Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350884
Nº Convencional: JTRP00013754
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: NEGLIGÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199501259350884
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 653/92
Data Dec. Recorrida: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART73 ART136.
CE54 ART61 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/14 IN BMJ N339 PAG263.
Sumário: I - Envolve matéria de facto a consideração de que o arguido ao manobrar com a máquina frente a um poste com o qual veio a embater, agiu sem o cuidado a que estava obrigado.
II - A confissão parcial, o arrependimento e o facto de se encontrar resolvido o problema da indemnização, são circunstâncias atenuativas, mas não susceptíveis de preencherem o quadro atenuativo nos domínios da culpa e da ilicitude, exigível para o uso da atenuação especial da pena.
III - No novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94 de 3 de Maio não existe norma paralela à do artigo 61, n.2 alínea d) do Código da Estrada anterior respeitante à inibição da faculdade de conduzir.
Reclamações: