Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310634
Nº Convencional: JTRP00012525
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CASAMENTO
Nº do Documento: RP199312149310634
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 159/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/25 IN CJ ANOX T4 PAG289.
AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517.
Sumário: I - A necessidade da casa para habitação do senhorio ou seus descendentes é a verdadeira causa justificativa da denúncia do contrato de arrendamento.
II - Verifica-se essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação.
III - Isso ocorre no caso de um filho dos senhorios contrair casamento e continuar a residir, com sua mulher, em casa dos pais, a título precário, transitório, e por mera tolerância, em particular quando uns e outros se não entendem e o convívio entre eles se torna insuportável.
Reclamações: