Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554986
Nº Convencional: JTRP00038477
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200511070554986
Data do Acordão: 11/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção, [o que implica a remessa do processo à distribuição], a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no art. 19°, n°3, do DL n°269/98, de 1.9, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo – pagamento da taxa de justiça que for devida – depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .º Juízo Cível do Tribunal Judicia de Vila do Conde, sob o nº ..../04..TBVCD, foram distribuídos uns autos como acção declarativa de condenação, com processo ordinário, em que é autor – B.........., S.A., e réu – C.........., S.A.
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Os presentes autos têm na sua origem um requerimento de injunção que, em virtude de oposição oportunamente deduzida pela ora Ré, vieram a ser remetidos à distribuição, prosseguindo como acção declarativa.
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No âmbito da acção declarativa, foi a Ré notificada para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, bem como o pagamento da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC sob pena de o tribunal determinar o desentranhamento da contestação.
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A Ré, no seguimento de tal notificação, veio arguir que não lhe havia sido notificada a remessa dos autos à distribuição, omissão esta que constitui nulidade e, bem assim, determina a nulidade da notificação ora efectuada, pois que não havia lugar à notificação nos termos do disposto no nº 3 do artº 486º-A do CPCivil.
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Após informação prestada pela Secção e no sentido de que apenas se tinham limitado a dar cumprimento ao disposto no art. 19º, nº 2 e 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, e, bem assim, que no programa ‘Habillus da Secção Central’ apenas está prevista a notificação do mandatário do autor quando ocorre dedução de oposição, veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Contrariamente ao afirmado pela Ré não houve qualquer lapso da Secção no que respeita à notificação constante de fls. 21 (para pagamento omitido da taxa de justiça e multa), isto porque, conforme supra refere o Sr. Escrivão da Secção, face ao disposto no art. 19, nº 2 e 3 do D.L. 269/98 de 01/09, a notificação da remessa à distribuição só é notificada ao Autor, desde logo por que o Réu sabe que ao deduzir oposição o Secretário apresentará de imediato à distribuição os autos – cfr. art. 16 do citado diploma legal.
Termos em que indefiro o requerido a fls. 23 e 24, não se vislumbrando qualquer nulidade da notificação de fls. 21. …».
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Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, de tal despacho a Ré interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O despacho recorrido não pode deixar de ser revogado.
2ª - Os presentes autos declarativos emergem da oposição deduzida em 03.12.2004 pela ora recorrente, a requerimento injuntivo apresentado pela recorrida, tendo a R. e recorrente aguardado pela notificação da secretaria judicial de que os autos haviam sido remetidos à distribuição para que, e a contar dessa data (e não da notificação, como hoje parece curial, ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº JTRP00037084, disponível em www.dgsi.pt), desse cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 19º do Decreto-Lei nº 269/98, pagando, em 10 dias, a taxa de justiça inicial.
3ª - Notificação que nunca teve lugar, tendo sido, surpreendentemente, e como melhor resulta dos autos, a recorrente sido notificada sim, a fls. 21, para proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça inicial, acrescido da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC, sob cominação de desentranhamento da oposição.
4ª - A recorrente reclamou da aludida notificação para a Srª Juiz ‘a quo’, sustentando não ter infringido qualquer disposição processual – devendo prevalecer a regra do art. 229º, nº 2 do CPC, que comete à secretaria, ex officio, o dever de notificar as partes -, concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade de qualquer sanção, e pela nulidade da notificação, à luz do disposto no art. 201º do CPC, por supressão de uma etapa processual, tendo ainda procedido ao pagamento imediato da taxa de justiça ‘em falta’.
5ª - Em conclusão, a mesma Secretaria informa, e cita-se, que ‘nos limitamos, simplesmente a cumprir o disposto no art. 19º, nº 2 e 3 do Dec. Lei nº 269/98’.
6ª - Dos respectivos normativos, nada resulta que permita concluir no sentido propugnado pela Secretaria, ou seja, o de que não tem de proceder à notificação do R. de que os autos foram remetidos à distribuição, bem assim como do normativo do art. 16º do DL 269/98 não se consegue retirar qualquer sustentação para a aludida posição pois o respectivo texto legal mais não diz que ‘Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir’.
7ª - Ora, como pode a Secretaria Judicial sustentar, nomeadamente face ao disposto no art. 229º, nº 2 do CPC, que lhe cumpre notificar o mandatário do A. (dever, singular, que também, pelo menos expressamente, não se alcança do texto legal do Decreto-Lei 269/98), não tendo que o fazer no que tange ao R. o qual, no limite, e a sufragar-se essa tese, terá de contar o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça inicial, desde a data em que deduziu oposição…
8ª - A Srª Juiz ‘a quo’ corroborou a posição assumida pela Secretaria, reproduzindo, em síntese, a posição do Sr. Escrivão, dizendo que a remessa à distribuição ‘só é notificada ao Autor, desde logo porque o Réu sabe que ao deduzir oposição o Secretário apresentará de imediato à distribuição os autos – cfr. art. 16º do citado diploma legal’.
9ª - O despacho em crise, debalde a escassa fundamentação normativo-legal, surge como tributário de uma concepção interpretativa que não só carece de sustentação normativa, como é, de outra sorte, contrária às coordenadas essenciais do sistema, pondo mesmo em crise, o princípio axial da igualdade (processual) das partes, vertido, na sua essência, no art. 3º do CPC.
10ª - Em lado algum do Decreto-Lei 269/98 (o que bem se compreende) o legislador se pronunciou sobre a notificação às partes da remessa dos autos à distribuição.
11ª - Não o tendo feito, é inequívoco que pretendeu abraçar a solução, genérica, consagrada no art. 229º, nº 2, que pese embora as alterações introduzidas em 2000, continuou a deferir às secretarias Judiciais importantes (e oficiosas) competências em matéria de notificação dos sujeitos processuais.
12ª - Nada dizendo o DL 269/98, a esse preciso respeito, e muito menos distinguindo ele a posição processual do A. e do R., para efeitos de que aqui curamos, é inequívoco que a posição sustentada no despacho recorrido configura um exercício interpretativo que a posição sustentada no despacho recorrido configura um exercício interpretativo para lá da lei, que é, ademais, visivelmente, o que não pode deixar de o ferir de nulidade, por ter sufragado uma nulidade à luz do art. 201º, nº 1, do CPC, ou seja, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva.
13ª - Omissão, que põe em causa as exigências de certeza e segurança jurídica pois, a admitir-se a posição recorrida, em bom rigor, não pode a R., com absoluto rigor, compatibilizar a sua actividade processual com o prazo legal (repete-se, de 10 dias).
14ª - Porque deveria a R. ter sido (como foi a A.) notificada da remessa dos autos à distribuição, deve a decisão recorrida ser revogada, dado não ser, por qualquer modo, devida a multa prevista no art. 486º-A, nº 3 do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os factos referidos supra, que aqui se dão por reproduzidos.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a dilucidar no âmbito do presente recurso é a de saber se ocorreu nulidade por omissão de acto processual - notificação – que devia preceder a notificação nos termos do disposto no art. 486º-A, nº 3 do CPCivil, isto é, para pagamento de taxa de justiça em falta acrescida de multa.
Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, assiste razão à agravante, como se procurará demonstrar.
A agravante foi notificada para proceder ao pagamento de taxa de justiça em falta acrescida de multa ao abrigo do disposto no art. 486º-A, nº 3 do CPCivil.
No seguimento de tal notificação, veio a Ré/agravante arguir a nulidade da mesma com fundamento em que não havia sido notificada da remessa dos autos à distribuição.
Efectivamente, como resulta dos autos, a Ré/agravante não foi notificada da remessa dos autos à distribuição, ou melhor, após a apresentação da sua oposição à requerida injunção não mais foi notificada do que quer que fosse a não ser para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, acrescida de multa.
Entendeu-se no despacho sob recurso, que, face ao disposto nos arts. 19º e 16º do Dec. Lei nº 269/98, não havia lugar a qualquer notificação da Ré, embora o tivesse admitido quanto à Autora e no que se refere à notificação da remessa dos autos à distribuição.
Sucede que, sem quebra do respeito devido, das citadas disposições legais, não resulta que haja lugar a qualquer notificação e de qualquer das partes, pois como do seu texto se pode ver nada aí se diz quanto a tal aspecto, pelo que, a entender-se que havia lugar à notificação da remessa dos autos à distribuição à Autora, tal entendimento, por obediência ao princípio da igualdade das partes – art. 3º-A do CPCivil, tinha forçosamente de ser estendido à Ré.
Mas será que não havia lugar a qualquer notificação, designadamente com vista a acautelar o cumprimento oportuno pelas partes do disposto no art. 19º, nº 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, onde se prescreve que «Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior»? (sublinhado nosso)
Afigura-se-nos que a resposta a tal questão se encontra no disposto no nº 2 do artº 229º do CPCivil, onde se prescreve que «Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação». (sublinhado nosso)
Ora, como resulta do disposto no citado art. 19º, nº 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial que se mostre devida e no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas (cfr. art. 19º, nº 4 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9 e, no caso, art. 486º-A, nº 3, 4, 5 e 6 do CPCivil).
Assim, no mínimo, devia a secretaria notificar oficiosamente as partes do acto de distribuição, não só para saberem onde corriam os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no art. 19º, nº 3 do Dec. Lei nº 269/98, de 1/9, já que do não cumprimento do prescrito em tal normativo legal resultaria para a parte faltosa o afastamento do direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).
Daí que, ao não se ter procedido a qualquer notificação, omitiu-se acto processual prescrito por lei e susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa, ocorrendo desta forma nulidade que acarreta a anulação da notificação efectuada nos termos e para efeitos do disposto no art. 486º-A, nº 3 do CPCivil, não havendo, pelo menos para já, lugar ao pagamento de qualquer multa.
No sentido propugnado manifesta-se Salvador da Costa [A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª ed., pág. 239], pois afirma que «… o acto de distribuição como acção do procedimento de injunção deve ser notificado ao respectivo requerente, ou a este e ao requerido no caso de o último haver deduzido oposição determinante da referida transmutação. / Porque não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na acção em que se transmuta e são graves os efeitos da omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, aliás não exigida por lei, de que os autos vão ser remetidos para distribuição. …».
Assim, óbvio se torna concluir pela razão da agravante, impondo-se a revogação do despacho recorrido, devendo, em sua substituição ser proferido outro em que se declare a nulidade da notificação realizada para a Ré proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial acrescida de multa, afastando-se, desta forma e sem prejuízo, obviamente, de haver lugar à mesma se não vier a verificar-se o pagamento oportuno da taxa de justiça inicial.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro nos termos supra referidos;
b) – Sem custas – art. 2º, al. g) do CCJ.
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Porto, 7 de Novembro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes