Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040069
Nº Convencional: JTRP00028182
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200003220040069
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 217/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483 ART512 ART524.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: I - Despenalizada a conduta do arguido por se tratar da emissão de cheque pré-datado, mas resultando dos factos a responsabilidade civil extra-contratual ou por factos ilícitos (a conduta do arguido integrava, à face da lei vigente à data dos factos, a prática do crime de emissão de cheque sem provisão), e provado que o arguido agiu com culpa (dolo) - consciência da falta de provisão (na conta sacada) e da ilicitude da conduta - e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (o prejuízo resultou do não pagamento dos cheques), impõe-se a condenação dos demandados (sociedade comercial e o arguido seu sócio-gerente, que preencheu, assinou e entregou os cheques à ofendida) no respectivo pedido cível.
II - A causa de pedir do pedido cível formulado na acção penal é o ilícito penal (os factos que integravam a prática do crime), sendo irrelevante que posterior alteração legislativa tenha descriminalizado a respectiva conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: