Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037735 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO CONTRATO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502220326432 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de associação em participação encontra-se definido no artigo 21 n.1 do Dec.-Lei n.231/81 de 28 de Julho, como sendo a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda. II - Mas tal contrato, embora consista fundamentalmente numa associação de interesses, não pode considerar-se como contrato de sociedade, nem com ele confundir-se, visto lhe faltarem requisitos que nele são essenciais. III - O direito de resolução do contrato de associação em participação por tempo indeterminado exige justa causa, coincidindo esta com um facto doloso ou culposo da outra parte, resultando para esta a obrigação de indemnizar os prejuízos que com isso cause à parte contrária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, a presente acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - C..... e mulher, D.....; - E..... e mulher, F.....; - G..... e mulher, H.....; e - I....., L.da, pedindo que: a) Sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que lhe causaram, 28,31% do valor da 4.ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença; b) Seja a 4.ª Ré condenada a pagar-lhe os lucros da sua actividade económica na proporção de 25% em 1986 e 1987, e de 28,31 %, de 1988 a 1993. Subsidiariamente, pediu o Autor que: c) Sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizá-lo no montante de 28.31% do valor da 4.ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença; d) Sejam ainda todos os Réus condenados a pagarem-lhe os lucros da actividadeeconómica da 4.ª Ré, que ainda se encontram na esfera jurídica desta, ou que já tenham sido distribuídos entre os três primeiros Réus, referentes aos de 1986 e 1987, na proporção de 25%, e de 28,31% de 1988 a 1993, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença. Ulteriormente, durante a audiência de discussão e julgamento, o Autor procedeu à concretização do seu pedido, em termos que considerou consubstanciarem uma ampliação, a qual foi admitida, nos seguintes termos: a) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que causaram, 28,31% do valor da 4.ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 Euros, à data de 31.12.1999, quantia esta acrescida de juros legais desde 31.12.1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; ou subsidiariamente, b) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizar o Autor, no montante de 28,31% do valor da 4.ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 Euros, à data de 31.12.1999, quantia esta acrescida de juros legais desde 31/12/1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, em resumo, que, em Dezembro de 1985, acordou com outros três indivíduos, entre os quais o segundo Réu, que estes constituiriam uma sociedade em relação à qual o ora Autor seria um sócio oculto, o que se devia ao facto de ele próprio ser sócio de uma empresa que actuava no mesmo mercado, da construção de obras de condução de electricidade; assim, o capital da sociedade, de 10 mil contos, repartia-se por três quotas, sendo duas de 2.500 contos, pertencentes a L..... e a E....., e uma de 5.000 contos, pertencente a M....., na qual se integrava o valor da quota oculta do autor, também no valor de 2.500 contos; assim, todos os sócios da sociedade constituída, a ora Ré I.....,Ldª, e através deles, esta mesma pessoa colectiva, sabiam quer a qualidade de sócio oculto do Autor, quer o valor da sua quota, bem como que esta se encontrava integrada na quota do sócio M.....; aliás, por isso mesmo, o referido M..... logo outorgou um contrato-promessa de cedência de metade da “sua” quota de 5.000 contos ao agora autor; em 1986, na sequência de acordo entre os referidos L....., E..... e M....., todos cederam parte das suas quotas, no valor de 333 contos cada, ao ora Réu G....., que ficou com uma quota de 999 contos, ficando aqueles com quotas de 2.167 contos cada, sendo que a quota oculta do Autor, que permaneceu em 2.500 contos, se continuava a aglutinar na quota de M....., o que continuou a ser do conhecimento de todos; mais tarde, já em finais de 1988, os sócios L..... e M..... quiseram abandonar a sociedade, pelo que o primeiro cedeu a sua quota de 2167 contos ao Réu E.....; o M..... dividiu a sua, cedendo uma parte, de 573 contos, a este mesmo Réu, uma de 132 contos a G..... e uma de 3.962 contos a C....., na qual foi incluída a quota oculta de 2.500 contos do autor; porém, no mesmo acto de cedência de quotas, foi aumentado o capital social da I....., Ldª para 30 mil contos, em razão do que a quota oculta do autor ascendeu a 8.493 contos; ora como foi acordado entre todos, esta quota passou a estar incluída na quota do Réu C....., a qual se compunha, assim, por esse valor de 8.493 contos, e por um outro de 3.393 contos - aliás igual ao da quota do Réu G..... - representativa da sua participação no capital da I.....,Ldª; nessas circunstâncias foi então celebrado um contrato-promessa de cessão de parte da quota do Réu C..... ao Autor, naquele valor de 8.493 contos, tal como já acontecera com o primitivo sócio M.....; porém, para obviar à impossibilidade de selar esse contrato-promessa, por falta de selos, o que seria necessário caso esse contrato servisse de quitação, por dar por já recebido o preço correspondente, nele se fez constar que o preço haveria de ser pago dali a dias, sem que isso fosse verdade. Alegou ainda que em final de 1989 os três Réus lhe propuseram comprar a sua participação na sociedade, oferecendo-lhe valores que vieram a ser recusados por si; na falta de acordo, os 1.ºs Réus não só se recusaram a comparecer às escrituras que marcou para o cumprimento da promessa de cedência de parte da quota do Réu C....., como este ainda invocou a falta de pagamento do valor referido naquele contrato-promessa como em divida, com o que declarou a resolução do contrato-promessa em questão, repartindo depois com os outros Réus E..... e G..... o valor da quota do Autor, em razão do que cada um dos três aumentou a sua participação no capital da I....., Ldª em 2.831 contos, assim repartindo aquela quota oculta; qualificando o seu negócio como um contrato de associação em participação, o Autor declarou aos Réus a sua vontade de o resolver, com fundamento na violação das obrigações que para eles decorriam do mesmo; em consequência disso pretende ser indemnizado pelo valor correspondente a 28,31 % da I....., Ldª, bem como pelo valor dos lucros gerados pela sociedade, na proporção da sua participação. Contestaram os Réus, arguindo a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade, referindo que isso resulta do facto de o autor fundar o seu pedido ou na resolução de um alegado contrato de associação em participação, ou na resolução de um contrato-promessa de cessão de quotas; no primeiro dos casos, não demandou as pessoas com quem alega ter celebrado aquele contrato de associação em participação - à excepção do segundo Réu - e demandou outras que o não fizeram - os demais Réus; no segundo caso, demandou Réus que não outorgaram tal contrato; acresce que o respectivo cumprimento implicaria uma divisão da quota do 1.º Réu, que haveria de ser consentida pela Ré I....., Ldª e isso jamais foi deliberado pela sociedade, além de que o próprio Autor não chegou a pagar ao Réu C..... o preço previsto para a cedência da quota; por outro lado, o autor mantinha em funcionamento uma empresa que concorria com a I....., Ldª e para a qual tentava aliciar os trabalhadores da I....., Ldª, do que decorria a sua falta de interesse em ingressar na sociedade Ré; aliás, esse ingresso seria inconveniente para a Ré, dada a má imagem do autor na praça, com débitos por solver, e perante a N....., principal cliente da Ré; esse ingresso poderia, pois, acarretar perdas para a I....., Ldª, em razão do que se iniciaram contactos para a rescisão do referido contrato-promessa; foi em face da obstinação do Autor em recusar uma tal solução consensual que o Réu C..... declarou resolvido o contrato, com o que o Autor então se conformou; mais alegaram que nunca houve aumentos de capital da 4.ª Ré por entradas de dinheiro e que os aumentos por incorporação de reservas só ocorreram depois da rescisão do referido contrato-promessa; negaram ainda que alguma vez tivessem sido distribuídos lucros pelos sócios. O Autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das arguidas excepções. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as arguidas excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade dos Réus e de prescrição do direito do Autor, e elaboraram-se a especificação e o questionário (a acção remonta já ao longínquo ano de 1994), de que reclamou o Autor (fls. 241). Os Réus não se pronunciaram quanto a essa reclamação, a qual veio a ser parcialmente atendida (despacho de fls. 247 e 248). Inconformados com esse despacho, dele interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Procedeu-se, após instrução da causa, a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, finda a qual se respondeu à matéria do questionário, sem reclamações. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou cada casal de Réus C..... e esposa, E..... e esposa e G..... e esposa a pagarem ao Autor 170.575,28 Euros, a actualizar por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, desde 16/12/94 até 31/12/99, o que ascende a 192.750,06 Euros (coeficiente 1,13) e vencendo juros desde 1/1/2000, até integral pagamento, que desde então se calcularão sobre 170.575,28 Euros e à taxa anual de 7%. Quanto ao mais, foram os Réus absolvidos do pedido, no que se incluiu a Ré I....., Ldª. Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Réus e o Autor recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito suspensivo. Alegaram, oportunamente os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões. Contra-alegaram os apelados, pugnando pela improcedência dos recursos da parte contrária. Após, esta Relação veio a verter nos autos o acórdão de fls. 839 a 856, no qual se decidiu não tomar conhecimento do agravo admitido pelo despacho de fls. 253 e julgar ambas as apelações improcedentes. De novo inconformados, recorreram os Réus de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de fls. 1039 a 1044, anulado o acórdão desta Relação, a fim de se conhecer das questões omitidas – ampliação da matéria de facto e responsabilidade exclusiva dos Réus maridos. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelos recorrentes à consideração deste Tribunal são as de saber se, em relação ao agravo, são de alterar a al. J) da especificação e os quesitos 1.º, 2.º e 13.º do questionário; em relação à apelação dos Réus, essencialmente, se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância; se é de mandar ampliar a matéria de facto; se é de considerar ter existido um contrato de associação em participação entre as partes; se a resolução desse contrato por banda do Autor se deu com justa causa; e apurar da responsabilidade das Rés mulheres; e, em relação à apelação do Autor, o momento a partir do qual o valor indemnizatório deve ser actualizado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. II - OS FACTOS: Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Os Réus E..... e mulher, F....., casaram em 30/7/82, sob o regime de comunhão de adquiridos; 2.º - Os Réus G..... e mulher, H....., casaram em 23/7/78, sob o regime de comunhão de adquiridos; 3.º - Por escritura pública outorgada por L....., E..... e M....., realizada em 9 de Janeiro de 1986, no -.º Cartório Notarial do Porto foi constituída a sociedade I....., L.da, tendo por objecto a indústria de construção e obras públicas, metalomecânica e montagens eléctricas; 4.º - Esta sociedade formou-se com o capital social de 10.000.000$00 distribuído da seguinte forma: L..... com 2.500.000$00, E..... com 2.500.000$00 e M..... com 5.000.000$00, podendo este, querendo, livremente ceder a estranhos a sua quota ; 5.º - A I....., Ldª encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial com o n.º 00226/860416; 6.º - O M....., por contrato celebrado em 31 de Janeiro de 1986, prometeu ceder ao Autor metade da quota de que é possuidor na firma I....., Ldª pelo valor nominal de 2.500.000$00, quantia que declara ter recebido naquele acto e ter dado imediata quitação; 7.º - Em 16/10/86, por escritura pública de cessão de quotas celebrada no mesmo cartório notarial do Porto, os três sócios da I....., Ldª acima identificados declararam que cediam, cada um, ao novo sócio G..... uma parte da sua quota no valor de 333.000$00, ficando o capital social da sociedade constituído da seguinte forma: sócios L..... e E..... 2.167.000$00 cada um, sócio M....., 4.667.000$00 e sócio G..... 999.000$00; 8.º - Em finais de 1988, os sócios M..... e L..... comunicaram aos restantes sócios e ao Autor a sua intenção de se afastarem da sociedade; 9.º - No dia 31 de Janeiro de 1989, por escritura lavrada no mesmo cartório das anteriores escrituras, o M..... declarou que dividia a sua quota em três quotas respectivamente no valor de 3.962.000$00, 573.000$00 e 132.000$00, cedendo a primeira ao novo sócio C....., a segunda ao consócio E..... e a terceira ao G..... e declararam os segundos outorgantes L..... e mulher que cedem a quota ao E..... por preço igual ao nominal tendo os cessionários declarado que aceitavam as respectivas cessões; 10.º - Na mesma escritura os terceiro, quarto e quinto outorgantes disseram ainda que aumentavam o capital social da sociedade para 30 milhões de escudos com o reforço de 20 milhões em numerário já entrado na caixa social subscrito pelos sócios da seguinte forma: C..... 7.924.000$00 para 11.886.000$00; E..... 9.814.000$00 para 14.721.000$00 e G..... 2.262.000$00 para 3.393.000$00; 11.º - Por acordo outorgado em 31/l/89, por C....., como primeiro outorgante, B..... (Autor), E....., G....., D....., respectivamente, como segundo, terceiro, quarto e quinto outorgantes, o primeiro disse que era possuidor de uma quota de valor nominal de 11.886.000$00 na firma I....., Ldª e que promete ceder ao 2.º 8.493.000$00 da aludida quota pelo valor nominal, preço que será integralmente pago no dia 2/2/1989, tendo o terceiro e quarto outorgantes declarado estarem de acordo com o teor do contrato autorizando a cessão da quota e a quinta que dava autorização ao marido para a promessa de cessão; 12.º - Entre finais de 1989 e Maio de 1990, o Autor e os Réus efectuaram negociações que não chegaram a bom termo, no âmbito das quais foi solicitado um estudo a um economista para avaliar a sociedade tendo os RR. oferecido ao Autor 15.000.000$00; 13.º - Em 10 de Maio de 1990 e depois de goradas as negociações supra referidas, o Autor enviou ao primeiro Réu a carta de fls. 47 notificando-o de que a escritura definitiva de cessão da quota referente ao contrato promessa referido no item 11.º teria lugar no dia 21 de Maio pelas 14h30m, no cartório notarial do Porto; 14.º - O Réu C..... requereu, em 15 de Maio de 1990, a notificação judicial avulsa de fls. 48, comunicando ao Autor que pretende resolver o contrato promessa em causa por falta de pagamento do respectivo preço e, em 17 de Maio de 1990, envia carta dirigida ao Autor informando-o de que não irá à escritura por, além do mais, ser inútil a sua deslocação desacompanhado da mulher que não foi notificada; 15.º - O Autor, em 24 de Maio de 1990, envia nova carta aos Réus C..... e D....., informando-os de que a escritura terá lugar no dia 5 de Junho pelas 16h, no -.º Cartório Notarial do Porto; 16.º - Em resposta a esta carta, os Réus supra identificados informaram o Autor, por cartas de fls. 54 e 55, que não estarão presentes na escritura, alegando o primeiro a resolução do contrato por notificação judicial avulsa e a segunda que não prometeu ceder nenhuma quota ao Autor; 17.º - Encontra-se averbado na matricula da sociedade, com data de 12/10/90, que o primeiro Réu, C....., dividiu a sua quota em três, sendo uma de 6.224.000$00 e duas iguais de 2.831.000$00 e vendeu cada uma destas últimas a E..... e G.....; 18.º - Em 28 e 29 de Abril de 1993, o Autor enviou a todos os Réus cartas registadas com aviso de recepção recebidas por estes, nas quais informa que, por terem sido gravemente lesados os direitos que lhe assistiam no contrato de associação em participação, resolve este contrato com as consequências legais daí decorrentes; 19.º - O Autor nunca recebeu quaisquer quantias a título de lucros da actividade económica da quarta Ré; 20.º - Em Dezembro de 1985, L....., E..... e M....., em nome próprio e em representação da sociedade comercial a constituir identificada no item 3.º, acordaram com o Autor que este se lhes associaria participando nos lucros e perdas da sociedade sem figurar no titulo de constituição da mesma; 21.º - Devendo-se tal ao facto de o Autor, na altura, ser sócio gerente da firma P....., L.da, com sede em....., empresa que estava em dificuldades económicas e de a sua reputação no mercado estar bastante abalada com diversos credores na alçada dessa empresa; 22.º - O Autor, em resultado deste acordo, contribuiu para o capital da sociedade entregando ao M....., antes da constituição da I.....,Ldª, a quantia de 2.500.000$00 para integrar 50% do capital da quota que este último subscreveu e de que foi titular; 23.º - O acordo celebrado entre o Autor e os três sócios continha uma cláusula na qual se reconhecia a obrigação de um dos sócios - o M..... - assim que o Autor o entendesse - ceder parte da sua quota ao Autor, correspondente à participação deste na sociedade; 24.º - Para o que o Autor, a fim de garantir essa sua participação e futura quota na sociedade, outorgou o contrato referido no item 6.º; 25.º - O qual foi celebrado com o acordo prévio, mútuo, do pleno conhecimento e de livre vontade de todos os sócios e do Autor, agindo aqueles em nome próprio e em nome da sociedade; 26.º - Em resultado da cedência referida no item 7.º, o M..... integrava a quota efectiva de 2.167.000$00 e a participação do Autor de 2.500.000$00; 27.º - Situação do conhecimento e da concordância de todos os sócios, L....., E....., M..... e G.....; 28.º - Antes da celebração da escritura referida no item 9.º, ficou acordado entre todos - Autor, Réus e sócios cedentes - que o sócio M....., ao transmitir a sua quota para o C....., transmitia, integrada nela, a obrigação de ceder uma parte dessa quota ao Autor e a vontade de manter o Autor nas referidas condições foi novamente reafirmada e acordada por todos juntamente com o aumento de capital social pelo aumento da sua participação na sociedade ainda não formalizada, para 8.493.000$00; valor que foi acordado entre todos; o que levou a que, no dia da escritura de cessão de quotas outorgassem o acordo referido no item 11.º, cujo preço da prometida cessão já se encontrava na sociedade, conforme referido em 3.º, confessando-se o Autor devedor do preço somente para evitar que o documento do contrato promessa tivesse de ser selado por funcionar como recibo de quitação; 29.º - Naquele momento e lugar, ninguém possuía selos fiscais tendo-se acordado entre todos que o Autor se confessaria devedor do preço; e que, poucos dias depois, o 1.º Réu entregaria ao Autor o recibo de quitação; que o Autor nunca exigiu dado o clima de confiança que reinava entre os quatro sócios e em especial entre o Autor e o primeiro Réu; 30.º - As posições do primeiro Réu e do Autor na sociedade, eram do conhecimento destes e dos outros dois Réus e contaram sempre com o acordo expresso e de livre vontade dos quatro intervenientes; 31.º - No decurso das negociações referidas no item 12.º, os três sócios da sociedade propuseram ao Autor a compra da sua participação de 8.493.000$00; 32.º - Toda a situação descrita nos itens 14.º e 16.º foi concebida de comum acordo pelos primeiros Réus marido e mulher e pelos restantes sócios, que tinham o intuito de dividir entre si, em partes iguais, a participação do Autor, o que vieram a fazer como se comprova pela matricula da sociedade referida em no item 17.º; 33.º - A actividade dos segundo e terceiro Réus maridos, através dos seus vencimentos e quantias recebidas a titulo de lucros enquanto sócios gerentes da Ré sociedade, destinava-se a satisfazer as necessidades dos seus agregados familiares; 34.º - Considerando a respectiva situação liquida, a 4.ª Ré valia 362.387.206$00, em 1993, valor que actualizado segundo aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda, à data de 1999, ascendia a 431.240.775$00, sendo em 1999 de 370.163.022$00 o valor da mesma situação líquida; 35.º - No acordo referido no item 11.º, ficou estabelecido que o Autor teria direito a participar nos lucros da sociedade na proporção de, primeiramente, 25%, em 1986 e 1987, e, posteriormente, 28,31% do capital social da 4.ª Ré, a partir de 1988; 36.º - Nos primeiros meses de 1990, a gerência da quarta Ré foi informada por trabalhadores que o Autor os estava a aliciar para se despedirem da I....., Ldª e irem trabalhar com ele; 37.º - O Autor mantinha em actividade uma empresa que concorria directamente com a 4.ª Ré nos concursos de adjudicação de obras; 38.º - O Autor continuava com a sua reputação no mercado abalada; 39.º - Com débitos por solver na praça e vários credores no seu encalço; 40.º - A sua imagem na N....., principal cliente da quarta Ré, era altamente negativa; 41.º - Pelo que a quarta Ré decidiu que a eventual entrada do Autor na I....., Ldª era desaconselhável para o futuro da empresa; 42.º - A I....., Ldª corria o risco de vir a ser cuidadosa e muito rigorosamente fiscalizada quanto à forma de execução de obras que lhe viessem a ser adjudicadas, caso fosse conhecida, na N....., a sua entrada para essa sociedade; 43.º - Em face da recusa do Autor em aceitar a proposta, como referido no item 12.º, e não pretendendo os Réus outorgar escritura por via da qual o A. se tornasse sócio da 4.ª Ré, o 1.º Réu declarou resolvido o contrato, como referido no item 14.º; 44.º - Os primeiro, segundo e terceiro RR maridos nunca receberam qualquer quantia a titulo de lucros ou dividendos da sociedade. ............... III - O DIREITO 1 - O Agravo Como supra ficou referido, os Réus interpuseram, a fls. 252, recurso de agravo, na sequência da notificação do despacho vertido a fls. 247 e 248, que decidiu a reclamação da especificação e do questionário formulada pelo Autor. Esse recurso foi admitido a fls. 253, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo os agravantes referido, na alegação da apelação que mantinham interesse no conhecimento de tal recurso (art.º 748.º, n.º 1, do C.P.C.). Cumpria, por isso, apreciar aquele recurso, caso o mesmo fosse admissível. Mas não o é. Muito embora os agravantes digam, no seu requerimento de interposição de recurso (fls. 252), que recorrem do despacho saneador, o certo é que o objecto do recurso, como se alcança das conclusões da respectiva alegação (fls. 271 a 274), as quais, como supra dissemos, delimitam o objecto do recurso, é exclusivamente a matéria levada à especificação e ao questionário. Precisando, os agravantes pretendem com aquele seu recurso que seja alterada a redacção introduzida à al. J) da especificação e aos quesitos 1.º, 2.º e 13.º do questionário. Quer dizer, no recurso de agravo em causa, os agravantes não se insurgem contra qualquer das decisões tomadas em sede de saneador, nomeadamente, quanto às excepções aí decididas, mas tão só e apenas quanto à especificação e ao questionário. Ora, quanto à selecção da matéria de facto, apenas é permitido às partes apresentarem reclamações, sendo certo que o despacho que as aprecia não é susceptível de recurso, apenas podendo ser impugnado tal despacho no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º, n.ºs 2 e 3). Igual solução estava consagrada no C. de Proc. Civil anterior à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (respectivo art.º 511.º, n.º 5). Deste modo, não sendo admissível o recurso em causa, não conheceremos do seu objecto. ......... 2 – Apelação dos Réus 2.1 - Os apelantes tecem várias críticas em relação à decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Começaremos, naturalmente, por apreciar esta questão. Referem os apelantes que os factos constantes das respostas aos quesitos 1.º a 6.º e 10.º a 18.º 15.º e 16.º, sendo contrários ao conteúdo de documentos com força probatória plena, não admitem prova testemunhal. A matéria daqueles quesitos é a que consta dos itens 20.º a 25.º, 28.º e 29.º dos factos, que aqui nos dispensamos de transcrever. Tais quesitos, que obtiveram a resposta de «provado», referem-se aos acordos de associação entre o Autor e aqueles que inicialmente figuraram como sócios da I....., Ldª, bem como àquele alude a al. I) da especificação (item 11.º), o qual tem por base o documento de fls. 45 e 46 (intitulado “contrato promessa de cessão de quota”. O artº 394º, n.º 1, do C. Civil, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., 343.], este artigo aplica-se apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais, ou acessórias, como lhes chama o artigo 221º. Advirta-se, em todo o caso, acrescentam os mesmos autores, que aquele artigo se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração. Ora, no caso presente, a matéria dos transcritos quesitos não se reporta à averiguação de eventuais cláusulas acessórias contrárias ou adicionais aos celebrado contratos. A matéria de tais quesitos visa apurar as razões pelas quais o Autor não figurou como sócio declarado da I....., Ldª e se confessou devedor do preço em causa. Não pode, pois, considerar-se que a matéria dos referidos quesitos configura qualquer cláusula contrária ou adicional aos firmados contratos, visando apenas a mesma precisar os termos dos mesmos. O objectivo dos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 394.º é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisessem infirmar ou frustrar os efeitos do negócio poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento [Vaz Serra, Provas, n.º 136, cit. por Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 344]. Não obstante a formulação irrestrita dos apontados n.ºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova [Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, 311 e segs.]. 2.2 - Mais referem os apelantes que, por força da prova documental em causa, terão que ser dados como provados os seguintes factos: - O Autor obrigou-se a pagar ao 1.º R. a quantia de 8.493.000$00 em 2/2/1989; - O 1.º Réu adquiriu ao M..... uma quota de 3.962.000$00; - O 1.º Réu subscreveu no aumento de capital da I....., Ldª uma quota de 7.924.000$00; e - O 1.º Réu unificou as suas duas quotas na I....., Ldª de 3.962.000$00 e 7.924.000$00 numa única com o valor de 11.676.000$00. Mas, salvo o devido respeito, não têm os apelantes razão. Quanto ao facto de o Autor se ter obrigado a pagar ao 1.º Réu a quantia de 8.493.000$00, já vimos que tal só sucedeu para evitar que o documento do contrato promessa tivesse de ser selado por funcionar como recibo de quitação (resposta ao quesito 15.º). No que respeita ao facto de o 1.º Réu ter adquirido ao M..... uma quota de 3.962.000$00, consta da al. G) da especificação (item 9.º) que o M..... declarou perante Notário que cedia ao Réu C..... uma quota de 3.962.000$00. Nada mais há a acrescentar quanto a isso. Também não resulta dos documentos juntos que o Réu C..... (1.º Réu) subscreveu no aumento de capital da I....., Ldª uma quota de 7.924.000$00. O que mostra a escritura certificada de fls. 39 a 44 (item 10.º) é que o Réu C....., após o aumento de capital da I....., Ldª, ficou com uma quota de 11.886.000$00. E o mesmo pode dizer-se em relação à pretensão dos apelantes em que se dê como provado que” o 1.º Réu unificou as suas duas quotas na I....., Ldª de 3.962.000$00 e 7.924.000$00 numa única com o valor de 11.676.000$00”. Na verdade, o que se extrai da escritura outorgada em 31/01/89 é que ao Réu C..... foi cedida uma quota de 3.962.000$00, resultante da divisão da quota de M....., e que, por efeito de aumento do capital da sociedade Ré para 30 milhões de escudos, o C..... viu aumentada a quota de 7.924.000$00 para 11.886.000$00. (v. itens 9.º e 10.º). 2.3 - Referem também os apelantes existir contradição entre os factos provados documentalmente e constantes da conclusão XVII, a que supra fizemos referência, os factos especificados nas als. D, E, H e I e as respostas aos quesitos 1.º a 6.º e 10.º a 18.º do questionário. A matéria daquelas alíneas da especificação é que foi vertida nos itens 6.º, 7.º, 10.º e 11.º dos factos. Cotejada a matéria de tais alíneas com a que foi dada como provada naqueles quesitos, matéria esse constante dos itens 20.º a 25.º, 28.º e 29.º, facilmente se conclui que não existe qualquer contradição. Aliás, como já vimos, não foi reconhecida razão aos apelantes quanto aos factos que pretendiam ver como provados documentalmente referidos na aludida conclusão. Não havendo qualquer contradição entre os factos provados, não se justifica, a nosso ver, a anulação do julgamento da matéria de facto, como pretendem os apelantes. 2.4 – Mas os apelantes pedem também que se mande repetir o julgamento, ampliando-se a matéria de facto com mais os seguintes quesitos: - O M..... transmitiu ao C..... a obrigação de ceder ao Autor uma quota de 2.500.000$00? - O Autor entregou ao C..... a quantia de 8.493.000400? - Ou entregou ao C..... apenas a quantia de 5.993.000$00 (8.493.000$00 – 2.500.000$00)? Segundo o art.º 511.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão anterior ao Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, aqui aplicável, já que a acção deu entrada em juízo em 21/10/94, o juiz, no despacho a que se refere o art.º 510.º do mesmo código, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Os Autores deram determinada versão dos factos integradora da causa de pedir da acção. Esses factos, com interesse para a decisão, foram incluídos na especificação, os que foram considerados assentes, e no questionário, os que foram considerados controvertidos. Como mostra a contestação por eles apresentada (fls. 77 a 90), os Réus defenderam-se por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade para os termos da acção e a prescrição do direito invocado pelo Autor. Quanto ao mais, defenderam-se por impugnação. As excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador (fls. 220 e segs.), sendo certo que a decisão respectiva transitou em julgado, já que não foi interposto recurso do despacho saneador. Não existe, pois, na contestação dos Réus, matéria de excepção que importe incluir no questionário, já que todas as excepções por eles invocadas foram decididas definitivamente. Resta, na contestação, a matéria de impugnação. Essa matéria não tem interesse para a decisão, já que o que importa apurar são os factos integradores da causa de pedir invocada pelo Autor. E tanto assim é que os Réus não reclamaram, oportunamente, da especificação e do questionário. Foi o Autor quem reclamou, embora os Réus viessem, posteriormente, a recorrer do despacho que deferiu parcialmente essa reclamação. Tudo isto serve para concluir que não existem factos alegados em sede de contestação que interessem à boa decisão da causa. Aliás, lendo e relendo a contestação, em lugar algum dos seus 79 artigos se mostra alegada a matéria que os apelantes pretendem ver quesitada (cfr. conclusão XX da sua alegação de recurso). Parece-nos, assim, de tal modo flagrante a impertinência da aludida pretensão dos Réus em ver ampliada a matéria de facto, que nem lhe fizemos referência expressa no anterior acórdão. 2.5 - Mais pretendem os apelantes que se devem considerar como não provados os referidos quesitos 1.º a 6.º e 10.º a 18.º do questionário. Mais uma vez, sem razão. Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.) Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações: 1 - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; 2 - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e 3 - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra [Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571], “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”. Ora, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 659 e segs.), no decurso daquela, foram ouvidas oralmente várias testemunhas, sendo certo que o depoimento de algumas delas serviu para fundamentar a convicção do Tribunal (v. fls. 676 a 679). O princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, nos termos dos artºs 350º, n.º 1, 358º, 371º e 376º do C. Civil [Ac da R. de Évora de 20/9/90, B.M.J. n.º 399.º, 603], situações que, no caso presente, não ocorrem. Impossibilitado está, pois, este Tribunal de sindicar a prova produzida e de que o Tribunal recorrido se serviu para responder aos quesitos, uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Assim, este Tribunal considera como assentes os factos dados como provados na 1.ª instância. ......... 2.6 - Emerge dos factos provados que, em Dezembro de 1985, L....., E..... e M....., em nome próprio e em representação da sociedade comercial a constituir, a Ré I.....,Ldª, acordaram com o Autor que este se lhes associaria participando nos lucros e perdas da sociedade sem figurar no título de constituição da mesma. Existiu, assim, inegavelmente, uma associação do Autor ao negócio de constituição da sociedade I....., Ldª, o qual foi celebrado por aqueles L....., E..... e M...... Na verdade, por escritura pública outorgada por L....., E..... e M....., realizada em 9 de Janeiro de 1986, no -.º Cartório Notarial do....., foi constituída a sociedade I....., L.da, tendo por objecto a indústria de construção e obras públicas, metalomecânica e montagens eléctricas (item 3.º). Esta sociedade formou-se com o capital social de 10.000.000$00 distribuído da seguinte forma: L..... com 2.500.000$00, E..... com 2.500.000$00 e M..... com 5.000.000$00, podendo este, querendo, livremente ceder a estranhos a sua quota (item 4.º) ; O M....., por contrato celebrado em 31 de Janeiro de 1986 prometeu ceder ao Autor metade da quota de que é possuidor na firma I....., Ldª pelo valor nominal de 2.500.000$00, quantia que declara ter recebido naquele acto e ter dado imediata quitação (item 6.º); O objectivo da aludida associação era a fruição dos resultados da actividade da sociedade, na proporção do capital investido por cada um dos participantes, quer esses resultados fossem positivos, quer fossem negativos. Com efeito, em Dezembro de 1985, L....., E..... e M....., em nome próprio e em representação da sociedade comercial a constituir, acordaram com o Autor que este se lhes associaria participando nos lucros e perdas da sociedade sem figurar no titulo de constituição da mesma (item 20.º). Devendo-se tal ao facto de o Autor, na altura, ser sócio gerente da firma P....., L.da, com sede em....., empresa que estava em dificuldades económicas e de a sua reputação no mercado estar bastante abalada com diversos credores na alçada dessa empresa (item 21.º). O Autor, em resultado deste acordo, contribuiu para o capital da sociedade entregando ao M....., antes da constituição da I....., Ldª, a quantia de 2.500.000$00 para integrar 50% do capital da quota que este último subscreveu e de que foi titular (item 22.º); O acordo celebrado entre o Autor e os três sócios continha uma cláusula na qual se reconhecia a obrigação de um dos sócios - o M..... - assim que o Autor o entendesse - ceder parte da sua quota ao Autor, correspondente à participação deste na sociedade (item 23.º). Para o que o Autor, a fim de garantir essa sua participação e futura quota na sociedade, outorgou o contrato referido no item 6.º (item 24.º). O qual foi celebrado com o acordo prévio, mútuo, do pleno conhecimento e de livre vontade de todos os sócios e do Autor, agindo aqueles em nome próprio e em nome da sociedade (item 25.º). Com base nesta factologia, entendeu o Tribunal “a quo”, e bem, em nosso entender, que um tal acordo corresponde à celebração de um contrato de associação em participação. O art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 231/81, de 28/7 [Que veio criar o contrato de consórcio e remoçar o contrato de conta em participação regulado nos art.ºs 224.º a 229.º do Código Comercial; certamente por lapso, o legislador do Dec. Lei n.º 231/81 refere que tal contrato se encontra regulado nos art.ºs 224.º a 227.º, os quais revoga no seu art.º 32.º; porém, o legislador deve ter querido revogar toda a disciplina do C. Comercial sobre a conta em participação, que estava regulada nos art.ºs 224.º a 229.º daquele código (v. António Caeiro e Manuel Serens, Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais, 12.ª ed., 475)], define esta figura contratual como sendo: “A associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda (... )”. É elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada (n.º 2 daquele preceito). O contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir (art.º 23.º). Este contrato é de natureza associativa e é seu elemento integrante a comparticipação dos associados nos ganhos e perdas, salvo se esta última for dispensada [Acs. desta Relação de 2/12/1960, JR, 6.º, 1028; da R. de Lisboa de 30/7/65, JR, 11.º, 602; e do S.T.J. DE 25/2/72, B.M.J. n.º 214.º, 147]. Mas tal contrato, embora consista fundamentalmente numa associação de interesses, não pode considerar-se como contrato de sociedade, nem com ele confundir-se, visto lhe faltarem requisitos que nele são essenciais [Ac. do S.T.J. de 14/11/1950, B.M.J. n.º 22.º, 343]. Ora, o Autor associou-se aos referidos L....., E..... e M....., num negócio que teve por objecto a criação e exercício da actividade de uma sociedade comercial, com o objectivo de receber uma parte dos lucros que da exploração dessa sociedade adviessem e com o risco de assumir a sua quota-parte de responsabilidades nas perdas que disso pudessem advir para os demais. Igualmente, como bem assinala a douta sentença recorrida, por forma que é típica desta figura negocial e leva à sua distinção em relação às sociedades, mesmo às sociedades irregulares, o Autor, com o acordo dos demais a quem se associou, permaneceu “na sombra”, isto é, ocultando a sua participação na constituição da sociedade e o seu interesse na respectiva exploração. Aliás, havia interesse de todos nessa ocultação, por forma a que a nova empresa assim criada não sofresse do desvalor que a má imagem do Autor, no mercado em que iria actuar a empresa, não deixaria de lhe conferir. Na referida associação, o Autor ficou como associado, ou sócio oculto, enquanto os referidos L....., E..... e M..... ficaram como associantes, ou sócios ostensivos. Como decorre do disposto no art.º 24.º, no 1, do citado diploma legal, o Autor fez a entrega da sua comparticipação patrimonial aos associantes, que a aplicaram na construção do capital social com que foi constituída a I....., Ldª. Acresce que a sua participação nos lucros e nas perdas resultantes da actividade da sociedade haveria de ser correspondente ao valor dessa sua comparticipação, ou seja, em 25% do respectivo capital social. Deste modo, mostra-se cumprido, de igual forma, o disposto no art.º 25.º, n.º 3, do regime legal do contrato de associação em participação, segundo o qual a participação do associado nos lucros e nas perdas será proporcional ao valor da sua contribuição. Posteriormente, com o acordo de todos, houve uma alteração da proporção da comparticipação do Autor, aquando do aumento de capital da I....., Ldª, bem como a substituição de dois dos sócios ostensivos. Com efeito, ocorreu primeiro a ampliação do número de associantes, já que entre estes passou a figurar G...... Em seguida, ocorreu a saída dos iniciais contraentes M..... e L....., cujas posições, por via de um aumento de capital então operado na I....., Ldª, foram ocupadas por C..... e pelo próprio G....., a par de E...... Só que tais alterações não implicaram qualquer alteração essencial na posição que o Autor detinha na comparticipação em associação estabelecida com vista à formação do capital social da I....., Ldª. Os novos associantes sabiam da sua participação no negócio da criação e da exploração da referida sociedade, tendo apenas variado a quota de cada um deles nesse negócio. Em relação ao contrato de associação em participação, em que eram partes o Autor, M....., E..... e L....., ocorreram apenas cessões de posição contratual por via das quais o contrato se manteve por forma estruturalmente idêntica com outros associantes e com medidas diferentes na participação de todos eles. Essas cessões de posição contratual são perfeitamente válidas face ao disposto no art.º 424.º, no 1 do C. Civil, e apenas importa atentar nos respectivos efeitos quanto ao Autor, que viu aumentada a respectiva comparticipação no negócio de 25% para 28,31%. Decorre do exposto que o Autor, em 28 de Abril de 1993, era associado num contrato de associação em participação em que eram associantes C....., G..... e E....., o qual tivera como objectivo a constituição da I....., Ldª e mantinha como objectivo a exploração da respectiva actividade, cabendo-lhe, como associado, 28,31% dos respectivos lucros e perdas. Porém, nunca o Autor ou os Réus receberam quaisquer lucros da actividade da I....., Ldª (itens 19.º e 44.º). Não obstante, certamente como efeito da ausência de distribuição de lucros, a I....., Ldª desenvolveu-se e cresceu de tal modo que tinha, em 1993, um valor de 362.387.206$00. Foi nessa altura que o Autor declarou a resolução do contrato que mantinha com os Réus C....., G..... e E....., invocando terem sido gravemente lesados os direitos que lhe assistiam no contrato de associação em participação (item 18.º). Nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 231/81, os contratos celebrados por tempo determinado ou que tenham por objecto operações determinadas podem ser extintos antecipadamente, por vontade de uma parte, fundada em justa causa. Mais prescreve o n.º 2 daquele mesmo preceito que, consistindo essa justa causa num facto doloso ou culposo da outra parte, deve esta indemnizar os prejuízos causados pela extinção. No que respeita aos contratos por tempo indeterminado ou que não tenham por objecto operações determinadas, prescreve o n.º 3 daquele art.º 30.º que os mesmos podem ser extintos por vontade de uma das partes, mas desde que passados 10 anos desde a sua celebração e sem prejuízo da responsabilidade do contraente que declara a resolução quando se afigure ilegítimo o exercício desse direito (n.º 4). Deste modo, existe o direito de resolução do contrato de associação em participação celebrado por tempo indeterminado, por justa causa, coincidindo esta com um facto doloso ou culposo da outra parte, do que haverá de resultar para esta a obrigação de indemnizar os prejuízos que com isso cause à parte contrária. Com efeito, como bem refere a sentença recorrida, se ocorrendo uma tal facto culposo de uma das partes pode um dos contraentes resolver um contrato de associação em participação que tem um termo pré-definido, mais razões existem para facultar a resolução de um contrato do mesmo tipo, em tais circunstâncias, quando ele não tem termo definido. Cabe, por isso, indagar sobre se ocorreu qualquer facto que se possa qualificar como doloso ou culposo, que, tendo sido praticado por qualquer dos associantes, C....., G..... ou E....., ou conjuntamente por alguns ou por todos eles, legitime o Autor a pôr fim ao contrato de associação. No acordo referido no item 11.º, ficou estabelecido que o Autor teria direito a participar nos lucros da sociedade na proporção de, primeiramente, 25%, em 1986 e 1987, e, posteriormente, 28,31% do capital social da 4.ª Ré, a partir de 1988 (item 35.º). Entre finais de 1989 e Maio de 1990, os Réus começaram a negociar com o Autor o fim da sua associação, do que resultaria que os mesmos passariam a ser sócios da I....., Ldª sem que alguém, num lado oculto desse contrato de sociedade, detivesse em relação a ela, mas por contrato com eles próprios, uma posição paralela e de dimensão significativa. Mas essas negociações vieram a gorar-se. Em face disso, e uma vez que o título que tinha demonstrativo da sua posição era o contrato-promessa de cessão de quota entretanto celebrado com o Réu C..... (item 11.º), o Autor procurou que, cumprindo-se o que neste se estipulara, a sua posição contratual passasse a assumir uma natureza expressa, isto é, que deixasse de ser sócio oculto da I....., Ldª para passar a ser seu sócio efectivo, com a quota correspondente (item 35.º). Mas tal veio a ser-lhe negado expressamente pelo Réu C....., invocando, falsamente, um incumprimento da obrigação de pagamento que ficara a constar daquele contrato; além disso, em 12/10/90, aquele mesmo Réu distribuiu, equitativamente, entre si e os demais Réus maridos o valor equivalente à participação do Autor na associação que tinha com todos eles. Este comportamento dos Réus traduz inequivocamente uma vontade de deixar de reconhecer o Autor como associado no contrato de associação em participação que mantinham e que tinha como objecto a exploração da actividade da I.....,Ldª, reduzindo esse negócio ao próprio contrato de sociedade, em que só os Réus maridos eram sócios e em face do qual nenhum direito poderia ser reconhecido ao Autor. Este comportamento, como bem concluiu a decisão recorrida, é doloso e deve qualificar-se como legitimador da resolução do contrato de associação em participação, operada pelo Autor (item 18.º), que figurava no mesmo como associado. Na verdade, o comportamento dos Réus é censurável, na medida em que, abruptamente, sem outra justificação que não seja a de se locupletarem com a posição do Autor no contrato de associação em apreço, negaram-lhe o que sempre lhe reconheceram, sem causa justificativa. E não pode haver-se como tal o facto de o Autor ter em funcionamento uma empresa que concorria directamente com a I.....,Ldª, nos concursos de adjudicação de obras, como certamente concorria com outras empresas do ramo. Nem a circunstância de o Autor ter aliciado, em certo momento, trabalhadores da I....., Ldª, para irem trabalhar com ele. Desconhece-se se esses trabalhadores se deixaram aliciar e foram trabalhar para o Autor e se com isso a I....., Ldª sofreu algum prejuízo, por os factos o não espelharem. Mercê da resolução do contrato de associação em análise, com evidente justa causa, os Réus C....., E..... e G..... constituíram-se na obrigação de indemnizar o Autor. O prejuízo sofrido pelo Autor corresponde à perda da posição no contrato de associação em causa, a qual correspondente ao valor da sua participação em tal contrato, montante esse que é equivalente a 28,31% do valor da I....., Ldª (item 35.º). Como à data da resolução do contrato de associação, a I....., Ldª tinha o valor de 362.387.206$00 (item 34.º), o montante da posição do Autor é de 102.591.818$00 (362.387.206$00x28,31%). Montante esse que tem de ser actualizado, como decidiu a sentença recorrida. E não se diga que tal montante é atentatório do sistema de justiça dominante, como referem os apelantes. Tal montante corresponde à valorização da I....., Ldª, ao longo de vários anos. E se o Autor tem a haver uma tal quantia, os Réus recebem em troca a posição do Autor, sendo certo que a posição social de cada um dos Réus na I....., Ldª se valorizou em igual proporção. 2.7 – Finalmente, os Réus defendem (conclusão XLIII) que as Rés D....., F..... e H..... não intervieram no facto considerado constitutivo do direito à indemnização por parte do Autor – a escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital, não ocorrendo assim o consentimento necessário para a comunicabilidade das dívidas dos maridos. Sem razão alguma, porém. Como se refere na sentença recorrida (fls. 726), pelo pagamento da indemnização devida ao Autor são responsáveis quer os Réus maridos, quer as Rés mulheres, dado o disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d), do C. Civil. E, em face da matéria vertida nos itens 32.º e 33.º dos factos, à luz do disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1691.º do C. Civil, é indubitável que as Rés mulheres respondem pela indemnização em causa. Nem os Réus tal questionaram em sede de contestação. Improcedem, assim, as conclusões atinentes a esta apelação. ......... 3 – Apelação do Autor 3.1 – O apelante restringiu o objecto do seu recurso à questão de saber qual o momento a partir do qual o valor indemnizatório é actualizado. A sentença recorrida considerou que, ocorrendo a mora dos Réus com a respectiva citação, nos termos do art.º 805.º, n.º 3, do C. Civil, o valor indemnizatório deve ser actualizado após a citação dos Réus. Assim, escreveu-se na sentença, a obrigação de indemnizar fixada em 102.591.818$00 será actualizada por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, desde a última data de citação dos Réus (16/12/94) até 31/12/99 e vencendo juros desde 1/1/2000, até integral pagamento, que se calcularão à taxa anual de 7%. O apelante defende que a actualização deve retroagir a 18/06/93, data em que ocorreu a última citação dos aqui Réus numa providência cautelar que contra eles interpôs e na qual lhes anunciou expressamente a sua intenção de: - Exercer o direito a uma indemnização pela resolução do contrato de associação em participação; e - Exigir a prestação de contas da 4.ª Ré. De igual modo, acrescenta, anunciou expressamente que sempre iria demandar, subsidiariamente, a condenação dos Réus por enriquecimento sem causa, no valor que se apurasse ser de 28,31% da 4.ª Ré. Salvo o devido respeito, pensamos não assistir ao apelante a menor razão. De acordo com o preceituado no art.º 805.º,n.º 1, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. O n.º 2 do mesmo preceito contempla algumas excepções àquela regra, como sejam a de a obrigação ter prazo certo, a obrigação provier de facto ilícito e se o próprio devedor impedir a interpelação, hipóteses que aqui não ocorrem. Mais estabelece o n.º 3 do mesmo preceito [Redacção do Dec. Lei n.º 262/83, de 16/6] que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. No caso, a prestação era ilíquida e a sua iliquidez não era imputável aos Réus. Chama o apelante à colação o estatuído no art.º 323.º, n.º 2, do C. Civil, segundo o qual se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Como deixa perceber a respectiva inserção no diploma legal de que faz parte, aquele artigo respeita à interrupção da prescrição e não nos parece legítimo extrair daí argumentos para fazer retroagir a data da constituição em mora do devedor, a qual é regulada pelo citado art.º 805.º. Daí que, sem necessidade de mais longas considerações, improcedam, de igual modo, as conclusões referentes à presente apelação. ............... IV - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se: 1 – Não tomar conhecimento do recurso de agravo admitido pelo despacho de fls. 253; e 2 – Julgar ambas as apelações improcedentes e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Porto, 22 de Fevereiro de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |