunal aparece aos olhos dos sujeitos a quem se dirige como arbitrária, por não devidamente motivada, já que se não fez um escorreito exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que exigia também a indicação dos motivos por que não se atendeu a essas provas e se atendeu aquelas que foram esgrimidas nesta sede, ou porque não se atende a determinadas provas que foram produzidas, com vista a afastar as provas não credíveis e acolher as credíveis, tudo na óptica do Tribunal a quo. Assim, pelo exposto a sentença em análise é nula, por violação do disposto no artigo 374º, n.º2 do CPP, o que se declara para efeitos do artigo 379º, al. c) do CPP, o que tem como consequência a anulação da sentença e a baixada dos autos à primeira instância para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as menções em falta. Prejudicado fica o conhecimento das demais questões postas. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo recorrente B…, declarando-se nula a sentença proferida nestes autos, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para que seja elaborada nova sentença completada com as menções em falta. Sem custas. * Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 25 de Maio de 2011 Maria Dolores da Silva e Sousa José João Teixeira Coelho Vieira |