Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910279
Nº Convencional: JTRP00027384
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ARMA PROIBIDA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PUNIÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199911109910279
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 11/98
Data Dec. Recorrida: 11/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART260.
CP95 ART275 N2.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 E F.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS-A DE 1989/05/12.
AC STJ 3/97 DE 1997/02/06 IN DR 1997/03/06.
ASS STJ 2/98 DE 1998/11/04 IN DR IS-A DE 1998/12/17.
Sumário: I - A detenção de uma pistola adaptada a calibre 6,35 milímetros, que não pode, por isso, ser legalizada, é proibida e punida nos termos do artigo 260 do Código Penal de 1982, e depois, pelo artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995.
II - A detenção, na mesma altura, de tal arma proibida, e de uma navalha (assim igualmente considerada), integra a prática de um só crime (e não de dois).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: