Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751138
Nº Convencional: JTRP00023688
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTAÇÃO
FALSIDADE
DOCUMENTO
ACÇÃO DECLARATIVA
INADMISSIBILIDADE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EXECUTADO
EFEITOS
GESTÃO CONTROLADA
Nº do Documento: RP199805219751138
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 321-A/95
Data Dec. Recorrida: 05/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CONST76 ART8 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 N1 ART39 N3.
CPC67 ART544.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1968/09/27 ART29 ART31.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG220.
AC RC DE 1996/01/16 IN CJ T1 ANOXXI PAG12.
Sumário: I - Não pode ser fundamento de embargos de executado a invocação de falsidade de documentos produzidos no processo declarativo cuja sentença proferida por tribunal estrangeiro, titula a execução, transitou em julgado e foi declarada exequível em Portugal.
II - As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
III - As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
IV - Uma medida de gestão controlada, deliberada em assembleia de credores e homologada pelo juiz, produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior e, tratando-se de restrição dos montantes dos créditos sobre a empresa recuperanda ou da modificação dos prazos de vencimento ou das taxas e exigibilidade do juro, o credor que depois lhe mova execução tem que respeitar essa medida, não ultrapassando os seus limites e acatando os prazos aí fixados.
V - Não pode apreciar-se, nos embargos de executado, o direito deste à eventual restituição de uma quantia recebida pelo exequente, nem pode considerar-se uma eventual compensação de dívida.
Reclamações: