Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034490 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE PASSIVA HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RP200204290250502 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182-D/00-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART56 N1 ART827 N1. CCIV66 ART2069 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo o embargante sido habilitado como herdeiro de um co-executado, tem ele legitimidade executiva passiva (artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil). II - Se herdeiros do falecido alienarem bens da herança, o preço desses bens alienados faz parte dela (artigo 2069 alínea b) do Código Civil) e se contra o herdeiro for instaurada execução por dívida do autor da herança, só respondem os bens que o herdeiro dele recebeu, podendo lançar mão do regime legal previsto no artigo 827 n.1 do Código de Processo Civil, se a execução exceder o espectro dos bens que em partilha lhe couberem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |