Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032443 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200106060140280 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 A ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/07/20. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal, é legalmente inadmissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. A suspensão da execução da medida administrativa de inibição de conduzir é apenas prevista no caso de contra-ordenações e não no caso da prática de crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |