Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250502
Nº Convencional: JTRP00034490
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP200204290250502
Data do Acordão: 04/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 182-D/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART56 N1 ART827 N1.
CCIV66 ART2069 B.
Sumário: I - Tendo o embargante sido habilitado como herdeiro de um co-executado, tem ele legitimidade executiva passiva (artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil).
II - Se herdeiros do falecido alienarem bens da herança, o preço desses bens alienados faz parte dela (artigo 2069 alínea b) do Código Civil) e se contra o herdeiro for instaurada execução por dívida do autor da herança, só respondem os bens que o herdeiro dele recebeu, podendo lançar mão do regime legal previsto no artigo 827 n.1 do Código de Processo Civil, se a execução exceder o espectro dos bens que em partilha lhe couberem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: