Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044140 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE SUJEITOS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100614775/06.3TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No domínio da vigência do DL nº 324/03, de 27.12, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais, para efeitos de cálculo de taxa de justiça, é considerado como uma única parte. II – Assim, estando a taxa de justiça liquidada por um dos sujeitos processuais que compõem a parte, não tem a secretaria que dar cumprimento ao disposto no art. 486º-A, nº3 do CPC em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 775/06.3TBPFR.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (544). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. “B………, S.A.” instaurou, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, acção declarativa de despejo, com forma de processo ordinário, contra “C…….., Ldª”, D…….. e E………., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com a condenação da 1ª R. a despejar o locado, e a condenação solidária dos RR. no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de € 15.841,37, bem como nas que se vençam desde a instauração da acção até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo e ainda, no caso de mora na restituição do locado, numa indemnização no montante mensal de € 1.639,38, pelo período que decorra entre o trânsito em julgado da sentença, até efectiva entrega do locado. Como fundamento da sua pretensão alega que, por contrato escrito de 28/8/2000, deu de arrendamento à 1ª R., para o exercício da actividade comercial desta, a fracção autónoma que identifica no artigo 1º da petição inicial, com início em 01/09/2000, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 512,76 durante os primeiros seis meses, findos estes, de € 698,32, e a partir daí, sujeita às actualizações de acordo com os coeficientes de actualização anuais fixados pelo Governo, cifrando-se actualmente (tendo em conta a data da petição inicial) em € 819,69, sendo que esta não pagou as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2004 e seguintes, até ao presente; os 2º e 3º RR. assumiram-se fiadores no referido contrato, tendo garantido, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento das obrigações da 1ª R. 2. Contestaram separadamente os RR. e, concluindo todos eles pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, alegam, também em resumo: 1) O R. D……… que, desde 30 de Abril de 2002 deixou de ser sócio da 1ª Ré, por, nessa data, ter cedido a quota que nela detinha, por escritura pública, e que, desde Maio de 2004, a 1ª Ré deixou de ser arrendatária da fracção em questão, tendo cedido a sua posição a uma sociedade denominada “F………, Ldª”, a qual, posteriormente cedeu também a sua posição a G…….., cedências estas efectuadas com o conhecimento e consentimento da A., sendo que a fiança por si prestada apenas respeitava às obrigações da 1ª Ré e não das demais arrendatárias; 2) Os RR. sociedade e E……… que, em 20/05/2004, foram cedidas a outras pessoas as quotas que constituíam o capital social da 1ª Ré, e que nessa data esta já não possuía qualquer estabelecimento comercial em Paços de Ferreira, nem utilizava o arrendado, o qual estava já ocupado pela sociedade “F……, Ldª”, a quem a 1ª Ré tinha cedido a sua posição, por acordo, tendo-lhe transmitido o estabelecimento comercial aí instalado, com todos os seus pertences, aí passando aquela a prosseguir a mesma actividade, negócio este que foi do conhecimento da A., que o consentiu, e que, posteriormente, em 01/09/2005, esta outra sociedade “trespassou” o estabelecimento para G………, também com o conhecimento e consentimento da A., sendo que a fiança cessou quando a 1ª Ré deixou de ser arrendatária. 3. Não tendo os RR. sociedade e E…….. junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça pela apresentação da contestação, nem procedido, apesar de notificados para o efeito e como a cominação nele prevista, ao seu pagamento, acrescido da multa prevista no artº 486º-A do Código de Processo Civil, foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contestação. 4. Desse despacho agravaram os RR. que, nas pertinentes alegações, formularam as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. 5. A A. apresentou articulado de resposta a impugnar os factos alegados pelo R. D…….., aduzindo que nunca consentiu, nem foi notificada, de qualquer eventual cessão da posição contratual da 1ª Ré a terceiros. 6. Depois de proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, seleccionou a matéria de facto, declarando a que se encontrava assente e elaborando base instrutória, que se fixaram sem reclamações, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenou a 1ª R. a entregar o locado à A., livre de pessoas e bens, e condenou solidariamente os RR. a pagar à A. a quantia de € 15.841,37, a título de rendas vencidas até Março de 2006, e as rendas vencidas desde Abril de 2006 até efectiva entrega do locado, no montante mensal de € 819,69, no mais absolvendo os RR. do pedido. 7. Inconformados, apelaram os RR. e, tendo a apelação interposta pelo R. D……… sido julgada deserta por falta de apresentação de alegações, nas por eles oferecidas, formularam os RR. sociedade e E……… as seguintes conclusões: …………… …………… …………… 8. Não tendo os AA. apresentado contra-alegações e sido proferido despacho de sustentação do agravo, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1) A A. tem inscrito a seu favor a loja nº 121, fracção “CA”, no centro comercial designado por “H…….”, sito na ……, em Paços de Ferreira, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00573/040594-CA, da freguesia de Paços de Ferreira, e inscrita na matriz sob o art. 1999-CA [A) da matéria de facto assente]; 2) Por acordo escrito de vontades, que denominaram de “Arrendamento Comercial”, em 28 de Agosto de 2000, a A. cedeu o gozo da fracção referida no ponto anterior à 1ª Ré, para exercício da actividade comercial desta, com início em 1 de Setembro do mesmo ano, nos termos vertidos no documento cuja cópia consta de fls. 25 a 27, cujo teor se dá aqui por reproduzido [B) da matéria de facto assente e resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 3) Em contrapartida, a 1ª Ré obrigou-se a pagar uma prestação pecuniária que designaram de renda, cujo montante fixaram: a) nos primeiros seis meses de vigência do contrato, o valor mensal de € 512,76; b) findos estes, o valor mensal de € 698,32; [C) da matéria de facto assente e resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 4) Acordaram ainda que a referida renda sofreria actualizações anuais de acordo com os coeficientes de actualização anuais fixados pelo Governo, com início em Setembro de 2001 [D) da matéria de facto assente, resposta ao ponto 7º da base instrutória e documento cuja cópia consta de fls. 25 a 27,]; 5) De acordo com as actualizações legais, a renda mensal cifra-se hoje em € 819,69 [E) da matéria de facto assente e resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 6) O 2º e o 3º RR., com a subscrição do documento aludido no ponto 2, renunciando ao benefício da excussão, garantiram pessoalmente à A. o cumprimento das obrigações da 1ª Ré emergentes daquele acordo [F) da matéria de facto assente e resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 7) O 2º R., desde 30 de Abril de 2002, já não é sócio da 1ª Ré, por haver cedido a sua quota a I…….., cessão essa que foi titulada por escritura pública daquela data, celebrada no Cartório Notarial de Rio Tinto, conforme documento cuja cópia consta de fls. 48 a 52 [G) da matéria de facto assente]; 8) Desde Agosto de 2004 que não são pagas à A., nomeadamente pela 1ª Ré, as “rendas” acordadas no documento referido no ponto 2 [resposta ao ponto 1º da base instrutória]; 9) Mesmo após 20/05/2004, data em que foi celebrada uma escritura de cessão das quotas detidas pelo R. E……… e por I……… na Ré “C……….., Lda.”, passando a ser únicos sócios desta sociedade J……… e K…….., foi o R. E……… quem pagou as “rendas” à A. até à data referida no ponto 8 e quem continuou a contactar a A. enquanto representante da empresa que ocupava a loja aludida no ponto 1 [resposta ao ponto 4º da base instrutória]. 2. Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, e estando o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são as seguintes se a taxa de justiça inicial é devida por cada uma das partes, activa e passiva, sejam elas compostas por uma ou por várias pessoas, ainda que tenham apresentado articulados distintos (agravo) e alteração da decisão da matéria de facto, com a consequente improcedência da acção (apelação). Taxa de justiça devida no caso de haver pluralidade de partes, activa e passiva. Nesta questão cumpre decidir se, em caso de pluralidade de partes, activa ou passiva, a taxa de justiça inicial é devida por cada uma das partes, sejam elas compostas por uma só pessoa ou por várias, ainda que tenham apresentado articulados distintos. Dispõe o artº 13º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, e aqui aplicável, que: “1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos. 2. A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte. 3. Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, posições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores. 4. Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento de totalidade da taxa de justiça da parte que integram”. Em anotação ao transcrito preceito legal, escreve Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado, 7ª edição, 2004: “A taxa de justiça a que alude este normativo é individual, isto é para cada parte, sendo a soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça subsequente correspondente à taxa de justiça do processo. Consagra a lei, neste preceito, os conceitos de taxa de justiça de parte e taxa de justiça do processo, esta correspondente à dita soma. Prevê o nº 3 deste artigo a hipótese de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, e estatui que cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais que um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma parte para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo. É um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual. Trata-se de situações em que do lado activo ou do lado passivo, nas acções e procedimentos em geral ou nos recursos, figuram vários sujeitos processuais, designadamente nos casos de litisconsórcio, de coligação ou de adesão, irrelevando o facto de os vários instrumentos processuais veicularem petições ou oposições formal ou substancialmente distintas ou conformes. Assim, resulta deste normativo que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte.”. De acordo com estes ensinamentos, podemos concluir que, quer seja um, quer sejam vários os réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão considerados uma só parte para efeitos do cálculo da taxa de justiça, cujo cômputo global corresponderá ao somatório da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça subsequente. Daí que, do novo conceito de parte para efeitos de custas, distinto do de sujeito processual, a lei também crie a responsabilidade solidária dos vários sujeitos processuais, em caso de pluralidade subjectiva, pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram. Assim, citados os réus para, querendo, deduzirem oposição no processo contra eles instaurado, foi a todos e a cada um concedida a prerrogativa/obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, calculada de harmonia com o nº 1 do artº 13º do CCJ, sendo tal valor o mesmo, sendo três os sujeitos processuais como são, ou sendo apenas um único sujeito processual, um único requerido. Tendo o réu D…….. feito a autoliquidação da taxa de justiça inicial, ficaram os demais réus, que com ele constituíam uma única parte para efeito de cálculo de taxa de justiça, mesmo deduzindo oposição em articulado distinto, dispensados de também procederem a tal pagamento, sendo certo que a contestação apresentada pelos agravantes o foi quando o co-réu já havia feito a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pela apresentação da contestação. É o que resulta do preceito que acabámos de analisar. É certo que todos os réus podiam ter feito a autoliquidação da taxa de justiça inicial, já que a todos é concedida tal possibilidade e uma vez que não é sabido previamente quem vai ou não vai deduzir oposição. Nesse caso, sendo o montante da taxa de justiça inicial efectivamente paga superior à taxa de justiça calculada para a parte, haverá a secção que aferir se tal pagamento é suficiente para garantir o pagamento da taxa de justiça subsequente, caso em que a parte será dispensada do pagamento da taxa de justiça subsequente. É o que dispõe o artº 25º, nº 2, do CCJ: “Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente”. Ora, a aplicação deste normativo só se verifica se mais do que um dos requeridos tiverem pago taxa de justiça inicial, pois nesse caso, sendo a taxa de justiça subsequente igual ao da taxa de justiça inicial (artº 25º, nº1), encontra-se já garantido o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte (taxa de justiça que, como ficou dito, corresponde ao somatório da inicial com a subsequente). Daí que deste preceito se possa concluir também que, em caso de pluralidade passiva, tendo um sujeito processual pago a taxa de justiça inicial, deixa de ser obrigatório para os demais proceder de igual modo, uma vez que a taxa de justiça devida pela parte que todos constituem já se encontra liquidada. Assim, estando a taxa de justiça liquidada por um dos sujeitos processuais que compõem a parte, não tem a secretaria que dar cumprimento ao disposto no artº 486º A, nº 3, do Código de Processo Civil em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte. Só no caso de vários procederem ao pagamento do pagamento da taxa de justiça inicial, condicionalmente portanto, terá aplicação o disposto no citado artº 25º, nº 2, sendo a parte (constituída por vários sujeitos individualmente considerados) dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, pois se já pagou antes não tem de pagar mais agora. No caso em apreço, tendo a taxa de justiça inicial sido paga apenas por um dos sujeitos processuais (o réu D……..), não tem essa parte (composta por três réus) de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, não havendo que lhe aplicar o normativo em apreço. Em anotação ao artº 25º do CCJ, refere ainda Salvador da Costa, obra citada, que tal dispositivo “é inspirado, por um lado, pela introdução do conceito de taxa de justiça de parte, a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, este coincidente com a soma da taxa de justiça inicial e subsequente. E, por outro lado, na distinção entre o conceito de parte e o conceito de sujeito processual, bem como na consagração da regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto dos sujeitos processuais, para feitos de cálculo de taxa de justiça, é considerado como uma única parte. Ademais, por essa razão, para evitar pagamentos em excesso e devoluções, consagrou-se a regra da dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revelar suficiente para assegurar o pagamento da respectiva taxa de justiça de parte”. Do que se deixa exposto, não pode subsistir o despacho recorrido, que no nosso entendimento não fez uma interpretação dos conceitos de parte para efeitos de cálculo da taxa de justiça, e de sujeitos processuais, inovados pela redacção aplicável do artº 13º do CCJ, afastando-se da ratio de tal dispositivo, bem como do artº 25º do mesmo diploma legal e ainda dos ensinamentos de Salvador da Costa, e acabou por defender que o pagamento de uma única taxa de justiça depende da condição de os vários sujeitos processuais apresentarem a sua oposição conjuntamente. Neste sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal de 16/2/2006, Processo 0536256, disponível em www.dgsi.pt., subscrito como adjuntos pelo aqui relator e 2ª adjunta. A procedência do agravo implica a anulação de todo o processado posterior à notificação de fls. 116 e seguintes, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelos agravantes, porquanto, se é certo que o despacho saneador contém, porque também alegada pelo co-réu, grosso modo os factos alegados na sua contestação pelos agravantes (como sejam a cedência pela R. sociedade da sua posição de arrendatária, com o conhecimento e consentimento da A.) que, apesar de ter sido ordenado o seu desentranhamento, se mantém nos autos, certo é que os agravantes não apresentaram qualquer prova, tendo-se limitado a fazer a contra-instância relativamente à prova oferecida pelos restantes sujeitos processuais. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo e anular todo o processado subsequente à notificação de fls. 116 e declarar prejudicado o conhecimento da apelação. * Sem custas o agravo, sendo as da apelação suportadas pela parte vencida a final.* Porto, 14 de Junho de 2010António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |