Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012525 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199312149310634 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/07/25 IN CJ ANOX T4 PAG289. AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa para habitação do senhorio ou seus descendentes é a verdadeira causa justificativa da denúncia do contrato de arrendamento. II - Verifica-se essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação. III - Isso ocorre no caso de um filho dos senhorios contrair casamento e continuar a residir, com sua mulher, em casa dos pais, a título precário, transitório, e por mera tolerância, em particular quando uns e outros se não entendem e o convívio entre eles se torna insuportável. | ||
| Reclamações: | |||