Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036628 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | BEM APREENDIDO BEM DECLARADO PERDIDO PERDA A FAVOR DO ESTADO PROPRIETÁRIO SUCESSÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200305140340509 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | D N.12487 DE 1926/10/14 ART14 §1. | ||
| Sumário: | Interposto recurso pelo arguido de acórdão que o condenou, pelo crime de receptação, em pena de multa, e declarou perdidos a favor do Estado diversos bens apreendidos -o qual veio a falecer na pendência do recurso- cujo prosseguimento foi requerido pelos seus sucessores devidamente habilitados, restringido agora quanto à restituição dos bens (havia sido alegado pelo recorrente que estes bens estavam na sua posse, e se presumia que era seu proprietário- mas não se apurou a quem pertenciam), haverá que decidir, no prosseguimento e parcial provimento do recurso que tais bens sejam entregues a quem provar pertencerem-lhe sem prejuízo do disposto no §1 do artigo 14 do Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1926. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |