Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
314/09.4TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP00044125
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: NRAU
TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP20100527314/09.4TBESP.P1
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Aos arrendamentos para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU (DL nº 321-B/90, de 15.10), cuja morte do arrendatário se verifique na vigência do NRAU (Lei nº 6/06, de 27.02), aplicam-se as normas transitórias previstas no art. 57º deste último diploma legal para efeitos de transmissão do arrendamento, por força das disposições conjugadas dos seus arts. 59º, nº1, 26º, nº/s 1 e 2, e 28º.
II – Assim, tendo a arrendatária falecido em Novembro de 2006 e não estando uma sua filha nas condições previstas no art. 57º, nº1, als. d) e e), do NRAU, não se lhe transmite o arrendamento para habitação.
III – Tais normas transitórias não padecem de inconstitucionalidade material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 130
Apelação nº 314/09. 4TBESP. P1
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembargadores: Pinto de Almeida e
Telles de Menezes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B………, e mulher, C………, residentes na Rua .., nº .. . …º …, em Espinho, intentaram na Comarca de Espinho, acção declarativa, sob a forma ordinária, aí distribuída à 3ª Secção sob o número em epígrafe,
contra
D……., divorciada, residente na Rua …, nº …., em Espinho, alegando, em síntese, que:
- São donos do prédio urbano composto por habitação e logradouro, sito na Rua .., nº …., em …., Espinho, inscrito na matriz sob o nº24, e registado a seu favor na respectiva Conservatória sob o nº2178, que esteve arrendado aos pais da Ré, sendo que logo que tiveram conhecimento, em Dezembro de 2006, do falecimento do últimos destes ( a mãe da Ré), interpelaram a Ré para, dada a caducidade do contrato de arrendamento, no prazo de 6 meses, desocupar a casa e proceder à sua entrega, livre de pessoas e bens;
- Porque a Ré se tem recusado a fazer essa entrega, apesar de para tanto sucessivamente rogada, pediram:
“A) Se declare que tal prédio é, em exclusivo, sua propriedade;
B) Condenando-se a Ré a restituí-lo aos AA e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o uso, gozo e fruição do mesmo;
C) Sendo a Ré condenada a título de sanção pecuniária compulsória, em € 1250 ( mil duzentos e cinquenta euros) por cada mês em atraso, após o primeiro dia útil posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória;
D) e também condenada no pagamento das custas e demais encargos judiciais decorrentes da procedência da acção”.

Contestando, a Ré alegou, no essencial, que vivia em economia comum com a sua mãe (falecida em Novembro de 2006) há mais de 21 anos e que, por isso, se lhe transmitiu o arrendamento, que é anterior a 19/11/1990, tendo já manifestado, em 7 de Dezembro de 2006, manifestado essa sua vontade, de ser arrendatária, aos Autores.
Defendendo a aplicação, no caso, do disposto nos Artºs 1106º, nº1, b), e 1093º, nº2, do Código Civil, concluiu pela improcedência da acção.

No despacho saneador, dediciu-se de mérito, e, na parcial procedência da acção, condenou-se a Ré a reconhecer aos Autores o direito de propriedade sobre o identificado imóvel, e a restituí-lo a estes, livre e desocupado de pessoas e bens.
*
Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
……….
……….
……….
……….
……….
……….

Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que são as conclusões alegatórias da recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso ( Artºs 684º, 684º-A e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, do Dl. Nº303/2007, de 24/08), há somente que decidir se, tendo falecido o último progenitor ( mãe ) da Ré em Novembro de 2006 (até então arrendatária para habitação do identificado prédio dos Autores), com quem vivia em economia comum a Apelante, a esta se transmitiu esse contrato de arrendamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Os Factos, considerados provados na 1ª Instância:
I. Os Autores B…….. e esposa, C…….., casados no regime de comunhão geral de bens, são proprietários do prédio urbano, composto por habitação e logradouro, sito na Rua n.º …, n.º …., …., inscrito na matriz predial urbana de Silvade sob o artigo nº 24, e registado na correspondente Conservatória do Registo predial de Espinho, sob o n.º 2178, a favor dos autores.
2. O prédio urbano referido em 1. encontrava-se arrendado aos pais da Ré.
3. Em Novembro de 2006, faleceu o único progenitor que se encontrava vivo, ou seja, a mãe da Ré, até então arrendatária do referido imóvel.
4. A ré residia há mais de vinte anos com a sua mãe no imóvel referido em 1., à data do óbito da mesma;
comendo à mesma mesa, suportando conjuntamente as despesas de alimentação e manutenção da casa, como água luz e electricidade, e auxiliando, ainda, no pagamento dos medicamentos que a mãe carecia, bem como suportando com ela a renda da casa.

II.2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:

Um dos factos que determina a extinção do contrato de arrendamento urbano é a morte do arrendatário se se não operar a transmissão do arrendamento – Artº 1051º, d), do Código Civil.
Na decisão recorrida, fez-se aplicação, quanto à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, da disciplina normativa instituída pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro (doravante, simplesmente designado de NRAU), que no seu Artº 57º assim dispõe:
“1 . O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há maiss de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabeelcimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 – quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 – A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº1 ou nos termos do número anterior” (negrito nosso).
Porque a Ré na acção, ora Apelante, não preenchia, à data da morte de sua mãe (ocorrida em Novembro de 2006, já após a entrada em vigor do NRAU), os pressupostos das alíneas d) e e) acabadas de citar, não lhe foi reconhecida a transmissão do arrendamento e, em consequência, ficou sem título a legitimar a ocupação do imóvel pretencente aos Autores e por estes reivindicado.

Não temos nenhumas razões para divergir do entendimento adoptado na 1ª Instância, por ser de considerar que, independente de o contrato de arrendamento ter sido celebrado antes ou na vigência do regime do arrendamento urbano regulado pelo Dl 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), já vigorava, desde 28 de Junho de 2006, o NRAU aquando da morte da mãe da Recorrente, e o novo regime, segundo o que preceitua o seu Artº 59º, nº1, aplica-se “...aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsitam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo que as suas normas transitórias são as previstas no Título II (dos Artºs 26º a 58º do NRAU), onde os Artºs 26º, nº1 e 28º determinam, respectivamente, a aplicação do novo regime aos contratos celebrados na vigência do Dl nº 321-B/90 , de 15/10 (RAU), e também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente a este RAU.
Ora, e como a única norma transitória que se colhe do NRAU sobre a transmissão do arrendamento é a que se contém no nº2 do citado Artº 26º, a mandar aplicar o disposto nos Artºs 57º (inicialmente transcrito) e 58 do mesmo Diploma (“À transmissão por morte aplica-se o disposto nos Artºs 57º e 58º”), sem dúvida que os pressupostos para a transmissão do arrendamento para a habitação se não verificam, no caso sub judice. Com efeito, apesar de a Recorrente viver em economia comum com a arrendatária, sua mãe, desde há mais de um ano (aliás, há mais de 20 anos), à data da morte desta, não tem, obviamente, menos de 1 ano de idade, não é de menor idade, ou tem menos de 26 anos e está a frequentar o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior, nem, sendo de maior idade, é portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, pressupostos estes constitutivos do seu direito a suceder no arrendamento para a habitação daquele, como sua arrendatária – cfr a Profª Maria Olinda Garcia, in “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano (NRAU)”, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag. 75-76.

Assim, e contrariamente ao que sustenta a Apelante – cuja situação em que se encontrava à data da morte de sua mãe lhe poderia conferir o direito a ser transmissária no contrato de arrendamento, à luz do que dispunha anteriormente o Artº 85º, nº1, b), do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Dl nº 321-B/90, de 15/10 ( RAU) – o arrendamento do identificado imóvel não se lhe transmitiu e está obrigada a entregar tal prédio aos Autores, para que estes, como seus proprietários, tenham a sua plena e exclusiva disposição – Artºs 1305º e 1311º, do Código Civil.O contrato de arrendamento, neste caso, caducou com o falecimento de sua mãe.

Em termos de aplicação do direito comum, ordinário, também nos parece que não há que invocar o disposto no actual Artº 1106º do Código Civil, sendo de ter presente o seguinte: Este artigo (1106º) havia sido revogado, com outros, pelo Artº 3º do RAU (DL nº 321-B/90), o qual, em sua substituição criou a já aludida disposição do Artº 85º; por sua vez, a Lei nº 6/2006, de 27/02, que instituiu o novo regime do arrendamento urbano (NRAU), veio repor, além de outros, aquele Artº 1106º no Código Civil, com a seguinte redacção - “ 1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 – No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circusntâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3 – A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso”.
Porém, esta disciplina do Artº 1106º somente se aplicará aos contratos de arrendamento urbano celebrados após a sua entrada em vigor, pois que para os contratos que subsistam à data da sua entrada em vigor – como o que está em causa nesta acção – já se aplicará o supra-citado regime transitório do Artº 57º (quanto à transmissão por morte, no arrendamento para a habitação), por força do que dispõe, conjugadamente, os Artºs 59º, nº1, 26º, nº2 e 28º, do NRAU.

E haverá nesta disciplina normativa alguma inconstitucionalidade material, nomeadamente por ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade (Artº 13º da CRP), da irrectroactividade restritiva de direitos (Artº 18º, nº3, da CRP) e da democraticidade económico-social ( Artºs 2º e 3º, nº3, da CRP) ?

Cremos que não. Vejamos:

A actividade legislativa na área do arrendamento urbano sempre procurou dirimir a tensão originada por interesses sócio-económicos em grande medida afins e antagónicos, como são os dos senhorios – interessados, por via de regra, em não perpectuar contratos de locação antigos e com rendas reduzidas, por haverem sofrido, entretanto, a erosão da moeda e ficado desactualizadas – e os dos arrendatários ou inquilinos, interessados, por sua vez, em manter a sua habitação ao menor custo, por vezes de oferta escassa (sobretudo nos grandes centros urbanos) e a exigir-lhes incomportáveis despesas no respectivo agregado familiar – cfr a evolução legislativa sobre o arrendamento após o final da Grande Guerra de 1914- 1918, nas notas preambulares do Dl nº 321-B/90, de 15/10, que aprovou o RAU.

Apesar de o legislador do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27/02) se não ter alargado, desta vez, em considerações preambulares de molde a esclarecer-nos melhor sobre os seus desígnios, sempre foi dizendo, no “cabeçalho do diploma” que “...estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas...”, denunciando, de certo modo, que o Novo Regime do Arrendamento Urbano foi, essencialmente, sensível à problemática das rendas antigas, obviamente referentes a contratos de arrendamento antigos, que se terão certamente perpectuado, em muitos casos por efeito da transmissão do contrato por morte dos respectivos arrendatários. Se foi esta a principal razão de ser do NRAU – como julgamos que foi – já se compreende melhor o regime transitório dos Artºs 57º e 58º, para os contratos celebrados durante ou antes da vigência do RAU. Muitos deles – certamente muito antigos – caducarão se a morte dos respectivos arrendatários já ocorrer na vigência do actual NRAU e os potenciais arrendatários – como a ora Apelante – se não encontrarem nas situações concretas previstas nas alíneas d) e e) do nº1, do Artº 57º, acima melhor explicitadas, normalmente relacionadas com situações de carência e amparo social, pela tenra idade e formação académica dos que viviam com o arrendatário falecido, ou por significativo grau de incapacidade física dos mesmos.
Claro que por via dessa caducidade, já os novos contratos de arrendamento que se efectuarem sobre o mesmo locado terão as respectivas rendas actualizadas (a contento dos senhorios), mesmo que com sacrifício das expectativas que alguns potenciais transmissários pudessem acalentar num passado recente, enquanto não se deu esta inflexão legislativa que conduziu à caducidade. Por isso, não admirará que, de futuro (com a celebração dos contratos de arrendamento na vigência do NRAU), já se lhes volte a aplicar o disposto no Artº 1106º do Código Civil, retomando, assim, praticamente, a disciplina que anteriormente se seguia quanto à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário no que concerne à pessoa que com este residisse em economia comum há mais de um ano.

Com a criação das aludidas normas transitórias (dos Artºs 57º e 58º), o legislador fez opções legislativas em função dos interesses sócio-económicos que pretendeu salvaguardar, atingindo com as suas prescrições, de forma generalizada e abstracta, um número indefinido de destinatários, supostamente os que se encontrem nas circunstâncias que definiu, sem ter criado, dentre eles, qualquer descriminação ou desigualdade injustificada. Como tem vindo a dizer o Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos, o princípio da igualdade não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional, e, no essencial, o que ele impõe é uma proibição do arbítrio e da descriminação sem razão atendível, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para situações de facto desiguais – cfr, entre muitos outros, os seus Acórdãos nºs 195/07, de 14/03/2007, 210/07, de 21/03/2007, 254/07, de 30/03/2007, in, respectivamente, pags. 421, 537 e 883, do 68º Volume da Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional.
Ora, pelos motivos já anteriormente aflorados, não vemos que aquelas normas transitórias sejam destituídas de fundamento justificativo e racional, que as torne incompreensívelmente desiguais para com determinados destinatários, mesmo que se saiba que algum tempo antes o regime da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário fosse outro e, no seu contexto (se a morte da mãe da Apelante tivesse ocorrido na sua vigência) já à Recorrente assistisse o direito a suceder no arrendamento. Mas esta é a “fatalidade” de toda e qualquer lei com o início e cessação da sua vigência; mesmo que vigore para futuro, pode fazer nascer, restringir ou extinguir direitos, contanto que essa restrição ou extinção se não verifique pelo efeito retractivo da sua aplicação – Artº 18º, nº 3, da Constituição da Rep. Portuguesa.
Na hipótese em análise, aquelas normas transitórias não restringiram ou extinguiram qualquer direito da Autora, pelo simples facto de esta aquando da entrada em vigor das mesmas ( Lei nº6/2006) ainda não ter qualquer direito a suceder no arrendamento, que só poderia nascer com o decesso da então arrendatária.
Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade. Nem mesmo por violação dos princípios constantes dos Artºs 2º e 3º da Constituição, relacionados com a realização da democracia económica, social e cultural no Estado de direito, pois que o legislador ordinário nada mais fez que, ao criar tais normas transitórias, arbitrar, como já se disse, interesses e valores sócio-económicos, relacionados com a protecção da habitação e do direito de propriedade (Artºs 62º e 65º da Constituição) que são próprios de uma comunidade organizada e de um Estado de Direito.
A sentença não nos merece, pois, qualquer censura, razão pela qual se irá confirmar.

Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC) :

1 – Aos arrendamentos para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU (Dl nº 321-B/90, de 15 de Outubro), cuja morte do arrendatário se verifique na vigência do NRAU ( Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro), aplicam-se as normas transitórias previstas no Artº 57º deste último diploma legal para efeitos da transmissão do arrendamento, por força das disposições conjugadas dos seus Artºs 59º, nº1, 26º, nºs 1 e 2, e 28;
2 – Assim, tendo a arrendatária falecido em Novembro de 2006 e não estando uma sua filha nas condições previstas no Artº 57º, nº1, alíneas d) e e), do NRAU, não se lhe transmite o arrendamento para habitação;
3 – Tais normas transitórias não padecem de inconstitucionalidade material.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante

Porto, 27/05/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo