Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040841 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200712050715896 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 506 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de mero expediente, e portanto irrecorrível, o despacho que se limita a ordenar a notificação a que alude o art. 105º, nº 4, alínea b), do RGIT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º …/05.5IDPRT, do .º Juízo, .ª Secção Criminal do Porto, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Notifiquem-se os arguidos nos termos e para os efeitos previstos no art.º 105º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T. e de acordo com a promoção que antecede. Dê conhecimento de tal notificação à Repartição de Finanças Competente” De tal despacho interpôs recurso o arguido B………., que motivou em 83 páginas, com 76 conclusões (!!!). Em suma diz que o despacho em causa não se pronunciou sobre questões de que deveria tomar conhecimento (por exemplo, quem representa a arguida C………., a notificação deve ser feita pela Repartição de Finanças), para além de que deveria decidir que a conduta dos autos está despenalizada. Respondeu o M.º P.º O Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento QUESTÃO PRÉVIA: Nos termos do n.º 1 do art.º 420º do CPP, redacção vigente à data da interposição do recurso, “O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que deveria ter determinado a sua admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2”. Dispõe este último preceito legal que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Ora, não é admissível recurso de despachos de mero expediente – alínea a) do n.º 1 do art.º 400º do CPP. Não define o Código de Processo Penal os despachos de mero expediente. Daí que, por força do disposto no artigo 4º deste Código, se tenha de integrar a lacuna por recurso às normas do CPC. Segundo o n.º 4 do art.º 156º do CPC são despachos de mero expediente aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Como nos dá conta Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, reimpressão, V vol., pg. 249, o Supremo Tribunal de Justiça “definiu os despachos de mero expediente como sendo os proferidos pelo juiz para o regular andamento dos processos .... Reis Maia (Ver. dos Trib., 47º, pg. 83) concorda essencialmente com a noção dada ao acórdão. Despachos de mero expediente, diz ele, são todos aqueles que o juiz profere sobre a marcha ou andamento do processo, dentro dos limites legais ou previamente estabelecidos, e que nada decidem, portanto, sobre a forma do processo ou sobre direitos e obrigações dos litigantes”. Depois de nos dar conta da sua anterior posição, que modificou, acrescenta: “... no Comentário (vol. 2º, págs. 177 e 178) apresentei o seguinte conceito: despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o regular andamento do processo; e depois de ter passado em revista vários despachos que o juiz tem de lavrar no curso da causa, concluí pela fixação destes dois traços: 1º- Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; 2º- Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (págs. 186 e 187)”. Conhecido o referido conceito de despacho de mero expediente, que é insusceptível de ser refutado, importa concluir, sem qualquer dúvida, que o despacho recorrido é de mero expediente. Com efeito: a) O Sr. Juiz limitou-se a ordenar se efectivasse a notificação imposta pela alínea b) do n.º 4 do art.º 105º do RGIT, resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12, b) O Sr. Juiz não proferiu qualquer despacho que pusesse em causa qualquer direito do Recorrente. Na realidade, o despacho em causa é meramente ordenatório, isto é, o Sr. Juiz apenas proveu ao andamento regular do processo, cumprindo uma formalidade imposta por lei. Nada decidiu quanto à vexatia quaestio que sobreveio à introdução da alínea b) do n.º 4 do art.º 105º do RGIT, e que se resume às três posições jurisprudenciais conhecidas: a) A nova redacção da alínea do n.º 4 introduziu um pressuposto/ condição que, por aplicação da lei mais favorável, importa a despenalização da conduta; b) Introduziu um novo requisito de procedibilidade que dá ao infractor fiscal a possibilidade de o afastar no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse efeito lhe dever ser feita (pelo Tribunal ou pela Administração Tributária), ficando o processo suspenso a aguardar o decurso desse prazo; ou c) Introduziu uma condição de exclusão da punibilidade que, uma vez verificada, importa o arquivamento dos autos. Mesmo que o Sr. Juiz já tenha uma posição firme sobre a questão, deverá ordenar o cumprimento da formalidade referida a fim de possibilitar, em eventual recurso, que este seja decidido segundo as diversas soluções plausíveis de direito. E por isso que, só depois de cumprida a dita formalidade, o Sr. Juiz está em condições de decidir, optando por uma qualquer das aludidas soluções jurisprudenciais (ou outra, eventualmente, porquanto a ambiguidade da lei tudo permite!...). Não o fazendo estaria a inviabilizar, em sede de recurso, a opção por solução diversa da sua. O que a lei proíbe. Ou seja, o despacho recorrido é meramente preparatório do despacho que poderá afectar o Recorrente nos seus direitos, esse sim, susceptível de recurso. Em conclusão: porque o despacho recorrido não pôs em crise qualquer direito do Recorrente, é de mero expediente, e, consequentemente, insusceptível de recurso. Importa apenas acrescentar três notas: A primeira para dizer que o despacho recorrido não se pronunciou – e nem tinha de se pronunciar – sobre quem deveria ser notificado na qualidade de legal representante da sociedade. Se a notificação, depois de feita, não for regular, poderá a mesma ser impugnada pelas vias legais. Mas não é a Juiz que compete antecipadamente dizer quem deve ser notificado. Tal resulta dos critérios legais. De resto, os tribunais só trabalham sobre casos concretos e não hipotéticos. A segunda para acrescentar que este tribunal, sendo de recurso, salvo os casos excepcionais consignados na lei, só reaprecia questões que tenham sido submetidas à apreciação da 1ª Instância. Assim, se o tribunal não se pronunciou sobre questão que devesse apreciar, há que, aí arguir a nulidade, provocar um despacho que, esse sim, pode ser objecto de recurso. A terceira para dizer que a notificação será feita segundo o critério do tribunal a quo: pela Repartição de Finanças ou pelo Tribunal, não impondo a lei qualquer das soluções, antes apenas exigindo que seja feita, observando-se os formalismos legais. A competência está implicitamente atribuída tanto à Administração como do Tribunal. Do quem vem de ser dito se conclui que o recurso é manifestamente improcedente, a implicar a sua rejeição em Conferência. O que prejudica o conhecimento do momento de subida do recurso (não se vê porque ficaria neutralizado um qualquer direito do Recorrente, se o recurso subisse a final - neutralizar não é sinónimo de retardar ou de evitar anulações). DECISÃO: Termos em que se rejeita o recurso. Fixa-se em 5 Ucs a tributação; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420º do CPP. Porto, 5 de Dezembro de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |