Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038487 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DEPÓSITO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200511080425184 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A recepção das novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização legal, com base nas prestações em mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............. já melhor identificada com os sinais dos autos, veio pedir m acção proposta em Dezembro de 2003, que se decrete o despejo imediato do local arrendado e se condene a ré C........... Ldª a entregar à autora a fracção arrendada livre de pessoas e bens e ainda a pagar à autora a quantia de €1.777,85 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida das rendas que se vencerem até entrega do arrendado. Alega, para tanto, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de arrendamento, mediante a renda mensal aludida, pelo que, tendo a ré pago as rendas devidas desde Janeiro de 2003 até Junho de 2003, para além do fim do mês a que respeitavam, sem o respectivo acréscimo de 50%, para que possam ser consideradas liberatórias, e por não ter pago as rendas vencidas desde Julho (inclusivé) de 2003 até Dezembro de 2003, no total de €1.777,85, deverá ser decretado o despejo, nos termos do artigo 64º, nº1, al. a) do RAU e a condenação da ré a pagar as rendas vencidas e vincendas até à entrega efectiva do arrendado. A ré aceitou a matéria articulada na petição inicial e procedeu ao depósito das rendas vencidas desde Julho de 2003 até Janeiro de 2004 acrescida de 50%, a fim de fazer caducar o direito da autora à resolução do contrato, à excepção dos 50% respeitante às aludidas rendas pagas em atraso até Junho de 2003, por entender que a autora não a advertiu de que deveria depositar as referidas rendas com o acréscimo de 50% do seu valor, sempre as tendo recebido sem qualquer tipo de reclamação. A autora apresentou resposta, reiterando a posição vertida na p.i. A Mmº Juiz do Tribunal a quo considerando estarem reunidas as condições necessárias à prolação de decisão sobre mérito da acção julgando a acção procedente declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado e, consequentemente, condenou a ré a despejar o arrendado, entregando-o à autora livre de pessoas e bens bem como mais condenou a ré a pagar à autora as rendas vencidas até Dezembro de 2003 no montante de €1.777,85 e as que desde então se venceram e vencerem até entrega do arrendado, reconhecendo à autora o direito de levantar as quantias depositadas, a esse título e à ordem deste processo. Inconformada com o teor da decisão veio a Ré oportunamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- No caso em apreço, veio a aqui recorrida pedir que se decrete o despejo imediato do local arrendado que se condene a aqui recorrente a pagar à recorrida a quantia de 1.777,85 euros a titulo de rendas vencidas e não pagas, desde Julho de 2003 até à data da propositura da acção (4 de Dezembro de 2003), acrescida das rendas que se vencerem até à entrega do arrendado. 2- Em 22 de Janeiro de 2004, a recorrente procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 3.733,50 euros, respeitantes ás rendas vencidas desde Julho de 2003 até 22 de Janeiro de 2004, acrescido da respectiva indemnização de 50%. 3- Em suma a recorrente procedeu não só ao depósito definitivo das somas devidas correspondentes ao montante das rendas vencidas cujo pagamento a recorrida peticionou, como também ao depósito da respectiva indemnização de 50% sobre essas mesmas somas (artigo 10410 e 10480 do C. Civil), sendo em consequência gerador da caducidade do direito da ora recorrida à resolução do ajuizado contrato de arrendamento comercial. 4- Relativamente às rendas de Janeiro de 2003 a Junho de 2003, relativamente às quais a ora recorrente entrou em mora em virtude de não ter pago as rendas no tempo devido, vem a recorrida nesta fase exigir também o pagamento de 50% relativamente a essas rendas pagas em atraso. 5- Contudo a ora recorrida sempre aceitou o pagamento dessas rendas em singelo, nunca se recusou a recebe-las nem advertiu a recorrente que para além do montante da renda em dívida deveria a mesma proceder ao pagamento de mais 50%. 6- De acordo com o artigo 1041º do C. civil, se o arrendatário não paga a renda na data de vencimento, incorre em mora. 7 O senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes enquanto não lhe forem pagas as anteriores com o acréscimo da indemnização. Contudo, se receber novas rendas não fica privado do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, mas já ficará excluído, o direito à resolução do contrato ou à indemnização se, apesar de o arrendatário se ter constituído em mora, tiver recebido as respectivas rendas em singelo. (In Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano. pág. 168: AC. da Rel do Porto de 6/5/1986. Col.Jur.XI 3 185. 9- Foi o que aconteceu no caso em apreço, efectivamente a recorrente pagou as rendas de Janeiro a Junho de 2003 para além do fim do mês a que respeitavam. 10-No entanto a ora recorrida, não ignorando que a recorrente se tinha constituído em mora, recebeu e aceitou as respectivas rendas em singelo. 11-Desta forma entendemos, que ficou excluído à recorrida o direito à resolução do contrato ou à respectiva indemnização de 50%. 12-De acordo com o artigo 1048º do C. Civil, considera-se caducado o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, uma vez que a recorrente até à data da contestação depositou as somas devidas e a indemnização igual a 50%. 13-Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve a douta sentença recorrida ser alterada, no sentido de vir a ser declarada a improcedência da acção e consequentemente seja declarado caducado o direito à resolução do contrato que a autora, ora requerida, pretendia fazer valer na presente acção de despejo, subsistindo, pois, o ajuizado contrato de arrendamento comercial. Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que está subjacente na apreciação do âmbito do presente recurso traduz-se em determinar se a aceitação das rendas em singelo pelo senhorio, designadamente por depósito bancário, fixado como forma de pagamento por acordo das partes, sem qualquer menção ou impugnação, apesar de serem efectuadas em mora debitoris, impede o senhorio de poder reclamar ou exigir o montante da indemnização legal correspondente. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade considerada assente e provada, sobre a qual se estruturou e alicerçou a decisão proferida é a que passamos a reproduzir em nota de rodapé e que não foi alvo de qualquer impugnação. [1. Por contrato celebrado, por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Ovar, em 17 de Janeiro de 1997 (fls. 51 do Livro 149-B) a A. e D........... deram de arrendamento à R. uma fracção autónoma designada pela letra “A” que corresponde ao rés-do-chão destinado a estabelecimento comercial de um prédio situado na Avenida ....... – ..... – freguesia e concelho de Ovar e inscrito na matriz sob o art. 10028-A, conforme doc. junto a fls. 4 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Por esse contrato a A. e D....... cederam à R. a utilização dessa fracção 3. E a R. obrigou-se ao pagamento da renda mensal de 120.000$00. 4. A renda seria paga na proporção de metade para a A. e metade para D........ até ao último dia do mês a que respeitasse. 5. E seria paga em casa de cada uma das senhorias ou em local por estas indicado. 6. O arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos. 7. A fracção arrendada destinava-se à instalação e funcionamento de restaurante, snack-bar, café, marisqueira, confecção de refeições para fora e comidas exóticas e similares. 8. Por acordo entre A. e a R. a renda devida à A. seria paga pela R. através de depósito em conta bancária que aquela indicou ou por transferência bancária para essa conta. 9. Com a aplicação dos coeficientes legais de actualização da renda, a parte da renda devida à A. era de 343,21 euros até Março (inclusive) de 2003 e de 355,57 euros a partir de Abril (inclusive) de 2003. 10. Em 24.06.2003 a R. pagou a renda de Janeiro de 2003. 11. Em 02.07.2003 pagou a renda de Fevereiro de 2003. 12. Em 22.07.2003 pagou a renda de Março de 2003. 13. Em 06.08.2003 pagou a renda de Abril de 2003. 14. Em 20.08.2003 pagou a renda de Maio de 2003. 15. Em 12.09.2003 pagou a renda de Junho de 2003. 16. Essas rendas referidas em 10º a 15º não foram pagas com o acréscimo de 50% por terem sido pagas para além do fim do mês a que respeitavam. 17. Até á data da propositura da acção (4 de Dezembro de 2003) A R. não pagou as rendas vencidas desde Julho (inclusive) de 2003 até essa data, no total de €1.777,85. 18. Em 22.01.04, a ré procedeu ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de €3.733,50, respeitante às rendas devidas desde Julho de 2003 até 22 de Janeiro de 2004, acrescido da respectiva indemnização de 50%.] A questão que está em decisão foi alvo de apreciação pela Mmª Juiz nos seus pontos fulcrais tendo seguido o entendimento jurisprudencial que sufragamos designadamente o Ac. citado da Relação de Lisboa de 3 de Outubro de 1996 publicado in CJ 4- 114 cujo sumário se reproduz: ”I - O depósito condicional das rendas e da indemnização nos termos da lei implica a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento mas sem prejuízo da discussão judicial sobre se ocorreu ou não mora no pagamento das rendas que constitua fundamento legal justificativo da exigência ou inexigência de indemnização. II - Conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 1041º do C.Civil, o facto de o senhorio conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e não se opor ao seu recebimento, não significa que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquele art. lhe advinha da situação de mora, imputável ao locatário.” Nem a circunstância da invocação do Ac. desta Relação citado pela Ré relativamente à sua posição nos convencem da bondade da sua posição. Na verdade ainda que concordando-se com o aí expendido designadamente que “o depósito de rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e que o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo” já por outro lado, contrariamente ao aí expendido, com o devido respeito não podemos concordar com a afirmação de que: “Se as quantias depositadas não tiverem sido rejeitadas, pela devolução ao depositante, presume-se que o senhorio tomou conhecimento do depósito e o aceitou sem qualquer restrição” E onde igualmente se acrescenta na situação daqueles autos tal como aqui a Autora não impugnou qualquer dos documentos juntos nem fez declaração alguma em contrário do depósito e o aceitou sem qualquer restrição. Na verdade e na esteira do decidido o que se verifica é que a Ré apenas procedeu ao depósito das rendas de €3.733,50, respeitante às vencidas desde Julho de 2003 até à data da contestação e respectiva indemnização, mas não procedeu ao depósito da referida indemnização de 50%, no que diz respeita às rendas vencidas e pagas para além do mês a que diziam respeito, relativamente às rendas devidas de Janeiro a Junho de 2003, sendo certo que na sua contestação aceitou que houve mora no seu pagamento, embora tenha alegado que a autora aceitou tais rendas e não a advertiu para proceder a tal pagamento. Mas a Autora tinha que o fazer? A resposta é em nosso entender que não. E assim é para além do expendido no referido Acórdão da Relação de Lisboa citado e igualmente noutro do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/2/2000 in www.dgsi.trc.pt porque se considera que nos termos do nºs 3 e 4 do artigo 1041º do Código Civil que a recepção das novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora. A renúncia tem como efeito imediato a extinção do direito renunciado. No caso a renúncia traduzir-se-ia numa abdicação a um direito tendo como efeito a pura liberação do titular passivo da relação afectada pela renúncia – Cfr. Pereira Coelho in Renuncia Abdicativa no Direito Civil págs. 14 e segs Refere o Ilustre Autor ser principio assente que a renuncia não se presume - “porque se não presume deve impedir-se que se deduzam renuncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes”; “por outra palavras: enquanto para que se estabeleça uma declaração tácita nos termos do artigo 217º do Código Civil é suficiente um juízo de probabilidade… já para que se estabeleça uma declaração tácita de renuncia seria necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade – a partir de determinado facto ou comportamento tem forçosamente de se deduzir (pois que não há outra possibilidade) a existência de uma vontade renunciatória “ ob. cit pág. 161/162. Ora apesar de nada haver sido dito ou impugnado pela Autora relativamente ao recebimento das importâncias em singelo não pode de forma alguma concluir-se como se pretende que a mesma estaria a renunciar ao direito devido ao pagamento da correspondente indemnização ou mesmo à resolução, o que aliás é contrariado clara e inequivocamente com a própria propositura da acção nos termos em que o foi, no tempo mencionado. Conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1041º do C.Civil, o facto de a recorrido conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e de não se opor ao seu recebimento não significa nem pode significar que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquele artigo lhe advinha da situação de mora imputável à recorrente. O incumprimento da obrigação em análise é censurável à recorrente do ponto de vista ético jurídico segundo os princípios que emanam dos artigos 487º, nº 2, e 799º nº 2, do Código Civil, isto é, que ele agiu com culpa "stricto sensu", que, aliás, nos termos do nº 1 do normativo indicado em último lugar se presume. Assim, é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório, que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em todas as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam, pelo que inteiramente a confirmam ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões elencadas pela Recorrente mantém-se integralmente a decisão negando a Apelação, confirmando os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5. Custas pelos Apelantes Porto 08 de Novembro de 2005 (elaborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição de processos em número de 112/Ano superior ao referido pelo CS da Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano, ou seja no computo geral de 336/Ano) Augusto José Baptista marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |