Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024775 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199812169810543 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1556-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1990. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART312. CPP29 ART390. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/13 IN DR IS-A 1997/04/07. AC RP DE 1997/10/15 IN CJ T4 ANOXXII PAG244. | ||
| Sumário: | I - Não se confundindo o despacho que marca dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, com o despacho que, posteriormente àquele, se limita a marcar uma nova data, por na data inicialmente marcada não se ter realizado a audiência, não pode este último ser considerado equivalente ao despacho de pronúncia, pelo que não suspende nem interrompe a prescrição do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||