Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225738
Nº Convencional: JTRP00000997
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: INTERVENçãO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199104080225738
Data do Acordão: 04/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART302 ART354 ART356.
Sumário: I- Se o A. num seu requerimento, que não reveste a natureza de requerimento autonomo, mais não pretendeu do que suscitar o incidente adequado a chamar para a causa um terceiro, a fim de o associar a outra parte, ha que concluir-se ter ele dado cumprimento aos arts. 320, 354, e 356 do C. Proc. Civil.
Reclamações: