Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013754 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA MATÉRIA DE FACTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199501259350884 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 653/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART73 ART136. CE54 ART61 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/14 IN BMJ N339 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Envolve matéria de facto a consideração de que o arguido ao manobrar com a máquina frente a um poste com o qual veio a embater, agiu sem o cuidado a que estava obrigado. II - A confissão parcial, o arrependimento e o facto de se encontrar resolvido o problema da indemnização, são circunstâncias atenuativas, mas não susceptíveis de preencherem o quadro atenuativo nos domínios da culpa e da ilicitude, exigível para o uso da atenuação especial da pena. III - No novo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.114/94 de 3 de Maio não existe norma paralela à do artigo 61, n.2 alínea d) do Código da Estrada anterior respeitante à inibição da faculdade de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||