Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855104
Nº Convencional: JTRP00041771
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CASO JULGADO
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP200810200855104
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 353 - FLS 189.
Área Temática: .
Sumário: I - Quanto aos limites objectivos do caso julgado, deve entender-se que a eficácia do mesmo da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.
II - Mesmo após o trânsito em julgado, não ocorrerá caso julgado designadamente em matéria de fundamentação de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5104/2008(APELAÇÃO)

Relator: Caimoto Jácome(1010)
Adjuntos:Macedo Domingues()
Sousa Lameira()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

B………. e mulher C………., com os sinais dos autos, requereram a ratificação judicial de embargo de obra nova, extrajudicialmente efectuado no dia 02/05/2008, contra D………. e E………., identificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, constituído por casa térrea, com quintal, sito no ………., freguesia de ………., concelho da Póvoa de Varzim, e que confronta do sul com o prédio dos Requeridos. Mais alegam que o acesso a este prédio, incluindo ao seu logradouro, quintal e garagem posteriores, já que existe uma outra junto à estrada camarária, é feito por um caminho que se encontra a sul do prédio dos requerentes e a norte do prédio dos requeridos, acesso esse que os requerentes sempre estiveram convictos lhes pertencer.
Alegaram ainda que os ora requeridos, em clara violação dos direitos dos requerentes, que se depreendem perfeitamente de toda a matéria dada como provada, no dia 21/04/2008 estacionaram um veículo no referido caminho, tapando a passagem do mesmo, quer de viatura, quer mesmo passagem pedonal.
No passado dia 02/05/2008, início da tarde, os requerentes depararam-se com o início de obras de construção civil, no referido caminho, levadas a cabo pelos requeridos e a mando destes, que consistiam na colocação, em toda a largura de tal caminho, de uma armação em ferro, ou material conexo, no piso do referido caminho, com vista a nele correr um portão, que visava o fecho de tal caminho de acesso à propriedade dos requerentes. Com tal obra, partiram os requeridos uma parte do seu muro, com vista a que o dito portão corresse pela frente da sua moradia, entrando no seu pequeno jardim, deslizando assim da moradia dos requerentes para a moradia dos requeridos.
De imediato, o requerente, pressentindo que aqueles requeridos lhes pretendiam tapar a passagem, construindo mesmo sobre propriedade sua, já que tal caminho também lhe pertencerá, requereu a suspensão das obras, tentando, no mesmo momento identificar as duas pessoas (homens) que levavam a cabo a construção de tais obras. Os referidos trabalhadores negaram a sua identificação, nem apresentaram qualquer licença camarária para o efeito, sendo as mesmas ilegais, por não disporem de licença administrativa para o efeito.
Dada a urgência na suspensão da continuação das obras, nesse mesmo dia 02/05/2008, pelas 15 horas, no local da obra, e na presença de três testemunhas, o requerente notificou verbalmente o requerido e os dois trabalhadores, que negaram a sua identificação, para que parassem (conforme correcção feita no início da audiência de julgamento) de imediato as obras, avisando que iriam judicialmente, requerer a ratificação do mesmo embargo, que esperam ver ratificado judicialmente.
Regularmente citados (artº 385º, nº 2, do CPC), os requeridos impugnaram o alegado direito dos requerentes.
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Produzida a prova, foi decidido deferir a providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova.
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Inconformados, os requeridos apelaram daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª- A questão da existência do direito que os requerentes dizem querer ver acautelado já foi decidida com trânsito em julgado.
2ª- E foi-o no sentido de não se reconhecer a existência de tal direito, pelo que qualquer decisão diversa nestes autos contende com o disposto no art. 494°, alínea i), do C. P. Civil.
3ª- Além disso, contrariar o sentido de decisão proferida com base em prova testemunhal tão precária sempre contenderia com o espírito do art. 394° do C. Civil, por maioria de razão.

Na resposta às alegações o agravado defende a manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

É a seguinte a matéria de facto assente:
a) Os requeridos são proprietários do prédio urbano sito na Rua ………., no ………., freguesia de ………., Póvoa de Varzim, composto de casa de habitação de r/c, ..° andar e quintal e descrito na matriz sob o artigo 407;
b) Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, constituído por casa térrea, com quintal, sito no ………., freguesia de ………., Concelho da Póvoa de Varzim, e que confronta do sul com o prédio dos requeridos referido em a), encontrando-se inscrito na matriz urbana de ………. sob o artigo 451° e parte dos artigos rústicos 428 e 429, também da freguesia de ……….;
c) O acesso ao prédio referido em b), incluindo ao seu logradouro, quintal e garagem posteriores, já que existe uma outra junto à estrada camarária, é feito por um caminho que se encontra a sul do prédio dos requerentes e a norte do prédio dos requeridos;
d) Acesso esse que os requerentes sempre utilizaram convencidos de terem pelo menos esse direito a fazê-lo;
e) Em 15/11/2004, os requeridos intentaram uma acção contra os ora requerentes, que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o n.º …../04.1 TBPVZ, .° Juízo de Competência Cível, com vista a ser-lhe reconhecido, nomeadamente, a propriedade de tal caminho de acesso, sendo os requeridos autores/reconvindos e os ora requerentes réus/reconvintes;
f) Na acção aludida em e), em reconvenção, os ora requerentes requereram, de igual modo, que lhes fosse reconhecida a propriedade de tal caminho de acesso;
g) Nenhum dos pedidos referidos em f) teve provimento, tendo na mesma acção ficado provado, pelo menos a seguinte factualidade:
A) "Entre as casas de habitação dos RR (situada a norte) e a casa de habitação dos AA (situada a sul) existe uma faixa de terreno cimentada, com cerca de 2,5 metros de largura, utilizada como caminho, a qual se desenvolve no sentido Poente/Nascente, desde a via pública situada a Poente de tais casas".
B) "Os RR. construíram uma garagem, cuja porta de entrada está virada para poente, deitando directamente sobre a faixa de terreno referida em M) esta faixe de terreno é a identificada na alínea a) precedente.
C) "Os RR. utilizam a faixa de terreno aludido em M) dos factos assentes passar a pé, de carro (cfr. resposta ao quesito 2).
D) "Os RR. desde a construção da garagem mencionada em P) dos factos assentes, utilizam com grande frequência a faixa de terreno mencionada em M), para acederem à sua garagem (cfr. resposta ao quesito 4).
E) "Pelo menos desde 1975, os RR. utilizam a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes, para:
1. acederem à sua oficina de serralharia, construída no logradouro posterior do prédio onde habitam, para aí transportando os materiais necessários para a sua actividade;
2. acederem ao quintal do prédio onde habitam, com a finalidade de aí lavrarem o seu terreno, com a ajuda de tractor agrícola;
3. acederem ao quintal com os produtos agrícolas, nomeadamente adubos, rações, e outros, transportados quer em viatura ligeira, quer mesmo em viatura comercial (cfr. resposta ao quesito 21).
F) "A faixa de terreno referida em M) dos factos assentes é utilizada pelos RR. para acederem ao quintal e logradouro do prédio onde habitam (cfr. resposta ao quesito 24).
G) "Pelo menos desde o ano de 1981, a faixa de terreno referida em M) dos factos assentes é ainda utilizada pelos RR para acederem à garagem, através de veículos motorizados (cfr. resposta ao quesito 28).
H) "...sendo também utilizada para os RR. acederem, por via pedonal, ao portão mencionado em O) dos factos assentes (cfr. resposta ao quesito 29).
I) "Os RR, por si e mesmo por seus filhos e visitas, sempre utilizaram de modo atrás descrito as janelas e a faixa de terreno referida em M) e N) dos factos assentes, desde o ano de 1975, bem como, desde o ano de 1981, o acesso ao portão e garagem referidos em O) e P) dos factos assentes, à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas da freguesia (cfr. resposta ao quesito 30), conforme teor da sentença cuja certidão está junta aos autos a fls. 128 e seguintes e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) Os requeridos, no dia 21/04/2008, estacionaram um veículo no referido caminho, tapando a passagem do mesmo, quer de viatura, quer mesmo passagem pedonal, posicionando tal viatura conforme resulta das fotos juntas aos autos a fls. 54;
i) No dia 02/05/2008, no início da tarde, os requerentes depararam-se com o início de obras de construção civil, no referido caminho, obras essas levadas a cabo pelos requeridos e a mando destes, que consistiam na colocação, em toda a largura de tal caminho, de uma armação em ferro, ou material conexo, no piso do referido caminho, com vista a nele correr um portão, que visava o fecho de tal caminho de acesso à propriedade dos requerentes, nos termos retratados pelas fotos juntas aos autos a fls. 55 a 56;
j) Com tal obra, partiram os requeridos uma parte do seu muro, com vista a que o dito portão corresse pela frente da sua moradia, entrando no seu pequeno jardim, deslizando assim da moradia dos requerentes para a moradia dos requeridos;
l) De imediato, o requerente, pressentindo que os requeridos lhes pretendiam tapar a passagem, requereu a suspensão das obras, tentando, no mesmo momento identificar as duas pessoas (homens) que levavam a cabo a construção de tais obras, mas os referidos trabalhadores negaram a sua identificação e a apresentação de licença camarária para o efeito;
m) O requerente, nesse mesmo dia 02/05/2008, pelas 15 horas, no local da obra, e na presença de três testemunhas, de nome, F………., residente na rua ………., n.º …, freguesia de ………., Concelho da Póvoa de Varzim, G………., casado, residente na rua ………., n.º …, freguesia de ………., Concelho da Póvoa de Varzim e H………., residente na rua ………., n.º …, freguesia de ………., Concelho da Póvoa de Varzim, notificou verbalmente o requerido D………. e os dois trabalhadores, que negaram a sua identificação, para que parassem, de imediato as obras, avisando que iriam judicialmente requerer a ratificação do mesmo embargo, tendo aquele requerido D………., respondido que só parava quando quisesse e que o Tribunal ali não mandava nada;
n) A obra, que se situa na rua ………., entre as casas com os n.ºs … dos requerentes e …, dos requeridos, à freguesia de ………., Concelho da Póvoa de Varzim, no momento do pedido de suspensão, apresentava a calha em ferro ou material conexo, colocada sobre o chão de cimento, invadindo também a casa dos requeridos, bem como o muro dos requeridos encontrava-se já partido, no estado documentado pelas fotos juntas a fls. 55 e 56;
o) O estado da obra foi verificado e confirmado pelas referidas testemunhas, sendo que já após a realização do embargo, os requeridos continuaram com a obra.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, n.º3, e 690º, n.º1 e 3, do C.P.Civil.
Ao subsumir os factos provados ao direito aplicável, a julgadora a quo concluiu, a nosso ver bem, pela verificação de todos os requisitos legais de procedência do procedimento cautelar deduzido, remetendo-se, por isso, desde já, para a respectiva fundamentação (artº 713º, nº 5, do CPC).
Vejamos, de todo o modo.
É sabido que o primeiro pressuposto ou requisito do decretamento de qualquer procedimento cautelar se traduz na probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (artº 387º, nº 1, do CPC).
A providência de embargo de obra nova, como providência cautelar (especificada) que é, destina-se a acautelar um direito do respectivo requerente.
É o que resulta do disposto no artº 412º, do CPC: "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente".
Concluem os apelantes que “a questão da existência do direito que os requerentes dizem querer ver acautelado já foi decidida com trânsito em julgado”.
Vejamos.
Os requisitos do caso julgado encontram-se fixados no artº 498º, do CPC.
O artº 673º, do CPC, reportando-se ao alcance do caso julgado diz: "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...".
Segundo certa doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (Castro Mendes, Dir. Proce. Civil, 1980,III, pág.282, e Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pág. 152, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual Proce. Civil, 1985, pág.714, Anselmo de Castro, Dir. Proce. Declaratório, 1982,III,pág.404, e Manuel Andrade, Noções Elementares de Proce. Civil, 1976,pág.334 e 335).
A jurisprudência do S.T.J. vem, no entanto, adoptando um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Entende-se que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material - ver Acórdãos do S.T.J., BMJ nº 353º/352, 388º/377 e CJ/STJ, 1997,II,165).
Os limites objectivos do caso julgado abrangem o objecto do processo, ou seja, todas as questões que o juiz deve resolver, mesmo que suscitadas pelo réu em sua defesa desde que interessem ao conhecimento e decisão do litígio.
A excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. Pretende-se evitar não uma colisão teórica de decisão, mas a contradição de julgados, a contradição de decisões concretamente incompatíveis.
Mesmo após o trânsito em julgado, não ocorrerá caso julgado - extensão objectiva da respectiva eficácia – artº 673º, do CPC - designadamente em matéria de fundamentação de facto (ver, a propósito, o ajuizado no acórdão do STJ, de 31/01/2007, nº convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt).
Dito isto, pensamos que não assiste razão aos apelantes, na invocação do caso julgado.
Na verdade, basta ler a fundamentação da sentença proferida no aludido processo nº 2636/04 (ver certidão de fls. 59-78, pedida ao tribunal recorrido). Nesta decisão, o julgador da 1ª instância, a propósito do domínio do terreno onde se situa o caminho em causa, refere, além do mais, que “Por outro lado, não está definitivamente dirimida a problemática directamente conexionada com linha divisória entre os dois prédios pertencentes aos AA. e aos RR. naquele espaço físico que fica de permeio aos dois prédios urbanos, nem é possível fazer-se a aqui com o mínimo de rigor a demarcação, por manifesta falta de outros elementos probatórios. Sabe-se que, em caso de dúvida, esse espaço é distribuído em partes iguais (artº 1354° nº2 CC).
Acresce que a demarcação é um pedido com um resultado jurídico e prático não confundível com a acção de reivindicação. Não sendo fixados os limites das propriedades, o litígio mantém-se e não pode aqui ser dirimido”.
Quer dizer, naquela sentença, mal ou bem, não se define o domínio da parcela de terreno em causa, remetendo-se as partes para uma acção de demarcação.
Apesar disso, os ora requeridos, ali autores, resolveram, com afoiteza, avançar com obras de construção no referido terreno (caminho), como se fossem donos exclusivos do mesmo.
No caso, os requerentes invocam a violação do direito (posse) sobre o caminho de acesso ao seu prédio urbano.
Como é óbvio, competia, desde logo, aos impetrantes a prova dos factos evidenciadores (summaria cognitio) do mencionado requisito essencial para a procedência do embargo (ratificação) de obra nova, ou seja, da posse (ou propriedade ou, ainda, servidão de passagem) sobre o terreno (caminho) em causa (arts. 342º, nº 1, do CC, e 384º, do CPC).
Pensamos que os factos apurados, descritos no item 2.1, evidenciam a prova sumária, por parte dos requerentes, dos requisitos da sua posse (corpus e animus – artº 1251º, do CC) sobre a parcela de terreno que constitui o caminho que separa os prédios das partes.
Ora, no referido artº 412º, do CPC, prevê-se, expressamente, a tutela cautelar ao possuidor.
Em suma, tal como na decisão recorrida, também se entende, sempre em termos de aparência do direito (juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade), que os requerentes provaram a factualidade integradora da aludida posse, bem como o início de uma obra que lhes causa prejuízo.
Verificam-se, assim, os requisitos essenciais do embargo de obra nova previstos no citado artº 412º, do CPC.
Justifica-se, pois, no caso, a ratificação judicial do embargo de obra nova.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recurso.
Sumariando o ajuizado (nº 7, do artº 713º, do CPC):
- Relativamente aos limites objectivos do caso julgado, deve entender-se que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material;
- Mesmo após o trânsito em julgado, não ocorrerá caso julgado - extensão objectiva da respectiva eficácia – artº 673º, do CPC - designadamente em matéria de fundamentação de facto;
- Justifica-se a ratificação judicial do embargo de obra nova quando os requerentes provem, sempre em termos de aparência do direito (juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade), a factualidade integradora da sua posse bem como o início de uma obra que lhes causa prejuízo.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 20/10/2008
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira