Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016278 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198905160007950 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROC ESPECIAIS V2 PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1413. CPC67 ART1059 ART1060. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1966/01/14 IN JR XII PAG118. | ||
| Sumário: | I - Não obsta à divisão do prédio por diversos comproprietários o facto de um deles, por acordo, ver o seu quinhão composto a dinheiro. II - Ainda que se entenda que a desigualdade das partes resultantes da divisão relativamente aos vários quinhões não a impede, a divisão não é possível, se implica a necessidade de obras que se não discriminaram e cuja onerosidade se desconhece. | ||
| Reclamações: | |||