Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225038
Nº Convencional: JTRP00011107
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199009200225038
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 N1 N2 ART441.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/31 IN CJ T3 ANOIX PAG271.
Sumário: I - Para poder exigir-se a execução específica de um contrato-promessa é essencial que a tal não se oponha a natureza da obrigação assumida, que não haja convenção em contrário e que se verifique incumprimento por parte do demandado.
II - Presume-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
III - É ilidível a presunção, fixada no artigo 441 do Código Civil, de que no contrato-promessa de compra e venda tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente- -vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, devendo considerar-se que o facto de haver sinal ou cláusula penal não retira de "per si" a faculdade de a contraparte recorrer
à execução específica.
Reclamações: