Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023688 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA TRIBUNAL ESTRANGEIRO EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTAÇÃO FALSIDADE DOCUMENTO ACÇÃO DECLARATIVA INADMISSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUTADO EFEITOS GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RP199805219751138 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART8 N2. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 N1 ART39 N3. CPC67 ART544. | ||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1968/09/27 ART29 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG220. AC RC DE 1996/01/16 IN CJ T1 ANOXXI PAG12. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser fundamento de embargos de executado a invocação de falsidade de documentos produzidos no processo declarativo cuja sentença proferida por tribunal estrangeiro, titula a execução, transitou em julgado e foi declarada exequível em Portugal. II - As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. III - As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada. IV - Uma medida de gestão controlada, deliberada em assembleia de credores e homologada pelo juiz, produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior e, tratando-se de restrição dos montantes dos créditos sobre a empresa recuperanda ou da modificação dos prazos de vencimento ou das taxas e exigibilidade do juro, o credor que depois lhe mova execução tem que respeitar essa medida, não ultrapassando os seus limites e acatando os prazos aí fixados. V - Não pode apreciar-se, nos embargos de executado, o direito deste à eventual restituição de uma quantia recebida pelo exequente, nem pode considerar-se uma eventual compensação de dívida. | ||
| Reclamações: | |||