Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
402/23.4T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20240909402/23.4T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 402/23.4T-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo de Execução, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. António Mendes Coelho

2º Adjunto Des. José Eusébio Almeida


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SUMÁRIO

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I - RELATÓRIO

AA deduziu oposição por embargos à ação executiva (intentada em 11 de janeiro de 2023) que lhe é movida, e a outros, por Banco 1..., S.A. invocando, designadamente, a prescrição da obrigação exequenda.

A exequente/embargada contestou impugnando os argumentos alegadas pela executada, concluindo pela improcedência da suscitada exceção perentória.

Corrida que foi a tramitação processual, veio a ser proferido saneador-sentença no qual se julgou procedente a arguida exceção da prescrição, declarando-se extinta a execução quanto à executada/embargante.

Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes


CONCLUSÕES:

A. O Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição aplicável ao caso é o de 5 anos, atento o disposto no art.º 310.º, al. e) do CC. e que esse prazo à data da entrada da presente execução já havia decorrido.

B. Na perspetiva da Recorrente e contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, não se verifica, nem a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos e muito menos que tenham decorrido o prazo de prescrição quer sejam 20 ou 5 anos.

C. É do seguinte teor a douta sentença de que se recorre “(…) O prazo prescricional a atender na situação sub judicio é o que se mostra estabelecido nas als. d) e e) do citado art. 310º do Cód. Civil, conclusão essa que é hoje “imposta” pela jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça que, no acórdão nº 6/2022, fixou doutrina nos seguintes moldes: «I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»”

D. No entanto, o crédito exequendo tem por base dois contratos de mútuo celebrados com a executada e cujo reembolso seria efetuado em prestações fracionadas ou repartidas, isto é, “obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objeto da prestação está previamente fixado (…)”, conforme escreveu Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, página 94.

E. In casu, os capitais mutuados foram desde logo fixados e a obrigação de restituição dos executados era a de pagamento daquele montante, acrescido dos respetivos juros.

F. Pelo contrário, o art. 310.º, do CC, ao prever um prazo de prescrição reduzido, aplica-se, apenas, às prestações periodicamente renováveis.

G. A ratio do artigo 310.º do Código Civil, precisamente por prever um prazo curto de prescrição e, nessa medida, compreender as designadas prestações periodicamente renováveis, assenta na circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando excessivamente o seu crédito, a tal ponto que torne demasiado onerosa a prestação do devedor.

H. Acontece que, ao contrário das prestações periódicas, às prestações fracionadas aplica-se o disposto no artigo 781.º do Código Civil, isto é, o não pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas.

I. Assim, in casu, em virtude do incumprimento dos executados ao deixarem de liquidar as prestações a que se obrigaram, deu-se o vencimento antecipado das prestações vincendas, podendo a dívida!

J. Já relativamente às prestações periódicas, não há vencimento antecipado das prestações vincendas, uma vez que estamos perante várias obrigações distintas e autónomas, pelo que o não pagamento de uma delas não pode provocar o vencimento antecipado das restantes.

K. Daí que, quanto a este tipo de prestações (periódicas) faça todo o sentido reduzir o prazo de prescrição, por forma a que o credor não deixe acumular o não pagamento de várias obrigações e, posteriormente, reclame do devedor um montante avultado.

L. No caso dos presentes autos, por aplicação do art. 781.º, do CC, qualquer que fosse o momento de a Recorrente exigir a dívida, esta teria sempre o direito de exigir a totalidade da dívida, isto é, tanto as prestações vencidas e não pagas como as prestações vincendas.

M. Verificado o incumprimento e dando-se o vencimento antecipado das prestações vincendas, o capital em dívida, quer decorram 5 anos (por hipotética aplicação do artigo 310.º do CC), quer decorram 20 anos (por aplicação, como entendemos dever ser, do artigo 309.º do CC), é sempre o mesmo!

N. Apenas variam os juros devidos, que, saliente-se, mesmo em caso de eventual acionamento judicial, continuam a vencer-se até efetivo e integral pagamento da dívida.

O. Ora, no caso dos presentes autos, ainda que se considerasse, hipoteticamente, que às quotas de amortização de capital se aplicaria a alínea e) do artigo 310.º do CC, o que não se concede, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, no incumprimento, deixamos de ter várias prestações e passamos a ter uma prestação global em dívida.

P. Assim, também por esta razão, bem se vê que a alíneas e) do artigo 310.º do CC, não pode ser aplicada ao crédito exequendo.

Q. Face ao supra exposto, deverá ser aplicado o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC.

R. Pois, no caso em apreço, não estamos perante “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” nem “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

S. E, resultando tal circunstância da factualidade dada como provada e não tendo os Embargantes questionado os títulos executivos da presente acção, logo se constata que os contratos são válidos, já que foi livremente celebrados entre as partes (art.º 405.º do CC).

Subsidiariamente, e sem prescindir

T. Na situação dos presentes autos, como ficou contratualmente estabelecido, os empréstimos seriam liquidados “durante um período de 300 (trezentos) meses,”(escrituras juntas ao Requerimento executivo).

U. Os capitais mutuados seriam, pois, amortizados em 25 anos (300 prestações), tendo-se vencido as primeiras em 21/01/1999, e as trecentésimas vencer-se-iam em 21/01/2024.

V. Apesar do tempo decorrido não deverão, salvo melhor entendimento, considerar-se abrangidas pela prescrição todas as referidas prestações.

W. Estabelece o artigo 323º, n.º 1, do Código Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

X. Ora, os mutuários entraram em mora em 23.11.2015 e, face à falta de regularização da mora, veio o contrato a ser resolvido, tendo sido apresentada execução em 11/01/2023.

Y. Necessariamente sempre ter-se-á de considerar interrompida a contagem do prazo da prescrição no quinto dia posterior à instauração da ação executiva, ou seja, em 16/01/2023.

Z. Razão pela qual, a Recorrente sempre teria direito a exigir os juros respeitantes aos últimos cinco anos tendo por referência a data em que a ação executiva foi instaurada.

AA. Com efeito, apesar do n.º 1 do artigo 323º do Cód. Civil estabelecer que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção do credor exercer o seu direito sobre o devedor,

BB. O n.º 2 daquele preceito legal acrescenta que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

CC. No caso dos autos, sendo justamente razões de natureza processual e de organização judiciária, não imputáveis à exequente, que explicam que a citação só tenha acontecido em data posterior, e considerando que a execução foi proposta em 11/01/2023, sempre a prescrição deve ter-se por interrompida desde o dia 16/01/2023, de harmonia com o disposto no art. 323º, n.º 2 do CC.

DD. Nesta senda, assumindo-se a teoria da prescrição quinquenal, são assim exigíveis todas as prestações vencidas desde 16/01/2018 assim como os juros respetivos.

EE. Deste modo, não estão abrangidas pela prescrição as prestações que se venceram em data posterior a 16/01/2018 – veja-se a este propósito a douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-07-2020, disponível em www.dgsi.pt.

FF. Nesta senda, assumindo-se a teoria da prescrição quinquenal, são assim exigíveis todas as prestações vencidas desde 16/01/2018 assim como os juros respetivos.

GG. Assim, tendo o tribunal “a quo” decidido nos termos em que o fez – julgando totalmente procedente os embargos de executado - incorre em erro no julgamento por aplicação errada da lei e interpretação inadequada da jurisprudência existente.

HH. Por tudo quanto foi exposto, não é de aplicar ao caso concreto o regime especial da prescrição das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Cód. Civil, mas o prazo geral da prescrição de 20 anos (artigo 309.º do Cód. Civil).

II. A sentença é violadora da igualdade processual das partes, e denega a justiça e o direito.

JJ. Viola o princípio da segurança jurídica e proporcionalidade.

KK. De outra forma, denega-se à Recorrente a possibilidade de lhe serem reconhecidos os seus direitos adquiridos, fundamentados no princípio da proteção e confiança jurídica legitima.

LL. A sentença a quo, decidindo como decidiu, desrespeita e viola por completo o legitimamente estatuído no código de processo civil e na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto nos artigos 781.º e 309.º do Cód. Civil.

MM. Ora, tendo em conta o supra exposto, conclui-se que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a lei, devendo por esse motivo a sentença ora em crise revogada.

NN. Razão pela qual deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que faça correta interpretação e aplicação do direito.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Neste Tribunal da Relação, o relator proferiu decisão individual, que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida.

Inconformada com essa decisão singular, veio agora a recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão, reiterando a argumentação expendida nas alegações de recurso no sentido de que, no caso, o prazo prescricional a atender deve ser o prazo ordinário previsto no art. 309º do Cód. Civil e que esse prazo se interrompeu com a citação da executada.


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Após os vistos legais, cumpre decidir.


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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se ocorreu (ou não) a prescrição da obrigação exequenda.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

A – A exequente intentou execução contra a executada alegando o seguinte:

1 - No exercício da sua atividade creditícia, o “Banco 2..., S.A. (à data),” celebrou em 22/12/1998, com BB e AA, um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, destinado à aquisição de um imóvel para habitação própria permanente, por via do qual foi mutuado pelo primeiro aos segundos, a quantia de 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos) correspondentes a €62.349,73 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos) .

2 - Os executados CC, DD, EE e FF intervieram no presente contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.

3- Para caução e garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre os imóveis melhor identificados infra: - Fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, no rés do chão direito com entrada pelo n.º ...76, da Rua ...; - Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma garagem, na sub-cave, com entrada pelo n.º ...33 da Travessa ..., situada no lado nascente, a primeira a contar de sul para norte, 13.º Ambas as fracções fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Travessa ..., ..., Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86.

4 - As referidas hipotecas foram registadas a favor do “Banco 2... S.A.”, pela inscrição AP. ...5 de 1998/11/06.

5 - Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros à taxa de juro contratual nominal e inicial de 5,7%, revista e actualizável a qualquer momento, com base na média aritmética simples das Taxas Lisbor a seis meses contadas até ao primeiro dia útil e durante o mês civil anterior àquele em que ocorre a revisão da taxa de juro, arredondada para um oitavo por cento superior.

6 - Ademais fora plasmado que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, iniciar-se-ia a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de 4%, cfr. cláusula 9.ª do “Documento Complementar” do contrato.

7 - Destarte nos termos sucintamente expostos, melhor aclarados no contrato já junto como Doc. n.º 1, obrigaram-se os aqui Executados, durante um período de 300 (trezentos) meses, a reembolsar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.

8 - Os Executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, nomeadamente as que se venceram, após 23/11/2015, apesar de verias vezes ter sido interpelado para o respectivo pagamento.

9 - À data de 15/12/2022 o valor em dívida relativo ao mencionado contrato ascende a €26.951,71 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e um cêntimos).

10 - A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 15/12/2022 até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 5,7%, acrescida da sobretaxa de 4%.

11 - No exercício da sua atividade creditícia, o “Banco 2..., S.A. (à data),” celebrou em 22/12/1998, com BB e AA, um Contrato Mutuo com Hipoteca e Fiança, destinado para aquisição de um imóvel para habitação própria permanente, por via do qual foi mutuado pelo primeiro aos segundos, a quantia de €6.000.000$00 (seis milhões de escudos) correspondentes a €29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos).

12 - Os executados CC, DD, EE e FF intervieram no presente contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.

13 - Para caução e garantia das obrigações assumidas foi constituída hipoteca voluntária sobre os imóveis melhor identificados infra: - Fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, no rés do chão direito com entrada pelo n.º ...76, da Rua ...; - Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma garagem, na sub-cave, com entrada pelo n.º ...33 da Travessa ..., situada no lado nascente, a primeira a contar de sul para norte, 26.º Ambas as fracções fazem parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... e Travessa ..., ..., Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86.

14 - As referidas hipotecas foram registadas a favor do “Banco 2... S.A.”, pela inscrição AP. ...5 de 1998/11/06.

15 - Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros à taxa de juro contratual nominal e inicial de 5,7%, revista e actualizável a qualquer momento, com base na média aritmética simples das Taxas Lisbor a seis meses contadas até ao primeiro dia útil e durante o mês civil anterior àquele em que ocorre a revisão da taxa de juro, arredondada para um oitavo por cento superior.

16 - Ademais fora plasmado que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, iniciar-se-ia a contagem dos juros à taxa máxima em vigor para as operações ativas de igual prazo, acrescida de sobretaxa por mora de 4%.

17 - Obrigaram-se os aqui Executados, durante um período de 300 (trezentos) meses, a reembolsar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.

18 - Os Executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, nomeadamente as que se venceram após 23/11/2015, apesar de verias vezes ter sido interpelado para o respectivo pagamento.

19 - À data de 05/01/2023 o valor em dívida relativo ao mencionado contrato ascende a €40.628,21 (quarenta mil seiscentos e vinte e oito euros e vinte um cêntimos).

20 - A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 15/12/2022 até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 5,7%, acrescida da sobretaxa de 4%.


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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A recorrente insurge-se contra a decisão sumária que desatendeu a apelação por si interposta, por considerar que, ao invés do sentido nela sustentado, não ocorreu a prescrição da obrigação exequenda.

Afigura-se-nos, no entanto, que a decisão sumária do relator não merece a censura que lhe vem apontada, posto que as questões que nela foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.

Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever:

«Na decisão recorrida o juiz a quo considerou prescrita, pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310º do Código Civil, a obrigação da embargante/executada decorrente dos dois contratos de financiamento que servem de título executivo na ação executiva de que os presentes embargos constituem enxerto declaratório.

A apelante/exequente rebela-se contra tal entendimento sustentando que o citado art. 310º não tem aplicação no presente caso, pois que a obrigação de reembolso que emergiu para a executada/embargante dos contratos de mútuo que consigo celebrou assume natureza de obrigação única (o ressarcimento do capital mutuado, acrescido dos respetivos juros), que embora passível de ser fracionada no tempo, não se pode equiparar a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. De igual modo, sustenta que se tratando de prestações fracionadas, em virtude de a recorrida ter deixado de liquidar as prestações a que se obrigou, por mor do preceituado no art. 781º do Cód. Civil, deu-se o vencimento antecipado das prestações vincendas, podendo, assim, exigir-lhe, em qualquer altura, o pagamento da totalidade da dívida.

Na decorrência dessa argumentação advoga que, in casu, não é aplicável o aludido prazo quinquenal, mas antes o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil.

Quid juris?

Tal como o problema se mostra equacionado, a questão a decidir centra-se, fundamentalmente, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição (extintiva) de cinco anos[2], prevista nas várias alíneas do artigo 310º do Código Civil – em especial nas suas alíneas e) e g) -, e tem sido desenvolvida na jurisprudência e na doutrina precisamente a respeito de situações emergentes do incumprimento de contrato de crédito ao consumo, natureza de que comungam os contratos celebrados entre as partes.

A propósito desta questão normativa, revelam-se proficientes as considerações adrede tecidas por ANA MORAIS ANTUNES[3], para quem – em situações como a dos autos -, para efeito de preenchimento da factispecie da al. e) do artigo 310º, “não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”, acrescentando, mais adiante, que “constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.

No caso vertente, provou-se que os créditos foram contraídos em 22 de dezembro de 1998 (nos montantes, respetivamente, de €62.349,73 e €29.927,87) e haveriam de ser reembolsados no prazo de vinte e cinco anos, a realizar em trezentas prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.

Significa isto, portanto, que a obrigação assumida pela mutuária executada (e demais executados) foi compartimentada num mútuo e respetivos juros, e converteu-se numa prestação mensal de fracionada quantia global que, deste modo, iria sendo amortizada progressivamente, na medida em que se processasse o seu cumprimento.

Afigura-se-nos, pois, que as prestações em causa, por consubstanciarem quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, mostram-se abrangidas pelo regime jurídico descrito no artigo 310º alíneas d) e e) do Código Civil[4], não estando, assim, sujeitas ao prazo prescricional ordinário previsto no art. 309º do mesmo Corpo de Leis.

É que, no caso do débito do capital mutuado, estaremos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, summo rigore, não estamos, em situações como a dos autos, perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações.

No entanto, ao invés do que preconiza a apelante, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, porquanto – por explícita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada alínea e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.

Tal entendimento mostra-se hoje sustentando em acórdão de uniformização de jurisprudência, já que, em face das divergências interpretativas que se vinham suscitando, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a tomar posição sobre essa problemática, sendo que no acórdão nº 6/2022[5], fixou doutrina[6] nos seguintes moldes:

«I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»

Isto posto, recorrendo ao substrato factual apurado, temos que os contratos de mútuo com hipoteca (que constituem os títulos executivos que suportam a pretensão executória da exequente e ora apelante) foram incumpridos definitivamente pelos mutuários em 23 de novembro de 2015, o que, por mor do preceituado no art. 781º do Cód. Civil, implicou que, nesse momento, se vencessem todas as prestações acordadas e ainda não realizadas.

Nas suas alegações recursivas a apelante procura evitar os efeitos negativos da aplicação do prazo prescricional quinquenal, argumentando que, na execução, peticionou unicamente a quantia resultante de uma única obrigação, diferida no tempo e pedida a título de vencimento antecipado do capital e dos juros por aplicação do citado art. 781º.

Como se referiu, nos ajuizados contrato de financiamento foram estipulados dois tipos de prestações a cargo dos mutuários: capital amortizável e juros, a pagar conjuntamente em trezentas mensais e sucessivas, pelo que qualquer delas se enquadra na previsão do art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil.

Todavia, o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, sendo que, como escreve MENEZES CORDEIRO[7], “na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art. 310º do Cód. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil”.

Ora, como se deu nota, os mutuários entraram em situação de incumprimento contratual a partir de 23 de novembro de 2015, não mais procedendo ao pagamento de qualquer prestação.

Certo é que a exequente/apelante somente instaurou a presente execução no dia 20 de janeiro de 2023, num momento, portanto, em que há muito havia decorrido o prazo de cinco anos contado desde a data do vencimento da obrigação (23.11.2015), sendo certo que não logrou aquela demonstrar qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.

Consequentemente a tese sufragada pela apelante não merece acolhimento, pois quando veio cobrar judicialmente o montante do capital (e juros), a título de vencimento antecipado, já todas as prestações dos empréstimos se encontravam prescritas pelo decurso do aludido prazo quinquenal.

Por conseguinte, o ato decisório sob censura não infringiu qualquer dos preceitos legais cuja violação a recorrente lhe imputa, não se vislumbrando – nem esta o evidencia - em que medida essa decisão afronte qualquer norma ou princípio constitucionalmente consagrado.

Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso».

Em face das razões assim expendidas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório adrede acolhido na decisão singular relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação, sendo de sublinhar que, contrariamente ao que a apelante sustenta na sua reclamação, a citação da executada/embargante para os termos da ação executiva não teve, evidentemente, o condão de interromper o aludido prazo prescricional quinquenal, posto que tal ato processual se realizou num momento em que há muito ocorrera o dies ad quem desse prazo, mostrando-se, nessa medida, descabido convocar a aplicação do disposto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil, tanto mais que, como anteriormente se assinalou, aquando da propositura da execução esse prazo já havia decorrido integralmente.


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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se a decisão singular que confirmou a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.


Porto, 9/9/2024.

Miguel Baldaia de Morais

Mendes Coelho

José Eusébio Almeida


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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] A fixação deste prazo, como é entendimento pacífico (cfr., por todos, ANA MORAIS ANTUNES, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, págs. 47 e seguintes), encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.
[3] Op. citada, pág. 47.
[4] Nas quais se preceitua que “[P]rescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…) e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
[5] Publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 22 de setembro de 2022.
[6] Como tem sido recorrentemente sublinhado (cfr., sobre a questão e por todos, AMÂNCIO FERREIRA, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 303 e seguinte e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 45 e seguintes) a doutrina dum acórdão uniformizador constitui precedente judicial qualificado, mantendo a sua força vinculativa na ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ.
[7] In Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 4º, pág. 175; no mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 4.05.1993, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano I, tomo 2º, pág. 82.