Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040792 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200711080733055 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 736 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos casos em que a parte não requer a suspensão da instância para provocar uma decisão do juiz nesse sentido, não se vê de que forma pode impugnar a atitude do juiz que não usa do poder que lhe é conferido pelo nº1 do art. 279º do CPC. II – Decorre do preceituado no art. 674º-A do CPC que é ao terceiro – o que exclui o arguido condenado – que cabe ilidir a presunção decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS C………. . Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 30.269,05, actualizada pelos índices inflacionários que se verificarem aquando da sentença final. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel de matrícula UA-..-.., cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro. A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelo autor, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos. Percorrida a tramitação normal, iniciou-se a audiência de discussão e julgamento. Na sessão de 21.05.04, a ré requereu a junção aos autos de certidão da sentença proferida nos autos de processo comum nº ./02 do Tribunal Judicial de Valpaços, para prova dos quesitos 8º a 11º e contraprova dos quesitos 4º, 6º e 7º da base instrutória. Na sessão de 09.06.04, foi admitida a junção aos autos da referida certidão. Percorrida a demais tramitação, foi proferida sentença em 25.08.06, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 28.322,17. Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões: 1ª – O autor nesta acção, B………., foi arguido no processo crime emergente de acidente de viação a que se reportam os autos, do qual foi vítima mortal a condutora D………. . 2ª – Nesse processo crime, foi o autor/arguido condenado numa pena pelo crime de homicídio por negligência, a que deu causa exclusiva, na pessoa da condutora D………. . 3ª – Embora dos autos constasse já a sentença certificada da decisão penal, o Mº Juiz a quo entendeu não dever suspender a instância na presente acção até à decisão definitiva da acção penal – o que se impunha, face ao disposto no artº 674º-A do CPC. 4ª – Neste momento, encontra-se já decidido o recurso interposto pelo arguido da sentença penal, a qual foi confirmada por acórdão transitado da Relação do porto de 25.10.06. 5ª – Tem assim inteira aplicação ao caso sub judice o disposto no artº 674º-A do CPC, nos termos do qual o arguido, aqui autor, não pode ilidir a presunção que resulta da decisão penal quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal. 6ª – Pelo que, nesta acção (em que a ré sustentou a versão do acidente resultante do processo crime), tem de dar-se prevalência aos factos dados como provados na decisão penal, relativamente à forma como ocorreu o acidente, seriados nos itens 1 a 14 da respectiva sentença certificada nos autos. 7ª – A causa de pedir em acidente de viação é complexa, pelo que a decisão relativa ao acidente e a quem lhe deu causa, pode ser tratada com perfeita autonomia, sendo irrelevantes, para esse efeito, os danos reclamados pelas vítimas ou seus representantes. 8ª – Doutro modo, cair-se-ia na situação contraditória e insustentável – que a lei quis evitar – de o arguido ficar vinculado à decisão penal, enquanto condutor-arguido (com a consequente obrigação de a sua seguradora indemnizar), mas não quanto aos danos por si sofridos, em acção cível por si instaurada contra a seguradora da outra condutora. 9ª – Esta situação, perfeitamente aberrante do bom senso e do senso jurídico, podia e devia ter sido evitada pelo Mº Juiz a quo, suspendendo esta acção até à decisão definitiva do processo-crime, como lho impunha a disciplina decorrente do aludido artº 674º-A. 10ª – É que a lei impõe aos Srs. Juízes não apenas que decidam as causas, proferindo decisões, mas antes do mais, e sobretudo, que administrem a justiça (artºs 215º, nº 1 da CRP e 1º da LOFTJ). E, na administração da justiça, os Srs. Juízes não são livres, antes estão condicionados pelos parâmetros legais que forem pertinentes. 11ª – Perante os factos dados como provados no processo-crime, a acção tem manifestamente de improceder. Assim não se entendendo, 12ª – Devem ser reduzidas as indemnizações atribuídas na sentença recorrida, de acordo com o ponto IV da presente alegação, que aqui se dá como reproduzido. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Em 29.03.99, pelas 17.25 horas, na estrada nº …, que liga ………. a ………., ao km 20,570, na área desta comarca, ocorreu um choque entre dois veículos automóveis. (A) No embate referido em A) foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula XP-..-.., pertencente ao autor, e conduzido por este, e o veículo automóvel com a matrícula UA-..-.., pertencente a E………. e conduzido por D………. . (B) O XP circulava no sentido ………. - ………. e o UA no sentido ………. – ………. . (C e D) O UA circulava a uma velocidade de 100/110 km/hora. (1º) D………. conduzia o UA apresentando uma T.A.S. de 1,57 g/l. (2º) O XP circulava a uma velocidade de 40/50 km/hora. (3º) Aquando do embate, o XP circulava na sua hemi-faixa direita, atento o sentido ………. – ………. . (4º) Aquando do embate, no XP faziam-se transportar seis passageiros, ferramentas e diverso material de construção civil. (5º) O UA circulava pela hemi-faixa direita (atento o sentido ………. – ……….) e, a determinada altura, por a sua condutora lhe imprimir velocidade não inferior a 100/110 km/hora e apresentar esta um T.A.S. de 1,57 g/l foi invadir a hemi-faixa esquerda (atento o sentido ………. – ……….) e foi aí embater na frente lateral esquerda (junto ao condutor) do XP. (6º) O UA embateu no XP na hemi-faixa direita (atento o sentido de marcha ………. – ……….) quando este último veículo aí circulava, ficando nesta hemi-faixa vestígios de óleo, plástico, vidros e terra. (7º) Em consequência do embate, o XP ficou com a traseira na berma da estrada da sua mão de trânsito, considerando o sentido de marcha ………. – ………. . (G) Em consequência do embate, o UA rodopiou, imobilizando-se na berma da estrada da sua mão de trânsito, considerando o sentido de marcha ………. – ………., mas em sentido contrário aquele em que circulava. (H) No local do embate, a estrada apresenta-se em recta, com uma faixa de rodagem de cerca de 6,10 m de largura e com as bermas com cerca de 2,10 m. (E) Havia boa visibilidade, o piso da estrada estava seco e fazia bom tempo. (F) Em consequência do embate, o UA ficou completamente destruído, falecendo a sua condutora. (I) Em consequência do embate, o XP ficou danificado em toda a parte lateral esquerda e frente esquerda, ficando feridos todos os seus ocupantes. (J) Em consequência do embate, o XP ficou danificado na sua estrutura metálica, na sua estrutura mecânica e na sua pintura. (L) A reparação dos danos do XP importou em 1.500.000$00 (€ 7.481,97). (12º) Quando se deu o embate, o XP estava em bom estado de conservação. (13º) Tendo ficado desvalorizado, mesmo após a sua reparação, em quantia não inferior a 500.000$00 (€ 2.493,99). (14º) Em 29.03.99, o autor apenas tinha o XP para transportar os seus trabalhadores para as diversas obras em construção e cuja conclusão tinha assumido com os respectivos donos em datas anteriores ao embate, bem como para se deslocar para os diversos locais. (15º) Entre 03.04.99 e 01.03.00, o autor foi obrigado a socorrer-se de um táxi de sete lugares para transportar os seus operários para as obras que tinha em construção em 29.03.99 e para os diversos tratamentos e consultas a que foram submetidos. (16º) Após Março 2000, para transportar os seus trabalhadores, o autor adquiriu uma viatura usada de marca Volkswagen ………., que lhe custou 375.000$00 (€ 1.870,49). (17º) Em consequência do embate, o autor ficou gravemente ferido e foi transportado de urgência para o Centro de Saúde de ………. e deste para o Hospital Distrital de ………. . (14º) Em consequência do embate, o autor sofreu: - uma fractura do dedo indicador da mão direita; - fractura do pé esquerdo; - fractura de dois dedos do pé esquerdo; - ferimentos no joelho esquerdo; - corte na perna esquerda abaixo do joelho. (19º) O autor teve traumatismo torácico, traumatismo da mão direita, com fractura articular da metacarpofalangica do dedo indicador, traumatismo do pé esquerdo com fractura da cabeça do 4º e 5º metatarsianos e ferida na perna esquerda, fez tala gessada no pé esquerdo e tala de Zimmer da mão direita, bem como desinfecção das feridas. (20º…) Foi atendido no Hospital de ………., onde esteve internado em Ortopedia durante três dias. (…20º…) Após este período, teve alta hospitalar, passando a ser seguido na consulta externa de Ortopedia, na qual foi observado em 19.04.99, apresentando no RX de controlo da mão e pé fracturas em consolidação, sendo colocado pé elástico. (…20º…) Posteriormente, foi acompanhado no Centro de Saúde de ………. e realizou curativos no Centro de Saúde de ………. durante cerca de três meses após a alta hospitalar. (…20º…) O autor ficou no membro superior direito: com rigidez para os últimos 5º da flexão da articulação interfalângica distal do 2º dedo. (…20º…) O autor ficou no membro inferior esquerdo: área de cicatriz irregular com 2 por 0,5 cm na face Antero-interna do terço superior da perna; com dor a nível da cabeça do 4º metatarsiano com o apoio e deambulação na ponta dos dedos do pé. (…20º) O autor iniciou a sua recuperação em casa. (22º) Em virtude das lesões provocadas pelo embate, o autor: a) Teve um período de consolidação médico legal de 60 dias; b) Teve um período de incapacidade temporária geral de 90 dias; c) Teve um qauntum doloris no grau 4/7; d) Ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%; e) Das sequelas acima referidas não resultou para o autor qualquer rebate me termos profissionais; f) Dano estético no grau nulo/7. (24º) O autor é construtor civil e, em 29.03.99, tinha 58 anos de idade (nasceu a 01.01.41). (M) e docs. de fls. 12 e 137) À data do acidente, o autor auferia mensalmente 150.000$00 (€ 748,20). (25º) Na sequência das lesões amargadas pelo autor, este foi submetido a tratamentos, consultas e exames, o que lhe causou dores, padecimentos, incómodos, angústia e tristeza. (27º) O autor continua a sofrer dor e angústia pelo espectro da morte vivido e pelas dores que continua a sofrer em consequência das lesões sofridas no joelho. (28º) Com os transportes e tratamentos aludidos no quesito 16º, o autor despendeu a importância global de 1.038.400$00 (€ 5.179,52). (29º) Entre E………. e a ré celebrou-se o acordo titulado pela apólice nº ……, segundo a qual ficava transferida para esta última a responsabilidade civil por acidentes de viação do veículo automóvel UA-..-.. . (O) Com interesse para a decisão do recurso, e pelo teor das certidões de fls. 291 e 368, estão ainda provados os seguintes factos: Em consequência do acidente descrito nos presentes autos, foi instaurado processo criminal contra o aqui autor, o qual correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços como processo comum singular nº ./02. Naquele processo, foi proferida sentença em 25.11.02, que condenou o autor pela prática de um crime de homicídio por negligência, praticado na pessoa de D………., condutora do veículo de matrícula UA-..-.. . Na referida sentença, foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos: “Em 29.03.99, cerca das 17.25, na EN 213, ao km 20,570, que liga ………. a ………., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros UA-..-.., conduzido por D………., entretanto falecida, e o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula XP-..-.., conduzido pelo arguido. Ambos os veículos circulavam na EN …, sendo que o UA circulava no sentido ………. – ………. e o XP circulava em sentido inverso, ou seja ………. – ………. . A via, no local tem 6,10 m de largura, descreve uma recta com boa visibilidade e o tempo estava bom. À frente do XP, seguia um veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-JM, o qual tem uma largura de cerca de 2,50 m e um comprimento de cerca de 17 m, circulava a uma velocidade de cerca de 45/50 km/hora e era conduzido por F………. . O XP seguiu durante mais de 300 metros o veículo pesado, dada a impossibilidade de o ultrapassar, devido à largura e comprimento do mesmo, e ao facto de existir um traço contínuo delimitador das faixas de rodagem. Porém, ao chegar ao local onde ocorreu o embate, o arguido, apercebendo-se de que tinha terminado o traço contínuo, guinou para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, invadindo parcialmente a faixa contrária, com intuito de iniciar a manobra de ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias JM, que seguia à sua frente. Acontece que, nesse preciso momento, em sentido contrário, circulava o UA, conduzido pela vítima D………., a qual se cruzava com o veículo pesado JM, com 17 m de comprimento, circulando dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido ………. – ………. . A vítima não se apercebera da presença do arguido, pois este estava encoberto pelo veículo pesado JM, sendo violentamente embatida na parte frontal lateral esquerda do seu veículo pela parte frontal lateral esquerda do veículo conduzido pelo arguido. Devido ao inesperado da manobra levada a cabo pelo arguido, de invasão parcial da faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido ………. – ………., a vítima nada pode fazer para evitar o embate, não tendo tempo e espaço para travar. A colisão ficou a dever-se exclusivamente ao arguido que iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo pesado que seguia à sua frente, sem previamente se ter certificado, como podia e devia e de que era capaz, de que o fazia sem perigo de colidir com veículos que transitassem em sentido contrário, como foi o caso.” A sentença foi confirmada por acórdão desta Relação, transitado em julgado em 14.11.06. * III.São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se, face à junção aos autos de certidão da sentença penal condenatória que declarou o autor único culpado do acidente em causa nos presentes autos, ainda não transitada em julgado, deveria ter sido suspensa a instância até ao trânsito em julgado daquela sentença; - Se aquela sentença penal, transitada em julgado já depois de ter sido proferida a sentença dos presentes autos, tem reflexo nestes. Caso improcedam as questões anteriores, - Se devem ser reduzidos os montantes indemnizatórios atribuídos ao autor. 1. Suspensão da instância Diz o artº 674º-A do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adianta citadas sem menção de origem – que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam à formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. Aquele preceito foi introduzido pela reforma processual operada pelo DL 329-A/95 de 12.12, tal como o artº 674º-B referente à decisão penal absolutória. Lê-se no preâmbulo do DL 329-A/95: “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia «erga omnes» da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria”. Como refere Lopes do Rego[1], estabelece-se no artº 674º-A a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório, que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e “cegamente” a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. A eficácia erga omnes da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação. Segundo Lebre de Freitas[2], não está em causa a eficácia do caso julgado, mas a eficácia probatória da sentença penal. Não se trata da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença penal, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. Diz-se no Ac. da RC de 28.11.06[3], que o artº 674º-A, visto que estabelece presunção legal a que se aplica o artº 350º do CC, é, na realidade, uma norma de direito probatório material. No entanto, a presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito em julgado[4]. O caso mais frequente de aplicação da presunção estabelecida no normativo citado é o da acção de indemnização: provada, no processo penal, a prática de um acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade[5]. É ao terceiro que cabe ilidir a presunção decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado. Nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, esse terceiro é frequentemente a seguradora para a qual o arguido transferiu a responsabilidade civil, e que, não tendo intervido no processo penal, tem a oportunidade de, no processo cível, alegar factos e produzir provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos por que foi condenado. Quem não pode ser terceiro para efeitos do disposto no artº 674º-A é, evidentemente, o arguido condenado. Este interveio no processo penal, onde teve oportunidade de apresentar as suas razões de facto e de direito, tendo, pois, já funcionado em relação a ele o princípio do contraditório. Em relação ao arguido condenado funciona plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado que a sentença penal revela no que respeita à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa. Assim, se no processo cível a pessoa interessada em ilidir a presunção decorrente da sentença penal for o próprio arguido (o que sucede nos casos em que o arguido assume a posição de autor), os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível também como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova[6]. Nos autos, configura-se precisamente a situação acima exposta. O autor foi condenado no processo penal pela prática de um crime de homicídio por negligência, tendo-lhe sido imputada a culpa exclusiva pela produção do acidente em causa nos presentes autos. O autor é o único interessado em ilidir a presunção da sentença penal, que lhe é desfavorável, mas não a pode ilidir, como acima demonstramos. A ré - seguradora do veículo conduzido pela vítima, que aqui assume a posição de “terceiro”, pois que não teve intervenção no processo penal - pode ilidir a presunção, mas não tem interesse em fazê-lo, porque a mesma lhe é favorável. Assim, caso a sentença penal tivesse transitado em julgado antes de ser proferida a sentença cível, havia que considerar provados os factos que nela o haviam sido e não admitir o autor a produzir prova em contrário sobre eles, fazendo funcionar em pleno a autoridade do caso julgado penal. O que conduziria à conclusão de que o autor foi o único culpado do acidente e, consequentemente, à improcedência da acção. Mas, à data da prolação da sentença cível, a sentença penal não havia ainda transitado em julgado, pelo que o Mº Juiz a quo não podia proceder da forma acima expressa, tendo decidido a acção com base na prova produzida em audiência de julgamento – que entendeu ter contrariado a prova produzida no processo penal. Porém, no decurso da audiência de julgamento, a ré juntou aos autos certidão da decisão penal condenatória, ainda não transitada. Sustenta, por isso, que, na sequência da junção daquele documento, deveria o Mº Juiz ter suspendido a instância até ao trânsito em julgado da sentença penal – o que, diz, foi requerido e indeferido. Esta última afirmação só pode dever-se a lapso da ré porque não consta dos autos nenhum requerimento a pedir a suspensão da instância. A suspensão da instância só poderia, assim, ser decretada oficiosamente. Diz o artº 279º, nº 1 que o juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Há nexo de prejudicialidade ou dependência entre duas acções sempre que a decisão de uma possa afectar o julgamento a proferir na outra[7]. Como se diz no Ac. do STJ de 04.06.02[8], só pode concluir-se por uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa dependa do julgamento de outra já anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente), quando o julgamento da acção “dependente” possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa prejudicial. Não é qualquer tipo de afectação ou influência de uma acção sobre a outra que justifica o nexo de prejudicialidade. É necessário que essa influência seja decisiva, e só o é se o acto ou facto jurídico que se discute na primeira (causa prejudicial) constituir o pressuposto do que se discute na segunda (causa dependente). Como refere Alberto dos Reis[9], uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. Aquela doutrina encontra acolhimento no comando do nº 2 do artº 284º, quando estabelece que o destino da acção dependente é a improcedência se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser daquela. Por isso, não deve suspender-se a instância numa acção cuja razão de ser sempre subsistiria fosse qual fosse a decisão da causa havida por prejudicial, cujo desfecho ali se aguardaria[10]. Há que atender a que a razão de ser da pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos[11]. O critério do julgador para suspender ou não a instância, invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar a possibilidade de decisões contraditórias, acautelar os interesses reais e legítimos das partes e o princípio da utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes, acrescendo ainda o princípio de justiça e legalidade conjugado com a consciência social dominante[12]. Já vimos que o efeito na presente acção do trânsito em julgado da decisão penal condenatória do autor seria o de terem de se considerar provados nesta os factos que o foram na sentença penal e de o autor não ser admitido a contrariá-los, ficando assim definida a culpa exclusiva do autor na produção do acidente. Tal teria como consequência necessária a improcedência da presente acção. Nesta perspectiva, podemos dizer que existe nexo de prejudicialidade entre a presente acção e a acção penal, e, por isso, a instância poderia ser suspensa ao abrigo do disposto na 1ª parte do nº 1 do artº 279º. Pensamos que o deveria ter sido para acautelar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias (como aconteceu) e, dessa forma, defender o prestígio dos tribunais. Ainda que se entendesse não existir nexo de causalidade, sempre a instância poderia ser suspensa com fundamento no disposto na 2ª parte do mesmo preceito. Segundo Alberto dos Reis[13], nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. Ora, existindo já uma decisão penal condenatória que está pendente de recurso, ou seja, existindo a probabilidade de que aquela sentença fosse confirmada e sabendo-se qual o efeito que o seu trânsito em julgado teria sobre a presente acção, haveria toda a conveniência em suspender esta até à decisão do recurso penal. Presidindo a essa decisão a mesma razão fundamental de acautelar decisões contraditórias. Nos casos em que a parte não requer a suspensão da instância para provocar uma decisão do juiz nesse sentido, não se vê de que forma pode impugnar a atitude do juiz que não usa do poder que lhe é conferido pelo nº 1 do artº 279º. Já que o preceito não impõe ao juiz qualquer obrigação de suspender oficiosamente a instância, ele não omite qualquer acto ou formalidade prescritos na lei. Portanto, o seu silêncio não pode gerar nulidade (cfr. artº 201º, nº 1). E mesmo que gerasse, essa nulidade teria de ser arguida pelo interessado (no caso, a ré) perante o tribunal da 1ª instância, no próprio acto ou no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. É o que resulta do regime instituído nos artºs 203º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC (este, a contrario). No caso, a haver nulidade, teria esta sido praticada no momento em que a ré juntou aos autos a certidão da sentença penal, ou seja, na sessão da audiência de julgamento de 09.06.04. Estando a ré ali presente (cfr. fls. 307), deveria ter arguido, de imediato, a nulidade. A mesma nunca poderia ser invocada no presente recurso, porque não foi sancionada pela sentença recorrida[14]. Assim, mesmo que se entendesse que se cometeu uma nulidade quando não se suspendeu a instância, encontra-se a mesma sanada por não ter sido oportunamente impugnada (cfr. artº 206º, nº 1). 2. Valor da sentença penal Como vimos, o Mº Juiz a quo não pôde servir-se da sentença penal condenatória para decidir a acção porque, quando proferiu a sentença recorrida, a sentença penal ainda não tinha transitado em julgado. Não estando limitado pelo caso julgado penal, o autor teve oportunidade de provar que não praticou os factos por que fora condenado, e a presente acção foi decidida em conformidade com a prova aqui produzida, tendo-se concluído que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na ré. Existem, portanto, neste momento, duas decisões contraditórias, uma penal, já transitada em julgado, e outra cível, ainda não transitada. A questão que agora se coloca é a de saber se, tendo a decisão penal transitado em julgado depois de ter sido proferida a sentença cível, pode o tribunal da Relação, no recurso desta interposto, modificar a decisão da 1ª instância com fundamento no trânsito em julgado da decisão penal. A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação, além do mais, nos casos previstos nas als. b) e c) do artº 712º, nº 1: se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer meios de prova (al. b); se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou (al. c). Verifica-se o caso da al. b), por exemplo, se estiver junto aos autos um documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o tribunal de 1ª instância tiver dado como provado facto oposto. O caso da al. c) é semelhante ao da al. b). A diferença está em que no caso da al. c) aparece um documento novo que modifica completamente o estado de facto sobre que assentou a decisão do tribunal da 1ª instância, ao passo que no caso da al. b) os elementos de prova que justificam a alteração não são supervenientes e podem mesmo ter estado à vista daquele tribunal[15]. Para efeito da al. c), o documento tem de ser novo, superveniente e, só por si, suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. É novo o documento que não foi presente ao tribunal da 1ª instância antes dela proferir a sua decisão; superveniente é o documento que à parte não foi possível juntar até ao encerramento da discussão na 1ª instância, ou por ainda não existir ou, existindo, a parte dele não ter conhecimento ou dele não poder dispor; suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou é o documento que, tratando da matéria de facto em causa, cria uma convicção diferente da que se formou com a prova que baseou a decisão da 1ª instância[16]. Ambos os casos têm como fundamento a obediência ao valor legal das provas e, em ambos, o que será necessário é que se verifique essa certeza jurídica produzida pelos elementos de prova existentes no processo[17]. No caso, a sentença penal transitada em julgado é um documento novo e superveniente no sentido que acima demos a estas expressões: é superveniente porque não existia no momento em que foi proferida a decisão da 1ª instância; e, se não existia, não podia ser apresentado perante o tribunal recorrido, sendo, por isso, um documento novo. Dando como reproduzido tudo o que dissemos quando tratamos da questão anterior, acerca da eficácia do caso julgado penal em relação ao arguido, a sentença penal transitada é também um documento que, só por si, tem a virtualidade de destruir toda a prova em que assentou a convicção do juiz da 1ª instância. E tem essa virtualidade porque – reiteramos – os factos que nela foram considerados provados têm de ser considerados também como provados nos presentes autos, e o autor não os pode contrariar. É certo que não está aqui em causa propriamente a eficácia probatória da sentença penal nos termos em que a define o artº 674º-A, pois que só se pode falar em eficácia probatória da sentença penal em relação ao terceiro que pode ilidir a presunção que dela emana nos termos preceituados naquele normativo Aqui está em causa a autoridade do caso julgado penal, que se impõe ao arguido condenado sem quaisquer limitações, maxime, a de lhe ser dada segunda oportunidade para provar que não praticou os factos por que foi condenado. E para que se desencadeiem os efeitos da autoridade do caso julgado penal, basta a junção aos autos de certidão da sentença penal condenatória, com nota de trânsito. Pelas razões expostas, entendemos que se configura uma situação em que o tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artº 712º. Assim, dão-se como assentes nos presentes autos os factos que se consideraram como provados na sentença proferida nos autos de processo comum singular nº ./02 do Tribunal Judicial de Valpaços no que respeita à dinâmica do acidente e que são os que se reproduziram em itálico no ponto I do acórdão. E porque o autor não pode infirmar aqueles factos, eliminam-se os quesitos 1º a 7º da base instrutória, que contêm a versão do acidente por ele alegada na petição inicial. Dos factos que se deram como provados na sentença penal resulta a culpa exclusiva do autor na produção do acidente em causa nos autos, nos termos que ficaram definitivamente decididos naquela sentença. E resulta a exclusão da responsabilidade da condutora do veículo de matrícula UA-..-.. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente (artº 505º do CC), não impendendo, por isso, sobre a ré seguradora qualquer obrigação de pagar ao autor as quantias pedidas. A acção tem pois de ser julgada improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da questão da redução dos montantes indemnizatórios. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - Julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor. Custas em ambas as instâncias pelo autor/apelado. *** Porto, 08 de Novembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ________________________________ [1] Comentários ao CPC, I, 2ª ed., 563. [2] CPC Anotado, 2º, 691 e 692. [3] www.dgsi.pt. [4] Lebre de Freitas, obra citada, 691. [5] Lebre de Freitas, obra citada, 691. [6] No sentido do exposto, ver os Acs. do STJ de 09.12.04, www.dgsi.pt, e o Ac. da RC de 28.11.06, já citado. [7] Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, 3ª ed., 384. [8] Processo nº 1663/02-6ª, Sumários, 6/2002. [9] Comentário…, III, 206. [10] Ac. desta Relação de 22.01.91, www.dgsi.pt. [11] Alberto dos Reis, Comentário…, III, 272. [12] Ac. desta Relação de 28.06.99, www.dgsi.pt. [13] CPC Anotado, I, 3ª ed., 384. [14] Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 424 e Manuel de Andrade, Noções…, 182. [15] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 473. [16] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 191. [17] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 335 e 336. |