Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO CRIANÇA RESIDENTE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220127392/21.8T8GDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A competência para apurar o alegado perigo em que se encontre o menor e para aplicar medidas para a sua protecção - em conformidade com a legislação nacional, Convenção de Haia e Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11- incumbe às entidades do Estado onde reside a criança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 392/21.8 T8GDM-A.P1 (Recurso) Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA, BB, CC e DD, mãe e tias paternas do menor EE, nascido a .../.../2015, inconformadas com o despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz 4, em 2 de Novembro de 2021, que indeferiu o pedido de promoção e protecção por si formulado com fundamento em incompetência em razão do território, vieram interpor o presente recurso de Apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho, proferido em 2 de Novembro de 2021, que indeferiu o requerido pela progenitora/apelante no seu requerimento apresentado em 25 de Outubro de 2021, fundamentando o assim decidido na afirmação de que a partir do dia 9/8/2021 a criança foi residir para Espanha, com a anuência da progenitora, e que, por isso, no âmbito deste processo competia apenas comunicar a informação trazida pela progenitora à Autoridade Central, tendo em vista que a entidade competente em Espanha apure o alegado perigo e tome as medidas necessárias para a sua protecção, como resulta do Regulamento (CE) n. 2201/2003 do Conselho, de 27/11, artºs 1º, 2º e 8º, já que, não fora a alegada situação de perigo, este tribunal já se havia declarado incompetente, em razão do território, decisão essa da qual as recorrentes discordam em absoluto, por entenderem que a mesma partiu de um pressuposto errado e indemonstrado, quanto ao local da residência da criança, e fez incorrecta interpretação e aplicação de todo o quadro legislativo, interno e comunitário, que conforma a situação concreta sub judice. 2. Pelos motivos explanados na alegação, o Tribunal não dispunha de elementos probatórios susceptíveis de permitir que desse como assente que a partir de 9 de Agosto de 2021 a criança foi residir para Espanha, sendo por isso desde logo inexacto e indemonstrado o pressuposto em que assentou a sua decisão. 3. Por outro lado, seja para efeito de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, seja para a determinação da competência interna ou territorial, o critério, consagrado tanto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, como no artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, será sempre o da residência habitual da criança no momento em que o processo é instaurado, entendendo-se como tal o país e o local onde essa criança estava então integrada e radicada, com cariz de estabilidade e no qual se encontrava organizada a sua vida. 4. Resulta suficientemente indiciado nos autos, quer através das declarações prestadas, quer da prova documental a eles junta, que o EE nasceu a .../.../2015, tendo actualmente 6 anos de idade; que é português de nacionalidade, assim como os seus pais; que, pelo menos, até Setembro de 2021, residiu sempre, ininterruptamente, em Portugal, desde os 4 meses de idade com as tias paternas, residentes em ..., tendo sido estas quem, efectivamente, dele cuidaram e o acompanharam em todas as vertentes da sua vida; que tanto a mãe como as referidas tias paternas continuam a residir em Portugal; que sempre estudou neste país – onde também lhe eram prestados, entre o mais, os necessários cuidados de saúde -, estando inclusivamente matriculado, no corrente ano lectivo de 2021/2022, para frequentar uma escola portuguesa, na Escola Básica ..., com uma das referidas tias como sua encarregada de educação, escola essa que, inclusivamente, o sinalizou também, em 22 de Setembro de 2021, à CPCJ, por absentismo escolar. 5. Por conseguinte, dúvidas não se podem suscitar que, antes de ser deslocalizada pelo progenitor – seja em Setembro de 2021, seja em Agosto desse ano, nos termos que vêm afirmados no despacho sub judice -, esta criança viveu sempre em Portugal e em ..., onde estava radicada e integrada, quer em termos familiares, quer ao nível escolar, social e cultural, e onde tinha assim instalado o seu centro de vida e organizado o seu quotidiano e o seu dia-a-dia de forma estável e com cariz de permanência, tendo ali os seus laços familiares mais próximos e profundos e sendo, pois, a este país e àquela cidade que tem uma ligação forte, estreita, estável e efectiva, e não a Espanha, onde nunca antes viveu e a que não tem ligação alguma. 6. Dos elementos existentes nos autos forçoso é, pois, que se conclua que, quando este processo judicial foi instaurado, o EE tinha a sua residência habitual em Portugal, nomeadamente em ..., sendo por isso o Estado Português o de maior proximidade relativamente ao ambiente familiar, social e cultural da criança e, nessa medida, aquele que melhores condições reúne para apreciar o contexto socio/familiar onde o menino está inserido e para conhecer dos factos que fundamentam a aplicação de uma medida de promoção e protecção – v.g., ouvindo testemunhas que conhecem a criança e a sua realidade, realizando inquéritos sociais, colhendo informações de diversas fontes (como a escola), etc.. 7. Por conseguinte, o Estado Português é, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro, o Estado-Membro internacionalmente competente para aplicar as medidas necessárias a afastar o perigo em que o EE se encontra e que fundamentou a propositura do presente processo de promoção e protecção, sendo territorialmente competente para tanto o Juízo de Família e Menores ..., por corresponder ao da área de residência habitual da criança no momento em que esse processo foi instaurado, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 8. Todavia, ainda que assim não fosse – no que não se concede – e mesmo que, por hipótese que não se aceita, se considere que, quando foi instaurado o processo judicial de promoção e protecção, o EE tinha a sua residência habitual em Espanha, tal não afasta a competência internacional do Estado Português, pois essa competência sempre poderá, e deverá, então ser reclamada pela aplicação do artigo 15.º do referido Regulamento Comunitário, visto que os tribunais portugueses serão sempre os que se encontram melhor colocados para recolher, com a urgência e a celeridade que a situação relatada demanda, as informações e elementos necessários a aplicar a esta criança a medida de promoção e protecção adequada à defesa do seu superior interesse, designadamente ouvindo testemunhas e ordenando a realização de inquéritos sociais. 9. Com todo o devido respeito, o que o Tribunal a quo não podia fazer era, com base numa inverificada incompetência territorial que nem sequer está declarada, decidir, com decidiu no douto despacho sub judice, nada fazer, limitando-se a ordenar a comunicação da situação sinalizada à Autoridade Central, para que, como consta do mesmo despacho, a situação de perigo em que a criança se encontra seja apurada por uma inominada entidade competente em Espanha, que tome as medidas necessárias para sua protecção, vá-se lá saber quando e como, tendo, ademais, em conta que sequer existe instaurado naquele país qualquer processo a tanto destinado e considerando a dificuldade de serem ali recolhidas, em tempo útil para o EE, os elementos probatórios necessários à tomada de uma decisão, que se quer célere e alicerçada em bases sérias e reais, consabido que é que todos os seus familiares mais próximos residem em Portugal e que as entidades em melhores condições para prestarem informações relevantes relativamente à sua situação e ao perigo em que se encontra – nomeadamente a escola e os médicos que o acompanharam - estão situadas neste país. 10. Mais. Tendo em conta que a situação de perigo em que o EE se encontra foi já avaliada pela CPCJ e pelo Ministério Público, em Portugal, ao ponto de justificar a instauração de um processo judicial de promoção e protecção, deferir agora - quando existe já pendente, também em Portugal, um processo judicial - o apuramento desse perigo a uma qualquer entidade congénere da CPCJ em Espanha, protelando-se assim a tomada das medidas judiciais destinadas à protecção da criança - que o Tribunal não tem motivo algum para crer que não são necessárias e urgentes -, traduz-se, com todo o devido respeito, num completo desvirtuamento do fim e princípios que enformam este tipo de processos. 11. Ao decidir como decidiu, violou e desconsiderou, pois, o Tribunal a quo, não só o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, e 106.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, mas também os princípios que devem nortear este processo, nomeadamente o da defesa do superior interesse da criança, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e actualidade e o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, consagrados nas alíneas a), c), e) e g) do mesmo diploma legal. 12. Pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos, que assim deverão ser tramitados de acordo com o previsto no capitulo IX da Lei de Protecção de Crianças e Jovem em Perigo, com a realização das diligências que sejam consideradas úteis e necessárias à adopção célere das medidas adequadas à protecção do superior interesse desta criança.” * O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, suscitando ainda, a título de questão prévia, a questão da legitimidade das Apelantes.* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.* II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOSão de considerar assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: 1. O menor EE, nascido em Portugal em .../.../2015, filho de mãe e pai portugueses, encontra-se legalmente à data da instauração do processo de promoção e protecção com o pai em Espanha, com quem foi fixada a sua residência no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais. 2. O Tribunal de Família e Menores ..., por sentença datada de 25/02/2021, homologou por sentença o acordo de fixação de residência do menor junto do progenitor, com contactos regulares e frequentes com a mãe, cabendo ao progenitor as decisões relativas a actos da vida corrente e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor a ambos os pais. 3. Em 9/08/2021 o menor EE foi residir com o progenitor para Espanha, com a anuência da progenitora. * III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOVeio o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz 4, em 2 de Novembro de 2021, que indeferiu o pedido de promoção e protecção formulado pelas Apelantes, mãe e tias paternas do menor EE, nascido em .../.../2015, com fundamento em incompetência em razão do território. Como se alcança do despacho recorrido, que passamos a transcrever, o Tribunal a quo entendeu que: “Antes de tudo, cumpre explicitar que de acordo com o disposto no nº 1 do art. 79º, da LPCJP, para a aplicação das medidas de promoção e protecção «é competente» «o tribunal da área da residência da criança ou do jovem», no momento em que é «instaurado o processo judicial». O n. 2, estabelece que «se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado» Acresce o n, 3, que que «Sem prejuízo do disposto nos números interiores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata» A partir do dia 9/8/2021 a criança foi residir para Espanha, como consta do email de 19 de agosto de 2021, com a anuência da progenitora, como decorre da petição inicial. Em face do exposto, a este tribunal cumpre comunicar a informação trazida pela progenitora à Autoridade Central (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Autoridade Central designada em Portugal o instrumento de cooperação judiciária internacional), como já foi feito, tendo em vista que a entidade competente em Espanha apure o alegado perigo e tome as medidas necessárias para a sua proteção, como resulta do Regulamento (CE) n. 2201/2003 do Conselho, de 27/11, artºs 1º, 2º e 8º. Conclui-se que não fora a alegada situação de perigo, este tribunal já se havia declarado incompetente, em razão do território. Neste contexto, indefiro o requerido. “ Insurgem-se contra o decidido as apelantes ao alegarem que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, e 106.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como os princípios que devem nortear este processo, nomeadamente o da defesa do superior interesse da criança, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e actualidade e o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, consagrados nas alíneas a), c), e) e g) do mesmo diploma legal – cfr. conclusão 11ª. Cumpre, desde logo, conhecer da questão prévia suscitada pelo Ministério Público que se prende com a alegada ilegitimidade das Apelantes tias do menor, para interpor o presente recurso. Dispõe o art.º 126.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 21 de Setembro com as sucessivas actualizações) que aos recursos aplicam-se subsidiariamente as normas previstas na lei processual civil declarativa comum. Nos termos do n.º 1 do art.º 631.º do CPC, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” No caso sub judice, as Apelantes, tias do menor, não são parte principal, não têm a guarda de facto da criança, encontrando-se as responsabilidades parentais reguladas com fixação de residência com o pai, pelo que, em conformidade com o disposto no art.º 123.º n.º 2 da LPCJP, não têm legitimidade para recorrer do despacho proferido em 2 de Novembro de 2021. Como resulta do art.º 30.º do Código de Processo Civil: “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.” Ou seja, “a exigência de um “interesse” emergente da pronúncia judicial, reconduz-nos a um interesse direto e indica que é irrelevante para o efeito um mero interesse indireto, reflexo ou mediato, ou ainda mais um interesse diletante ou de ordem moral ou académica.” (cfr. Geraldes António Santos Abrantes, e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 63.) Por outro lado, o interesse em agir reporta-se a situações que carecem objectivamente de uma resolução judicial que ponha cobro a um conflito de interesses, sempre que os efeitos não possam ser alcançados com a mesma segurança por meios extrajudiciais. Forçoso é concluir que as Apelantes e tias paternas do menor, BB, CC e DD, apenas poderão ter um mero interesse indirecto que resulta da sua ligação familiar à criança mas que nesta sede não é passível de tutela, pois como se pode aferir pela homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de 25 de Fevereiro de 2021, a residência do menor EE nascido a .../.../2015, foi fixada junto do progenitor, com contactos regulares e frequentes com a mãe, cabendo ao progenitor as decisões relativas a actos da vida corrente, e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da criança, a ambos os pais. Concluímos do exposto que, a necessidade de uma decisão judicial que ponha cobro a um conflito de interesses pertence a quem tem legitimidade, ou seja, quem tem interesse directo pela utilidade derivada da procedência da acção, que, neste caso, é da progenitora AA, sendo, por via disso, as tias paternas parte ilegítima para interpor o presente recurso. * Fundamenta a Apelante AA a competência dos tribunais portugueses para apreciar o seu pedido com a circunstância da residência habitual da criança se localizar em Portugal, porquanto, até 9 de Agosto de 2021, sempre residiu, de forma ininterrupta, em ..., onde tinha organizado o seu quotidiano e o seu dia-a-dia de forma estável, onde estava radicada e integrada, quer em termos familiares, quer ao nível escolar.Dos autos de processo de regulação e do de promoção e protecção resulta que o menor EE, nasceu em ... ..., Porto, a ......2015, sendo filho de FF e de AA, ambos cidadãos nacionais. Por decisão judicial homologatória, datada de 25 de Fevereiro de 2021, transitada em julgado, proferida na Regulação das Responsabilidades Parentais, fixou-se a residência do menor junto do pai e estabeleceu-se que as questões de particular importância seriam decididas por ambos os pais, como sejam o regime de convívios entre progenitora e criança e a sua comparticipação para o seu sustento. Através de email ....t...@gmail.com, em 19 de Agosto de 2021, o progenitor requereu que lhe fosse entregue certidão de decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais do filho com vista a inscrevê-lo na escola e no sistema de saúde espanhol, a qual, após decisão judicial favorável, lhe foi entregue. O progenitor informou ainda que as aulas em Espanha se iniciariam em 10 de Setembro de 2021 e que a sua ida para este país estava relacionada com a melhoria das suas condições de trabalho e que a progenitora com isso concordava (Tal facto vem corroborado na petição inicial da alteração da regulação das responsabilidades parentais, com registo de entrada em juízo a 11 de Outubro de 2021, onde a progenitora alega ter autorizado a saída do filho para o estrangeiro fixando residência com o progenitor em Espanha). Pelo despacho em crise, o tribunal a quo considerou-se incompetente para apreciar a situação de perigo alegada no requerimento inicial e, consequentemente aplicar medida neste âmbito, por a criança não residir em território nacional. Vejamos o que se nos oferece dizer. No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, dispõe o art.º 59.º do Código de Processo Civil que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” A competência internacional dos tribunais portugueses depende, como emana do artº 62.º do Código de Processo Civil, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 8/5/2001 (C.J., Ano 26º, 3º, 83), o propósito do legislador foi o de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional aos tribunais portugueses. Nesta perspectiva, basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses (neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 2º, 26 e segs.). Ora, a situação em apreço não é passível de se enquadrar em nenhuma das três alíneas supra referidas. Na verdade, a “acção” não pode ser proposta em tribunal português por a lei de promoção e protecção somente ser aplicável a crianças ou jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional, conforme expressamente o determina o art.º 2.º da Lei de Protecção de Criança e Jovens em Perigo ( Lei n.º 142/2015, de 08/09/2015), sendo que, por outro lado, a competência para aferir da existência de perigo e eventual aplicação de medida de promoção e protecção consagradas no seu art.º 35.º, cabe à comissão de protecção ou ao tribunal da área de residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, nos termos do art.º 79.º n.º 1 da mesma legislação. A situação de perigo sinalizada também não tem actualidade em território nacional, mas sim em Espanha onde a criança vive com o progenitor. Acresce referir que a progenitora não alega qualquer impedimento sério que a impeça de exercer o direito que se arroga na jurisdição espanhola ou dificuldade relevante em recorrer a esta jurisdição. Por último, importa salientar que a nível dos tratados europeus, cujo regime jurídico tem primazia sobre o direito nacional, por determinação do já citado art.º 59 do CPCivil e art.º 8 n.º 4 da CRP, o Estado Português mostra-se vinculado à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia a 5 de Outubro de 1961 e ao Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Quanto à Convenção, o seu art.º 5.º estabelece como regra que “ As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança”. Não definindo o conceito de “ residência habitual “, tem-se entendido que este “deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar” (ARPorto de 06/12/2016, Relatora Sra. Desembargadora Estilita de Mendonça, in www.dgsi.pt). No caso em apreço, constatamos que o menor EE encontra-se integrado no agregado familiar composto pelo pai e companheira deste, pelo menos desde Agosto, com eles residindo em Espanha, onde se mostra já integrado tanto a nível de escola como do sistema de saúde espanhol, não sendo previsível que a sua estadia naquele país seja passageira ou temporária. Forçoso é concluir que a sua “residência” é aquela que actualmente tem em Espanha, sendo por via disso a jurisdição deste país a competente para conhecer da presente sinalização e , caso assim se justifique, aplicar as medidas de promoção e protecção tidas por necessárias. Por outro lado, não podemos deixar de salientar que um processo com as características do de promoção e protecção, que exige uma actuação urgente destinada a afastar o perigo que recaiu sobre a criança, se mostra incompatível com a realização de diligências de prova a operar em território de outro país, no caso espanhol, e a necessitar da anuência da autoridade judiciária e das entidades locais ligadas à protecção das crianças, podendo correr-se o risco de aquando da recepção do pedido feito pelo tribunal nacional ao tribunal espanhol para averiguar a situação de perigo, este já ter cessado ou de entretanto a criança já se ter mudado com o agregado para um outro país. Daí que a própria Convenção no n.º 1 do seu artigo 8.º tenha previsto a possibilidade da autoridade competente de um Estado Contratante, excepcionalmente, considerar que a autoridade de outro Estado Contratante possa conhecer da situação por se encontrar numa posição melhor para apreciar o caso particular e o superior interesse da criança, o que no caso até já foi feito ao determinar-se via DGRS... a sinalização da situação à Autoridade Central de Espanha, conforme informação de 25/11/2021 – cfr. fls. 217. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11, no considerando 5.º, estabelece: “A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial” . Por sua vez, o art.º 8.º do referido diploma, enuncia que: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.” Dentro do âmbito de aplicação do Regulamento, ao nível da competência, o princípio geral fundado no critério da “residência habitual” da criança ínsito na parte dispositiva do Regulamento (ponto 12), no qual se consagra que:” As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. Excepção ao art.º 8.º será o prolongamento da competência dos tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, durante um período de três meses, previsto no art.º 9.º, apenas nos casos em que a deslocação foi lícita, e se pretende apenas, após a deslocação, alterar uma decisão sobre o direito de visita estabelecido nesse Estado Membro, antes da deslocação, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir no Estado Membro da anterior residência habitual da criança, o que, no caso concreto, não ocorre. Ora, como ficou evidenciado, foram reguladas as responsabilidades parentais em 25.02.2021, tendo a residência do menor EE, sido fixada junto do pai; -No dia 19 de agosto de 2021, através do email ....t...@gmail.com, o progenitor requereu certidão do processo de regulação das responsabilidades parentais, para inscrição na escola em Espanha, uma vez que as aulas se iniciariam a 10 de Setembro; - Pela leitura do requerimento inicial, a progenitora de forma livre e esclarecida, autorizou a saída do menor, de Portugal para residir em Espanha; - Sendo por isso, uma deslocação licita; - A saída do menor com o pai para Espanha ocorreu em Agosto de 2021. Daí que, quando se instaurou o processo de promoção e protecção, em 20 de Setembro de 2021, já o menor se encontrava a viver com pai e sua companheira de forma lícita e estável em Espanha, pelo que, também à luz deste Regulamento comunitário a jurisdição nacional não tem competência internacional para conhecer da situação sinalizada. Pelo exposto, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da Apelante progenitora, na medida em que a competência para apurar o alegado perigo em que se encontre o menor e para aplicar medidas para a sua protecção - em conformidade com a legislação nacional, Convenção de Haia e Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11- incumbe às entidades espanholas, tanto mais que o Estado espanhol, é o da actual residência da criança e aquele que apresenta maior proximidade à situação familiar, social e cultural da criança. * IV – DECISÃOAcordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e confirmar na íntegra o despacho recorrido. * Custas pela Apelante AA.Porto, 27 de Janeiro de 2022 António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Judite Pires |