Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007950
Nº Convencional: JTRP00016278
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP198905160007950
Data do Acordão: 05/16/1989
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC ESPECIAIS V2 PAG48.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1413.
CPC67 ART1059 ART1060.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1966/01/14 IN JR XII PAG118.
Sumário: I - Não obsta à divisão do prédio por diversos comproprietários o facto de um deles, por acordo, ver o seu quinhão composto a dinheiro.
II - Ainda que se entenda que a desigualdade das partes resultantes da divisão relativamente aos vários quinhões não a impede, a divisão não é possível, se implica a necessidade de obras que se não discriminaram e cuja onerosidade se desconhece.
Reclamações: